Intimação
D- Órgão
- Unidade Especial de Atuação - Matinhos - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR, PMM/ESPÓLIO DE AMELIO VIEIRA LOPES
- Advogado
- RONYSSON ANTONIO PONTES (OAB 70662/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE ESPECIAL DE ATUAÇÃO - MATINHOS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0013166-31.2017.8.16.0116 Processo: 0013166-31.2017.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$477,13 Exequente(s): Município de Matinhos/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-61) Av.
Juscelino Kubitscheck de Oliveira,
22 - Matinhos - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 Executado(s): PMM/ESPÓLIO DE AMELIO VIEIRA LOPES (CPF/CNPJ: 848.***.***-20) PRINCIPAL(BAL.SAINT ETIENNE), null - Matinhos - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal, na qual não houve prática de atos de constrição. No âmbito do “Projeto de Enfrentamento dos Acervos de Processos de Executivos Fiscais Municipais no Estado do Paraná, conforme os critérios da Resolução 547/-CNJ”, o exequente, “com base no princípio da eficiência e da economicidade”, requereu a extinção da ação por falta de interesse de agir.
É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativos da controvérsia (Tema nº 1.184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Como explicitado nas razões de decidir, a regra que impõe a existência de interesse de agir como condicionante do direito à obtenção da tutela jurisdicional (art. 17, CPC) deve ser analisada à luz do princípio da eficiência. Conjugando essas normas e em vista do pressuposto fático de que a tramitação de uma execução fiscal implica elevado custo e baixa efetividade na recuperação do crédito, definiu-se que o interesse de agir nas execuções de baixo valor depende da busca prévia pela cobrança por meios extrajudiciais menos onerosos.
Seguindo o objetivo de conferir interpretação ao interesse de agir nas execuções fiscais balizada pelo princípio da eficiência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024. Além de abranger as teses definidas no julgamento do Tema nº 1.184, identificou causa extintiva da execução advinda da perda superveniente do interesse em se obter a tutela jurisdicional. Como preceitua o , da Resolução nº 547/2024, independentemente da prévia adoção das medidas administrativas para cobrança do crédito “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
