DOUGLAS LOPES DA SILVA, ALESSANDRO DE OLIVEIRA, FABIO MARQUES, MARIO CEZAR DAUMANN, BOM DEGUSTY ASSESSORIA E ALIMENTOS LTDA EPP, JEFERSON RAMOS DA SILVA, SILVANO THULER, WALDEVINO CAMPOS, JACKSON ROGERIO DE OLIVEIRA ARAUJO
Autos n.13113-68.2022 - Ação de Cobrança. Autores: Alessandro de Oliveira e outros. RÉ: Bom Degusty Assessoria e Alimentos Ltda.
I -
RELATÓRIO
Alegam os autores, em síntese, que cumprem pena em regime fechado na Penitenciária Industrial Marcelo Pinheiro e exercem atividade laborativa no referido estabelecimento prisional, prestando serviços à empresa ré. Segundo a inicial, a remuneração do mencionado serviço é de um salário mínimo mensal a cada um dos autores, sendo 80% desse valor destinado à família de cada detento e 20% depositado em uma conta poupança, para resgate no momento da obtenção da liberdade de cada apenado.
Ocorre que a ré não teria efetuado o pagamento desses valores, razão pela qual os autores ajuizaram a presente ação de cobrança. Realizada a audiência do art.334 do CPC (mov.42.1) as partes não se conciliaram. A ré ofertou contestação (mov.45.1) alegando inicialmente que a remuneração do serviço prestado pelos autores não é de um salário mínimo nacional, mas sim 75% dele, à época do mês trabalhado conforme previsão do art.29 da Lei de Execução Penal e art.8º do convênio n.232/2020 - SESP/DEPEN.
Ademais disso, pondera que o pedido da inicial é vago e genérico, uma vez que aquela peça não esclarece o tempo trabalhado, a natureza do serviço executado e a atribuição de cada um dos autores.Ressalta, ainda, que a contagem do tempo de serviço prestado é mediante diárias e não por “mês fechado”, destacando também que houve interrupção e/ou redução expressiva do trabalho a partir de março/2020 em razão da pandemia de Covid-19.
Por outro lado, destaca que a regulação, controle e distribuição do serviço são feitos pelo DEPEN, cabendo a ela (ré) tão somente efetuar o pagamento mediante boleto único, enquanto que ao Estado incumbe o repasse e distribuição do valor aos presos. Sustenta, por fim, que todos os pagamentos até o mês de dezembro/ 2020 foram pagos ao DEPEN enquanto o período subsequente foi objeto de parcelamento concedido pelo estado do Paraná, que vem sendo regularmente quitado.
Assim, pondera que havendo crédito dos autores esse deve ser cobrado do Estado do Paraná, vez que é o encarregado do repasse do valor aos apenados, de modo que não cabe a ela (ré) se responsabilizar pela demora do ente público em distribuir o valor aos detentos. Consultadas as partes sobre suas pretensões probatórias (mov.66.1) somente a ré se manifestou a respeito (mov.69.1). Saneado o processo (mov.79.1) sobreveio a audiência de instrução e julgamento (mov.214.2 e 216.1), vindo-me os autos conclusos para sentença (Mutirão CGJ 2026 - Enfrentamento do Congestionamento Processual nas Varas Cíveis - Eixo 3).
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao exame do processo, tenho que deve ser extinto sem resolução do mérito. Com efeito, a pretensão dos autores consiste na cobrança de valores referentes à remuneração por serviços prestados à ré, enquanto cumprem pena em estabelecimento prisional desta Comarca (Penitenciária Industrial de Cascavel - PIC). Pois bem. A prestação de serviço tratada nos autos está regrada no Convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP e a empresa ré (documento encartado ao mov.45.3).Nos termos do referido convênio (cláusula nona), a ré (conveniada) deve promover o repasse ao Fundo Penitenciário do Paraná - FUPEN, do equivalente ao salário dos presos mediante boleto bancário (cláusula nona, § 2º).
Também é orientação da doutrina que a responsabilidade pelo trabalho do preso é do poder público, que pode até se valer da iniciativa privada, por convênios, para tanto, remunerando-se o preso e arrecadando-se valores ao próprio ente estatal. (Guilherme Nucci. Curso de Execução Penal, Ed. Forense, 8ª Edição, 2025). Assim, é forçoso reconhecer que a obrigação de pagamento da ré não está relacionada aos autores, mas ao Estado do Paraná, que por sua vez deve remunerar cada um dos detentos conforme o registro de trabalho prestado na unidade prisional respectiva.
Ressalte-se, ademais, que a documentação acostada aos movs.45.4/45.7 denota que a ré tem efetuado regularmente os pagamentos referentes às verbas em questão ao credor estipulado no convênio acima referido (Estado do Paraná) e, assim, obrigar a ré a pagar os mesmos valores diretamente aos autores, implicaria em exigir dela pagamento em duplicidade e consequente enriquecimento indevido daquele a quem cabe efetuar o repasse dos salários a quem de direito.
Portanto, a hipótese que se me afigura clara no caso dos autos é a de ilegitimidade passiva da ré, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. É oportuno esclarecer que a presente sentença não se revela como “decisão surpresa” (CPC, art.10), vez que apesar da ré não ter alinhado tal argumento (ilegitimidade passiva) expressamente como preliminar na contestação, o fez de maneira absolutamente clara na exposição do mérito, proporcionando aos autores a plena oportunidade do contraditório, que todavia não foi exercida pois não apresentaram réplica, embora regularmente intimados a tanto.
III -
DISPOSITIVO
Em face do exposto declaro extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art.485,
VI) e, de consequência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, verba esta que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, atento aos parâmetros do art.85, § 2º, incisos I a IV do CPC.Considerando, todavia, que os autores são beneficiários de Assistência Judiciária, estão isentos do pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a hipótese do art.98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, 06 de julho de 2026. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito Assinado digitalmente
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DOUGLAS LOPES DA SILVA, ALESSANDRO DE OLIVEIRA, FABIO MARQUES, MARIO CEZAR DAUMANN, BOM DEGUSTY ASSESSORIA E ALIMENTOS LTDA EPP, JEFERSON RAMOS DA SILVA, SILVANO THULER, WALDEVINO CAMPOS, JACKSON ROGERIO DE OLIVEIRA ARAUJO
______________________________________________ 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Diante da inclusão dos presentes autos no Mutirão CGJ 2026 - Enfrentamento do Congestionamento Processual nas Varas Cíveis (Eixo 3), encaminhem-se os presentes autos para prolação de sentença pelo MM. Juiz de Direito Designado, nos termos da Ordem de Serviço 13206547 – CGJ-UEAPGJ Int.
Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRO DE OLIVEIRA
Advogado
NICOLE THALIA FERREIRA (OAB 108794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 227) DECORRIDO PRAZO DE BOM DEGUSTY ASSESSORIA E ALIMENTOS LTDA EPP (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JACKSON ROGERIO DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado
NICOLE THALIA FERREIRA (OAB 108794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 227) DECORRIDO PRAZO DE BOM DEGUSTY ASSESSORIA E ALIMENTOS LTDA EPP (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIO CEZAR DAUMANN
Advogado
NICOLE THALIA FERREIRA (OAB 108794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 227) DECORRIDO PRAZO DE BOM DEGUSTY ASSESSORIA E ALIMENTOS LTDA EPP (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WALDEVINO CAMPOS
Advogado
NICOLE THALIA FERREIRA (OAB 108794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 227) DECORRIDO PRAZO DE BOM DEGUSTY ASSESSORIA E ALIMENTOS LTDA EPP (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JEFERSON RAMOS DA SILVA
Advogado
NICOLE THALIA FERREIRA (OAB 108794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 227) DECORRIDO PRAZO DE BOM DEGUSTY ASSESSORIA E ALIMENTOS LTDA EPP (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVANO THULER
Advogado
NICOLE THALIA FERREIRA (OAB 108794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 227) DECORRIDO PRAZO DE BOM DEGUSTY ASSESSORIA E ALIMENTOS LTDA EPP (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FABIO MARQUES
Advogado
NICOLE THALIA FERREIRA (OAB 108794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 227) DECORRIDO PRAZO DE BOM DEGUSTY ASSESSORIA E ALIMENTOS LTDA EPP (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DOUGLAS LOPES DA SILVA
Advogado
NICOLE THALIA FERREIRA (OAB 108794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 227) DECORRIDO PRAZO DE BOM DEGUSTY ASSESSORIA E ALIMENTOS LTDA EPP (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVANO THULER
Advogado
NICOLE THALIA FERREIRA (OAB 108794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 216) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRO DE OLIVEIRA
Advogado
NICOLE THALIA FERREIRA (OAB 108794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 216) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIO CEZAR DAUMANN
Advogado
NICOLE THALIA FERREIRA (OAB 108794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 216) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 216) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DOUGLAS LOPES DA SILVA
Advogado
NICOLE THALIA FERREIRA (OAB 108794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 216) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JEFERSON RAMOS DA SILVA
Advogado
NICOLE THALIA FERREIRA (OAB 108794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 216) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FABIO MARQUES
Advogado
NICOLE THALIA FERREIRA (OAB 108794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 216) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WALDEVINO CAMPOS
Advogado
NICOLE THALIA FERREIRA (OAB 108794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 216) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JACKSON ROGERIO DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado
NICOLE THALIA FERREIRA (OAB 108794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 216) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 202519 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVANO THULER
Advogado
NICOLE THALIA FERREIRA (OAB 108794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 197) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DOUGLAS LOPES DA SILVA, ALESSANDRO DE OLIVEIRA, FABIO MARQUES, MARIO CEZAR DAUMANN, BOM DEGUSTY ASSESSORIA E ALIMENTOS LTDA EPP, JEFERSON RAMOS DA SILVA, SILVANO THULER, WALDEVINO CAMPOS, JACKSON ROGERIO DE OLIVEIRA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013113-68.2022.8.16.0021 Processo: 0013113-68.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$108.642,51 Autor(s): ALESSANDRO DE OLIVEIRADOUGLAS LOPES DA SILVAFABIO MARQUESJACKSON ROGERIO DE OLIVEIRA ARAUJOJEFERSON RAMOS DA SILVAMARIO CEZAR DAUMANNSILVANO THULERWALDEVINO CAMPOS Réu(s): Bom Degusty Assessoria e Alimentos Ltda epp
DECISÃO
Considerando que a parte ré tem interesse na oitiva de testemunhas a fim de elucidar a controvérsia relativa ao repasse dos pagamentos (mov. 152), designo a audiência de instrução para o dia 11 de junho de 2025 às 16h00min. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, devem informar se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, caberá ao seu advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses do § 4º do referido artigo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o , do mesmo código.
2024
1 evento
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DOUGLAS LOPES DA SILVA, ALESSANDRO DE OLIVEIRA, FABIO MARQUES, MARIO CEZAR DAUMANN, BOM DEGUSTY ASSESSORIA E ALIMENTOS LTDA EPP, JEFERSON RAMOS DA SILVA, SILVANO THULER, WALDEVINO CAMPOS, JACKSON ROGERIO DE OLIVEIRA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013113-68.2022.8.16.0021 Processo: 0013113-68.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$108.642,51 Autor(s): ALESSANDRO DE OLIVEIRADOUGLAS LOPES DA SILVAFABIO MARQUESJACKSON ROGERIO DE OLIVEIRA ARAUJOJEFERSON RAMOS DA SILVAMARIO CEZAR DAUMANNSILVANO THULERWALDEVINO CAMPOS Réu(s): Bom Degusty Assessoria e Alimentos Ltda epp
DESPACHO
1. Diante dos documentos juntados aos autos (movs. 108, 111 e 136), intimem-se as partes para que esclareçam se persiste o interesse na produção de prova oral. Prazo de quinze dias.
2. Não havendo interesse, voltem conclusos para sentença Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
2023
1 evento
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DOUGLAS LOPES DA SILVA, ALESSANDRO DE OLIVEIRA, FABIO MARQUES, MARIO CEZAR DAUMANN, BOM DEGUSTY ASSESSORIA E ALIMENTOS LTDA EPP, JEFERSON RAMOS DA SILVA, SILVANO THULER, WALDEVINO CAMPOS, JACKSON ROGERIO DE OLIVEIRA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013113-68.2022.8.16.0021 Processo: 0013113-68.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$108.642,51 Autor(s): ALESSANDRO DE OLIVEIRADOUGLAS LOPES DA SILVAFABIO MARQUESJACKSON ROGERIO DE OLIVEIRA ARAUJOJEFERSON RAMOS DA SILVAMARIO CEZAR DAUMANNSILVANO THULERWALDEVINO CAMPOS Réu(s): Bom Degusty Assessoria e Alimentos Ltda epp
DECISÃO
1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Alessandro de Oliveira e outros em face de Bom Degusty Assessoria e Alimentos LTDA, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, comporta imediato saneamento.
2. A contestação não possui preliminares e o processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o declaro o feito saneado.
3. Fixo como pontos de fato que deverão ser objeto de prova: a) prestação de serviços pelos autores; b) repasse do salário pela ré ao DEPEN/PR; e c) valor estipulado para a remuneração dos requerentes.
4. Nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil cabe aos autores a comprovação dos pontos controvertidos dos itens ‘a’, e ‘c’, ao passo que o item ‘b’ integra a esfera da ré (art.373, II do Código de Processo Civil).
5. Para solução da controvérsia, por ora, defiro inicialmente a produção de prova documental, reservando a avaliação sobre a necessidade de prova oral para o momento posterior, mesmo porque, em tese, as informações a serem prestadas parecem suficientes para dirimir a controvérsia da lide. 5.1. Nos termos do do Código de Processo Civil determino a expedição de ofício ao Fundo Penitenciário do Paraná - FUPEN para que forneça os documentos relativos aos depósitos dos valores efetuados pela empresa ré correspondentes a remuneração dos autores no período em que prestaram serviços, conforme atestados de trabalho de mov. 1.19. 5.2.
2022
1 evento
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DOUGLAS LOPES DA SILVA, ALESSANDRO DE OLIVEIRA, FABIO MARQUES, MARIO CEZAR DAUMANN, BOM DEGUSTY ASSESSORIA E ALIMENTOS LTDA EPP, JEFERSON RAMOS DA SILVA, SILVANO THULER, WALDEVINO CAMPOS, JACKSON ROGERIO DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado
NICOLE THALIA FERREIRA (OAB 108794/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013113-68.2022.8.16.0021 Processo: 0013113-68.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$108.642,51 Autor(s): ALESSANDRO DE OLIVEIRADOUGLAS LOPES DA SILVAFABIO MARQUESJACKSON ROGERIO DE OLIVEIRA ARAUJOJEFERSON RAMOS DA SILVAMARIO CEZAR DAUMANNSILVANO THULERWALDEVINO CAMPOS Réu(s): Bom Degusty Assessoria e Alimentos Ltda epp
1. Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a ser presidida pela equipe de conciliadores vinculados ao Centro Judicial de Solução de Conflitos/CEJUSC (art. 165 e 334, § 1º, do CPC) e cite-se a parte ré para comparecimento, devidamente acompanhada de advogado (art. 334, do Código de Processo Civil), observada a necessidade de intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação (art. 231, do CPC) e a data designada para o ato.
2. Outrossim, intime-se a parte autora para, por meio de sua procuradora, comparecer ao ato (art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil).
3. Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na sessão prévia de conciliação na petição inicial, conste-se do mandado que o réu poderá, querendo, manifestar-se no mesmo sentido, em até 10 (dez) dias da data designada, única hipótese em que será dispensada a sua realização, ressalvado que, quando houver pluralidade de réus, a medida demanda a anuência de todos os litisconsortes. 3.1.
Registre-se, ainda, que excetuada a hipótese do item anterior, cuja ocorrência deverá ser diligentemente investigada pelas partes, o não comparecimento na audiência ensejará a condenação por ato atentatório à dignidade da jurisdição, com fixação de multa de até 2% da vantagem econômica da demanda/valor da causa (, do Código de Processo Civil).
Destinatário
FABIO MARQUES
Advogado
NICOLE THALIA FERREIRA (OAB 108794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 197) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
DOUGLAS LOPES DA SILVA
Advogado
NICOLE THALIA FERREIRA (OAB 108794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 197) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
MARIO CEZAR DAUMANN
Advogado
NICOLE THALIA FERREIRA (OAB 108794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 197) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JACKSON ROGERIO DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado
NICOLE THALIA FERREIRA (OAB 108794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 197) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BOM DEGUSTY ASSESSORIA E ALIMENTOS LTDA EPP
Advogado
NATHALIA BOCARDO MANSO AZEVEDO (OAB 274162/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 197) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
JEFERSON RAMOS DA SILVA
Advogado
NICOLE THALIA FERREIRA (OAB 108794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 197) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
ALESSANDRO DE OLIVEIRA
Advogado
NICOLE THALIA FERREIRA (OAB 108794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 197) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
WALDEVINO CAMPOS
Advogado
NICOLE THALIA FERREIRA (OAB 108794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 197) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DOUGLAS LOPES DA SILVA, ALESSANDRO DE OLIVEIRA, FABIO MARQUES, MARIO CEZAR DAUMANN, BOM DEGUSTY ASSESSORIA E ALIMENTOS LTDA EPP, JEFERSON RAMOS DA SILVA, SILVANO THULER, WALDEVINO CAMPOS, JACKSON ROGERIO DE OLIVEIRA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013113-68.2022.8.16.0021 Processo: 0013113-68.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$108.642,51 Autor(s): ALESSANDRO DE OLIVEIRADOUGLAS LOPES DA SILVAFABIO MARQUESJACKSON ROGERIO DE OLIVEIRA ARAUJOJEFERSON RAMOS DA SILVAMARIO CEZAR DAUMANNSILVANO THULERWALDEVINO CAMPOS Réu(s): Bom Degusty Assessoria e Alimentos Ltda epp
DESPACHO
1. Considerando que o MM. Juiz Titular e esta Magistrada Substituta encontrar-se-ão de licença no dia 11 de junho de 2025, redesigno a audiência de instrução para o dia 6 de novembro de 2025 às 16h00min.
2. Intimem-se. Anotações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WALDEVINO CAMPOS
Advogado
NICOLE THALIA FERREIRA (OAB 108794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 193) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BOM DEGUSTY ASSESSORIA E ALIMENTOS LTDA EPP
Advogado
NATHALIA BOCARDO MANSO AZEVEDO (OAB 274162/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 193) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JACKSON ROGERIO DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado
NICOLE THALIA FERREIRA (OAB 108794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 193) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIO CEZAR DAUMANN
Advogado
NICOLE THALIA FERREIRA (OAB 108794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 193) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FABIO MARQUES
Advogado
NICOLE THALIA FERREIRA (OAB 108794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 193) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVANO THULER
Advogado
NICOLE THALIA FERREIRA (OAB 108794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 193) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRO DE OLIVEIRA
Advogado
NICOLE THALIA FERREIRA (OAB 108794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 193) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DOUGLAS LOPES DA SILVA
Advogado
NICOLE THALIA FERREIRA (OAB 108794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 193) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JEFERSON RAMOS DA SILVA
Advogado
NICOLE THALIA FERREIRA (OAB 108794/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 193) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
artigo 455, § 1º
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
artigo 370
Sem prejuízo, oficie-se à Divisão de Produção e Desenvolvimento do DEPEN/PR, conforme solicitado no mov.
69. 6. Com o retorno da diligência, colha-se manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, e voltem conclusos para deliberação sobre a necessidade de produção de prova oral.
7.
Cumpra-se a Portaria 1/2022 do Juízo, no que couber. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
art. 334, § 8º
4. Não obtida conciliação, passará a correr o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, cujo termo inicial corresponderá à data da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento, quando ocorrida a hipótese do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil (art. 335, do CPC), observado que, no caso de cumulação subjetiva da lide no polo passivo os prazos correrão individualmente, a teor do § 1º, do art. 335, do Código de Processo Civil. 4.1.
Advirta-se o réu de que, não constestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
5. Com a contestação/reconvenção, colha-se manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias, facultada a alteração do polo passivo da demanda caso sobrevenha alegação de ilegitimidade passiva, mediante reembolso de custas e honorários advocatícios a serem fixados em favor do excluído (art. 338, caput, e parágrafo único, do CPC).
6. Defiro o pedido de assistência judiciária. Cascavel, 03 de junho de 2022. Phellipe Muller Juiz de Direito