PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013106-97.2025.8.16.0174 Processo: 0013106-97.2025.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.141,21 Exequente(s): LOJAS ESTRELA EIRELI Executado(s): JEAN MARCOS DA CRUZ Trata-se de ação ajuizada por pessoa jurídica formalmente enquadrada como empresa de pequeno porte.
Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a análise da legitimidade da parte demandante para litigar perante este Juizado Especial Cível, considerando os limites materiais e finalísticos da Lei n. 9.099/1995. O microssistema dos Juizados Especiais tem por finalidade instrumentalizar o acesso à justiça às pessoas físicas e aos pequenos empresários em situações de desigualdade material, mediante processo célere, desburocratizado e gratuito.
Desta maneira, levando em conta os princípios que orientam os juizados especiais, como a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/1995), os jurisdicionados necessitam de resposta rápida e efetiva de suas reclamações, porquanto, em sua maioria, as demandas afetam os direitos mais importantes e sensíveis às pessoas (moradia, saúde, lazer, etc.).
O artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.099/95 permite, de forma excepcional, o acesso de pessoas jurídicas, desde que se tratem de microempresas ou empresas de pequeno porte, conforme critérios objetivos definidos na legislação de regência. Contudo, essa enorme facilidade de acesso ao juizado especial deve ser observada com cuidado e rigor pelo magistrado, tendo em vista a quantidade de pessoas jurídicas que planejam o seu enquadramento como microempresas ou empresas de pequeno porte, para poder se utilizarem de todos os benefícios inerentes, dentre eles o Poder Judiciário como simples "órgão cobrador" de seus créditos, por meio do ajuizamento, sem custos, de significativa quantidade de ações de massa, situação essa a colocar em risco o regular funcionamento dos juizados especiais e o cumprimento dos princípios da celeridade e acesso à justiça que a buscou tornar efetivo, além de impor ao Poder Judiciário o custo dessas demandas.
Assim, a interpretação literal e isolada da norma não pode servir de escudo para o desvirtuamento da jurisdição especial, sendo necessário que o magistrado observe os fins sociais da lei (art. 6º da Lei n. 9.099/95 e art. 5º da LINDB) e coíba a utilização estratégica do Juizado como instrumento de cobrança massiva por empresas que, embora formalmente individualizadas, integrem grupos econômicos complexos e dotados de expressiva capacidade financeira.
Com o objetivo de conter tais abusos, foi editado o Enunciado n. 172 do FONAJE, que dispõe: "Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte." Do caso em questão, a despeito da pessoa jurídica autora figurar como ME/EPP e os sócios não serem titulares de outras empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte - situação que lhe permitiria demandar perante Juizado Especial, a teor do disposto no art. 8º, §1º, II da Lei 9.099/95 -, fato é que se deve reputar, para os estreitos fins da lei 9.099/95 e sem considerar a repercussão em outras áreas do Direito, que integra grupo econômico com as demais empresas sob a guarida do nome "estrela", situação que impede o acesso neste microssistema.
Essa constatação advém da análise dos contratos sociais das seguintes empresas, todas integrantes do grupo econômico: (i) IWANKO & CIA. LTDA / Casas Estrela, CNPJ: 81.***.***/0001-47; (ii) ESTRELA DEPARTAMENTO / William F. Iwanko e Cia. Ltda, CNPJ: 07.***.***/0001-30; (iii) Estrela Calçados / Estrela Avenida Ltda EPP, CNPJ: 42.***.***/0001-55; (iv) Silvio Iwanko e Cia Ltda, CNPJ: 03.***.***/0001-71; (v) Lojas Estrela Eireli, CNPJ: 27.***.***/0001-52; (vi) Estrela Mix / Estrela Calçados e Confecções Ltda, CNPJ: 34.***.***/0001-52; (vii) Mirian S.
Iwanko e Cia Ltda / Casas Estrela Ltda – Confforto Colchões e Acessórios, CNPJ: 07.***.***/0001-06; e (viii) ESTRELA ELETRÔNICOS LTDA, cujo sócio Fernando Luiz Pimpão é neto de Boleslau Iwanko, situado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, n° 155. Embora ostentem CNPJs distintos e personalidade jurídica própria, as empresas analisadas estão fortemente interligadas, formadas e administradas por integrantes do mesmo grupo familiar.
Os documentos evidenciam vínculos societários e patrimoniais estreitos, bem como sinais de gestão centralizada e atuação harmônica. Tais empresas pertencentes ao mesmo núcleo familiar - descendentes diretos do casal Boleslau Iwanko e Marta Staniszewski Iwanko - , o que evidencia organização coordenada e gestão comum. Dentre os vínculos apurados, destaca-se que diversos membros da família Iwanko figuram como sócios em múltiplas empresas, a exemplo de Irio Iwanko, Ivone Iwanko Masnik, Silvio Iwanko e Mirian Elizabet Stoeberl Iwanko.
Observa-se, ainda, a participação de descendentes de segunda geração - como William Fabiano Iwanko, Guilherme Masnik, Thiago Jorge Iwanko, Fernando Luiz Pimpão e Gislaine Pimpão Caldeira - em empresas diversas, com nítida continuidade da vinculação familiar e sucessão empresarial. Esse quadro revela não apenas o compartilhamento de capital humano e societário, mas também de ativos comerciais, endereços e identidade de marca (notadamente o uso reiterado das expressões "Estrela" e "Iwanko" nas denominações sociais), o que reforça a configuração de uma estrutura empresarial única, subdividida apenas formalmente.
Não bastasse isso, da busca realizada no google, verifico que a própria demandante se denomina como "grupo casas estrela": No perfil oficial do Pinterest (https://br.pinterest.com/lojacasasestrela), a empresa se descreve nos seguintes termos: Com 80 anos de história, sediada na cidade de União da Vitória, Paraná, as Lojas Casas Estrela atuam no comércio local e virtual. São ao todo 9 lojas atuando em diversos segmentos como calçados, roupas, brinquedos, eletrodomésticos, esportes, móveis, cozinhas, colchões, instrumentos musicais e muito mais.
No mesmo sentido, o site https://estrelasports.com.br/conheca-nossa-loja reforça a dimensão do empreendimento familiar: Atualmente, contamos com 9 lojas físicas, sendo que nossa matriz, localizada na Av. Getúlio Vargas, 202 – União da Vitória/PR, possui 2.200 m² organizados em departamentos que tornam a experiência de compra ainda mais prática e agradável. O conjunto dos elementos coligidos permite concluir, de forma inequívoca, que não se trata de empresas isoladas, mas sim de unidades de um mesmo grupo empresarial, com gestão centralizada, base familiar comum, identidade de marca (uso sistemático das expressões "Estrela"), e evidente confusão patrimonial e operacional.
Restam configurados, portanto, todos os elementos caracterizadores do grupo econômico: (i) controle comum (família Iwanko); (ii) coordenação de atividades empresariais; (iii) unidade de propósitos econômicos; e (iv) interesse integrado. A tentativa de pulverização da atuação empresarial por meio da constituição de múltiplas pessoas jurídicas, cada qual formalmente enquadrada como microempresa/empresa de pequeno porte, mas integrando grupo econômico consolidado, viola o princípio da boa-fé processual e desvirtua as finalidades do microssistema dos Juizados Especiais.
Claro está, neste contexto, que a estratégia da demandante é transformar o Juizado Especial Cível desta comarca em sua agência particular de cobranças, com prejuízo de todos os demais proponentes, na medida em que os esforços destinados aos processos dela comprometem, naturalmente, a celeridade e eficiência processuais em todos os demais. Nesse sentido, acaba por frustrar os fins dos Juizados Especiais, vale dizer, desburocratizar e facilitar o acesso à justiça das pessoas menos favorecidas, bem como proporcionar agilidade na resolução de demandas atinentes a matérias jurídicas de menor complexidade.
Os fins dos Juizados Especiais são aqui evocados porque, conforme art. 5º da LINDB, "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". No mesmo sentido, o art. 6º da Lei 9099/95: "art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.". Por fim, a jurisprudência do TJ/PR, em casos análogos, classificou a conduta da empresa autora como utilização predatória dos juizados, isso porque a empresa possuí notável capital e capacidade financeira para suportar com os ônus decorrentes da propositura de processos sob o rito do procedimento comum (CPC), como contratação de advogado, recolhimento de custas, entre outros.
No sentido de todo o exposto: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX DO FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE “NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE”.
PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO “ODONTO EXCELLENCE”. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS. EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000167-54.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.11.2022). Pelo exposto, julgo extinto o feito, no estado em que se encontra, com fundamento no art. 51, II e §1° da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Registre-se que caso deseje recorrer, a recorrente deverá realizar o preparo recursal, pois, por se tratar de empresa com capacidade financeira – considerando a situação de grupo econômico -, não poderá se beneficiar de eventual pedido de gratuidade de justiça. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito