PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012379-95.2023.8.16.0017 Processo: 0012379-95.2023.8.16.0017 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$66.198,10 Autor(s): ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS DO CONDOMÍNIO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE MARINGÁ (VESTSUL) CONDOMÍNIO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE MARINGÁ – VEST SUL TANIA MARIA TREVISAN Réu(s): M.
ANTONIO DOS SANTOS LTDA MARCO ANTONIO DOS SANTOS
Vistos, etc. As partes firmaram acordo (mov. 18.1 e 19.1) antes da sentença de mérito. É o breve relato.
Decido. Trata de direitos disponíveis (CPC, art. 190) e as partes estão devidamente representadas (CPC, art. 103/106) na manifestação de vontade (CPC, art. 200 c/c art. 515, II).
Ante o exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, "b"). Custas e honorários nos termos do acordo (CPC, art. 85 e art. 90, § 2o) observado o disposto no § 3o do art. 90 do Código de Processo Civil. R.I. Transitada em julgado, não havendo provocação de cumprimento (CPC, art. 2o e art. 513, § 1o), cumpra-se o disposto no art. 478 do Código de Normas.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito