JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS, GUILHERME FACHIN, ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogados
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR), MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Vistos. Autos n.º 13174-55/2023v 1.Tendo em vista o acordo informado no evento 253, homologo-o, e por consequência JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2.Translada-se cópia da presente sentença no incidente apenso, e, em decorrência da extinção da lide principal, determino o imediato arquivamento do incidente. 3.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 4.Procedam-se às devidas baixas e arquivem-se. Em 21 de novembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogado
MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS, ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogados
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR), MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Vistos. Autos n.º 13174 - 55/2023 A
1. Conforme decisão acostada no mov. 245.2, remetam os autos para o arquivo provisório até decisão final nos autos em apenso.
2. Intimem - se. Em 3 de novembro de 2025 . Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS, ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogados
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR), MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Vistos. Autos n.º 13174-55/2023A 1.O pedido de reconsideração apenas tem espaço nos casos expressos previstos em lei. No caso em apreço o requerimento retro não deve prosperar (evento 239.1), ante a manifesta ausência de fundamento legal. Ademais, foi deferida a medida de constrição dos veículos identificados como pertencentes à parte executada, por meio do sistema RENAJUD (mov. 227). Diante disso, não se verifica qualquer prejuízo ao exequente.
Intime-se novamente o exequente para indicar perante quais veículos pretende dar continuidade aos atos expropriatórios. 3.Intimem-se. Em 07 de outubro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS, GUILHERME FACHIN, ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogados
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR), MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Vistos. Autos n.º 13174 - 55 / 20 2 3 A
1. Considerando que o valor do débito totaliza R$ 88.217,35, revela - se desproporcional a penhora de 237 veículos, diante do evidente excesso.
2. Intime - se a parte exequente para indicar, pormenorizadamente, perante quais veículos pretende realizar a constrição.
3. Intimem - se. Em 12 de setembro de 2025 . Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS, ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogados
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR), MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Vistos. Autos n.º 13174 - 55/2023 A
1. De firo o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema RENA JUD ( mov. 222 ) , devendo ser realizada em face do executado.
2. Após, manifeste - se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis .
3. Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada.
4. Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal .
5. Intimem - se. Em 21 de agosto de 2025 . Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS
Advogado
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS, ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogados
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR), MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Vistos. Autos n.º 13174-55/2023A 1.Deixo de analisar o pedido de mov.216, uma vez que o pedido de desconsideração deve ser realizado por meio da instauração de incidente, em autos apartados e com a garantia da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 134, do CPC. 2.Intimem-se. Em 31 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS, GUILHERME FACHIN, ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogados
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR), MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Vistos. Autos n.º 13174-55.2023A 1.Defiro a expedição de alvará em favor do exequente (mov. 193 e 195). 2.Ademais, indefiro o pedido de inclusão de duas pessoas jurídicas no polo passivo, uma vez que o reconhecimento de grupo econômico não pode ser realizado da forma pretendida, exigindo, para sua apreciação, a instauração de incidente processual próprio, nos termos do artigo 133 e seguintes do CPC, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. 3.Após a expedição de alvará, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, bem como deverá indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, como pretende dar andamento ao feito. 4.Intimem-se.
Em 18 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS, GUILHERME FACHIN, ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogados
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR), MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Vistos. Autos n.º 13174 - 55 /20 23 A
1. Aguarde - se o decurso do prazo (mov. 199).
2. Após, tornem conclusos para análise (mov. 198).
3. Intimem - se. Em 27 de junho de 2025 . Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogado
MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Intimação referente ao movimento (seq. 201) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUILHERME FACHIN
Advogado
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 201) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS
Advogado
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 201) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS, GUILHERME FACHIN, ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogados
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR), MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Vistos. Autos n.º 13174-55/2023A 1.O pedido de desbloqueio apresentado no mov. 191 não possui nenhum amparo legal ou jurisprudencial. Sendo assim, considerando que a execução corre no interesse do exequente e ante a ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores constritos, não acolho a impugnação apresentada. 2.Em razão do previsto no artigo 854, §5º do CPC, resta convertida a indisponibilidade do valor em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo. 3.Comprovada a transferência do valor, expeça-se alvará em favor da Exequente. 4.Intime-se a exequente para informar se com o levantamento dá por quitado o débito em 05 (cinco) dias úteis. 5.Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 6.Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 7.Intimem-se.
Em 24 de junho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogado
MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Intimação referente ao movimento (seq. 195) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS
Advogado
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 195) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUILHERME FACHIN
Advogado
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS, GUILHERME FACHIN, ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogados
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR), MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Vistos. Autos n.º 13174-55/2023A 1.Diante do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD, intime-se o EXECUTADO para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do CPC. 2.Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, diga o exequente em igual prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3.Decorrido o prazo, retornem (artigo 854, §§4º e 5º do CPC). 4.Autorizo, se necessário, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para unificação das contas judiciais vinculadas aos presentes autos a fim de ser expedido apenas um alvará em razão dos valores transferidos/depositados. 5.Intimem-se.
Em 3 de junho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS
Advogado
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 187) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogado
MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Intimação referente ao movimento (seq. 187) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUILHERME FACHIN
Advogado
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 187) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Abril 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogado
MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Intimação referente ao movimento (seq. 178) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Sentença
Decisão
Março 20257 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS
Advogado
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 167) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Fevereiro 20256 eventos
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatário
JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS
Advogado
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 155) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS, GUILHERME FACHIN, ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogados
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR), MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Vistos. Autos n.º 0013174-55.2023.8.16.0194J 1.Recebo os embargos declaratórios de evento 1156.1, posto que são tempestivos. A parte requerida insurge contra decisão proferida em mov.135.1, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. Alega a embargante um erro material na descrição por extenso da cota de participação do valor do veículo, segundo a tabela FIPE, que seria descontado do valor da condenação.
Com razão. Entendo devida a complementação da decisão neste sentido. 2.Assim, complemento essa parte da decisão para constar: “ Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos nesses autos para os fins de condenar a ré ao pagamento de indenização securitária integral limitada ao valor da FIPE na data da assinatura do Termo de Adesão, contudo, deve descontar do valor da condenação a cota de participação de 6% (seis por cento) do valor do veículo, segundo a tabela FIPE, quantia a ser apurada em liquidação de sentença e corrigida monetariamente pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, na forma do Decreto nº 1.544/95, desde o prejuízo (STJ, Súmula nº 43), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, consoante o disposto no artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161 do Código Tributário Nacional, a contar da citação. ” No mais, mantenho incólume a r. decisão.
Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos, complementando o pronunciamento guerreado nestes termos. 3.Intimem-se. Em 7 de janeiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
2024
10 eventos
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS, GUILHERME FACHIN, ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogados
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR), MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 13174-55.2023B I
Vistos e examinados estes autos de indenização por danos materiais e morais, etc.
I. Relatório JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS ajuizou a presente demanda em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇAO E BENEFÍCIO AO PROPRIETARIO DE VEICULO - LIONSPROTEÇÃO VEICULAR em que busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 51.054,00 (cinquenta e um mil e cinquenta e quatro reais) e de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Narrou que estacionou seu veículo Hyundai Santa FÉ, ano 2011, na Rua Francisco Zem, em Alto Boqueirão, no dia 21/12/2022, e, ao retornar, constatou que ele havia sido furtado, conforme registrado em Boletim de Ocorrência.
Alegou que possuía proteção veicular junto à ré e, após comunicar o sinistro e fornecer a documentação solicitada, teve a cobertura negada sob alegação de omissão de informações, sem qualquer explicação adicional. Emenda à inicial (mov. 12).Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 13174-55.2023B II Deferido os benefícios de justiça gratuita ao autor (mov. 14).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 27). Como preliminar de mérito impugnou a concessão dos benefícios de justiça gratuita. No mérito, aduz que não possui natureza jurídica de contrato de seguro, pois não contempla os requisitos legais do art. 757, CC, que não assume riscos pré- determinados, que o setor de análise de pagamentos após análise detectou omissão de fatos narrados, enquadrando-se a exclusão na cláusula XL.2 do contrato, pelo qual foi afastado o amparo do socorro mútuo.
Que em caso de condenação deve haver desconto de 6% (seis por cento) do valor da tabela FIPE do veículo. Defende a não ocorrência de danos morais. Dessa forma, pugna pela improcedência da ação na integralidade. Impugnação à contestação apresentada (mov. 31). Instadas a se manifestarem (mov. 33), a parte ré pugnou pela produção de prova documental e oral (mov.
36) e a parte autora entendeu pela necessidade de produção de prova oral (mov. 38). Em decisão saneadora (mov. 46), foi afastada a tese de revogação do benefício de justiça gratuita, reconhecida a incidência do CDC e deferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos, deferida a análise de documento novo e deferida a produção de prova oral. Audiência de instrução realizada (mov. 126).
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Julho 20241 evento
Intimação
D
Junho 20241 evento
Intimação
D
Maio 20242 eventos
Intimação
D
Março 20241 evento
Intimação
D
Fevereiro 20242 eventos
Intimação
D
2023
2 eventos
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS, GUILHERME FACHIN, ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogado
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR)
Vistos. Autos n.º 13.174-55/2023v 1.Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora. ANOTE-SE. 2.Considerando as audiências já realizadas por este juízo em observância da regra prevista no artigo 334 do NCPC, sendo que em todas não houve sequer intenção das partes em negociar, não tendo sido apresentadas propostas de acordo, servindo o ato apenas para procrastinar o trâmite do processo, colidindo frontalmente com o princípio constitucional da celeridade processual, bem como pelo fato de que este juízo possuía pauta de audiências para aproximadamente 01 (um) mês e que agora já ultrapassa os 03 (três) meses, entendo ser mais razoável não mais designar referida audiência preliminar de conciliação.
Consigno que a medida apenas trará vantagens às partes, uma vez que este juízo é reconhecido como dotado de celeridade e diligência no trâmite dos processos a ele vinculados, razão pela qual os processos poderão voltar a ser sentenciados em menor tempo de tramitação, não havendo necessidade de prolongamento por mais de 60 a 90 dias conforme tem ocorrido em razão da designação da audiência preliminar de conciliação.
Outrossim, consigna este juízo que nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes, a fim de se evitar que a designação de audiência constitua ato meramente protelatório.
3.
Diante do exposto, cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ainda, cientifique-se a requerida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.A citação deve ser realizada por meio eletrônico e efetivada pela própria Serventia, com base no que dispõe o caput do art. 246 do CPC, dispositivo que fora alterado pela Lei nº 14.195/2021, bem como no estabelecido nos Ofícios-Circulares 227, 238 e 270/2021-CGJ. 5.Em caso de ausência de informações necessárias para cumprimento da citação pela via eletrônica ou da ausência de confirmação de recebimento pelo destinatário no prazo estabelecido de 03 (três) dias úteis (artigo 246, parágrafo 1-A, CPC), deve a Serventia certificar referida ausência, expedindo de forma imediata a carta ou o mandado de citação, de acordo com o requerimento da parte ou a exigência legal. 6.Decorrido o prazo para contestação, a requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação (oportunidade em que:
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GUILHERME FACHIN
Advogado
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 178) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS, GUILHERME FACHIN, ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogados
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR), MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Vistos. Autos n.º 13174-55/2023A 1.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (mov. 176), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos.
Ademais, determino seja utilizada a ferramenta de repetição programada pelo tempo de 30 (trinta) dias. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Intimem-se. Em 15 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogado
MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Intimação referente ao movimento (seq. 167) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatários
JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS, GUILHERME FACHIN, ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogados
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR), MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Vistos. Autos n.º 13174-55/2023A 1.Anote-se junto ao Cartório Distribuidor quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. ANOTE-SE. 2.Intime-se o devedor/executado na pessoa de seu advogado (artigo 513, §2º do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO do valor indicado, pena de incidência de multa e de honorários de sucumbência, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor sobre o valor atualizado do débito.
Advirto que é vedado o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do CPC, em razão do previsto no §7º do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, caso pretenda o exequente a realização de atos constritivos, deverá comprovar o preparo das custas relativas à fase de cumprimento de sentença, independentemente do início automático do prazo para apresentação pelo executado de impugnação ao cumprimento de sentença. 3.Igualmente, intime-se o executado no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA se inicia de modo automático, tão logo decorra o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525, CPC). Advirto o executado que para permitir o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, deve comprovar o preparo das custas respectivas. Não sendo comprovado o preparo, retorne. 4.Decorridos os prazos concedidos nos itens supra e comprovado o preparo das custas de impugnação, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias úteis. 5.Intimem-se.
Em, 7 de março de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatários
JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS, GUILHERME FACHIN, ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogados
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR), MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Vistos. Autosn.º 13174-55/2023A 1.Diante da concordância expressa apresentada pe la parte ré no mov. 160, HOMOLOGO os cálculosapresentadospelosautoresomov.149. 2.Intime -se o autora para pugnar o que entenderdedireitonoprazode05 (cinco ) dias. 3.Nada sendo pugnado,arquivem -se com asdevidasbaixas. 4.Intimem -se. Em6demarçode2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatário
JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS
Advogado
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 163) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatário
ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogado
MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Intimação referente ao movimento (seq. 163) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatário
GUILHERME FACHIN
Advogado
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 163) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS, GUILHERME FACHIN, ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogados
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR), MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Vistos. Autos n.º 13174-55/2023A 1.Considerando que no dispositivo da sentença constou expressamente a necessidade de ser realizada liquidação de sentença, anote-se junto ao Cartório Distribuidor quanto ao início da fase de liquidação de sentença. ANOTE-SE. 2.Diante dos cálculos apresentados pela parte autora, intime-se a parte ré para manifestar-se em 05 (cinco) dias, devendo indicar se concorda ou não com o valor apurado. 3.Caso negativo, deverá apresentar os seus cálculos e o valor que entende ser devido, no mesmo prazo. 4.Decorrido o prazo, tornem conclusos. 5.Intimem-se.
Em 19 de fevereiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatário
ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogado
MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Intimação referente ao movimento (seq. 155) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS, GUILHERME FACHIN, ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogados
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR), MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Intimação referente ao movimento (seq. 147) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025 (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS, GUILHERME FACHIN, ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogados
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR), MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Intimação referente ao movimento (seq. 147) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025 (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS, GUILHERME FACHIN, ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogados
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR), MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Intimação referente ao movimento (seq. 147) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025 (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ambas as partes apresentaram alegações finais (mov. 128 e 129). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 13174-55.2023B III
II – Fundamentos Trata-se de demanda indenizatória em que o autor busca a condenação da ré em reparação por danos materiais e morais, sob o argumento de que seu veículo era segurado pela ré, foi furtado e houve a negativa injustificada de cobertura. Para fundamentar a pretensão de reparação civil, é necessário comprovar os pressupostos descritos no artigo 927 do Código Civil: (i) ação ou omissão contrária à lei; (ii) dano efetivo e direto; (iii) relação de causa e efeito entre a ação ou omissão e o dano; e (iv) demonstração de culpa ou dolo em casos de responsabilidade subjetiva.
Para reconhecer a obrigação de indenizar, deve-se demonstrar que o ato ilícito resultou de culpa exclusiva ou concorrente do requerido, ou, em casos de responsabilidade objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), independente de culpa. Os danos alegados devem ser comprovados e possuir nexo direto com o ato que os causou. No presente caso, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) mesmo que a associação atue sem fins lucrativos, pois oferece serviços de natureza securitária mediante prévia adesão e pagamento de contraprestação pelo associado.
De acordo com jurisprudência consolidada, mesmo que não se trate de um contrato de seguro formal, a relação estabelecida se assemelha àquela típica dos contratos securitários. Nesse sentido:Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 13174-55.2023B IV RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PELO OBJETO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO FIRMADO. PRECEDENTES. DANO MATERIAL PROCEDENTE. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002157- 29.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 17.06.2024) Grifei Portanto, é possível aplicar as normas do CDC e a responsabilidade da ré será analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva conforme o artigo 14 do CDC, pois o objeto do contrato celebrado entre as partes é a proteção do veículo de propriedade do autor (mov. 1.12 e 1.15), de modo que a ré, que oferece serviços de proteção veicular mediante remuneração de seus filiados, embora não seja uma seguradora, enquadra-se, a princípio, no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, caput e § 2º, do CDC) e a autora figura como consumidor final (art. 2º, caput, do CDC).
Restou devidamente demonstrado que o veículo do autor era segurado pela ré (mov. 1.12 e 1.15) e foi furtado em 21/12/2022,Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 13174-55.2023B V conforme boletim de ocorrência registrado no dia seguinte do fato (mov. 1.13). A associação ré negou proteção veicular sob o argumento de que não se trata de contrato de seguro e de inconsistência dos fatos narrados.
Contudo, conforme já exposto, o contrato firmado entre as partes é considerado um contrato de seguro veicular. Além disso, de acordo com o disposto no “Regulamento do Plano de Proteção Veicular” (mov. 1.15), a ré assegura aos veículos de seus associados proteção contra eventos como “a) Colisão por acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado com outros veículos, objetos, pessoas, animais ou coisas, abalroamento, capotamento e choque; b) Eventos da natureza; c) Incêndio espontâneo; d) Roubo; e) Furto qualificado” (cláusula II.7).
Tal atividade possui nítido caráter securitário, configurando-se como prestação de serviço nos termos expressos do §2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se, ainda, a existência de previsão de contribuição mensal dos aderentes em contrapartida à proteção veicular ofertada (cláusula II.2). A ré, em sua defesa no relatório de sindicância, apresentou alegações que visam afastar sua responsabilidade quanto ao furto do veículo.
Contudo, ao analisar o conteúdo da sindicância (mov. 36.2), verifica-se a ausência de elementos comprobatórios que sustentem as divergências apontadas por ela. O ônus probatório, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, recai sobre a ré, que não demonstrou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 13174-55.2023B VI A ré alega divergências de relatos, argumentando que a versão apresentada pelo associado, Jefferson Luiz Ferreira de Quadros, diverge em pontos secundários da versão da testemunha Grasiele De Cristo, especialmente quanto à data e ao local para onde ele foi conduzido após o furto.
Entretanto, tais divergências são irrelevantes para a comprovação do fato principal: o furto do veículo. A ré também não apresentou qualquer evidência que infirmasse o ocorrido. O boletim de ocorrência registrado pelo associado e o contexto narrado pelas testemunhas demonstram que houve o furto do veículo em questão. Portanto, diante da ausência de provas por parte da ré e da comprovação do evento lesivo, resta evidente o dever de cobertura securitária por parte da ré, em observância ao contrato celebrado e às normas consumeristas aplicáveis.
DANOS MATERIAIS E COTA DE PARTICIPAÇÃO De acordo com o art. 927, caput, CC, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Entretanto, deve-se atentar ao disposto no art. 944, caput, CC, que dispõe que a indenização se mede pela extensão do dano. Portanto, somente os danos que possuem relação direta (nexo) com o ato ilícito cometido pelo réu devem ser reparados.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 13174-55.2023B VII A ré defende, em caráter eventual, que, deve haver o desconto da “cota de participação”.
Da análise do Regulamento do Plano de Proteção Veicular (mov. 27.8), há expressa previsão de participação do segurado em caso de acionamento do seguro, nos seguintes termos: Essa previsão decorre do princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos livremente celebrados entre as partes devem ser cumpridos em seus exatos termos, desde que respeitem os limites da legalidade, boa-fé e equilíbrio contratual.
Assim, cabe ao segurado observar as condições contratuais previamente ajustadas, inclusive no que tange à coparticipação. Portanto, havendo cláusula expressa prevendo tal participação e não havendo indícios de desequilíbrio ou violação às normas consumeristas, deve-se assegurar a aplicação do regulamento firmado entre as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
1. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃOPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 13174-55.2023B VIII SECURITÁRIA VEICULAR. CONTRATO CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ANÁLISE DO OBJETO CONTRATUAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE NATUREZA SECURITÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA EQUIPARADA AO CONTRATO DE SEGURO. PARTES QUE SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDORA E FORNECEDORA, RESPECTIVAMENTE.
APLICABILIDADE DAS LEGISLAÇÕES SECURITÁRIA E CONSUMERISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTRATO DE SEGURO QUE FAZ A CLARA DIFERENCIAÇÃO ENTRE FURTO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NO ENTANTO, DISTINÇÃO ENTRE OS TIPOS PENAIS NÃO PACTUADA EM DESTAQUE, CONFORME PRECONIZA O ART. 54, PARÁGRAFO 4º, DO CDC. ADEMAIS, CASO CONCRETO QUE SE AMOLDA À SITUAÇÃO DE FURTO, E NÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
VEÍCULO ENTREGUE PELA SEGURADA AO LOCATÁRIO QUE POSTERIORMENTE FOI FURTADO POR TERCEIRO. DESCRIÇÃO CONTIDA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA, POR PARTE DA SEGURADORA, DE QUE HOUVE QUALQUER TIPO DE ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DO VEÍCULO PELO LOCATÁRIO, OU DE QUE O BEM FOI APROPRIADO POR ELE. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, II, CPC). CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA QUE SE BASEOU, APENAS, EM MERAS SUPOSIÇÕES.
FRAGILIDADE DE TAL DOCUMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDO POR PROVAS ROBUSTAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. CRIME DE FURTO QUE POSSUI PREVISÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
NESTE PONTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.2. PEDIDO DE DESCONTO DA COTA DE PARTICIPAÇÃO DA CONDENAÇÃO SECURITÁRIA. ACOLHIMENTO. EXPRESSA PREVISÃO DE PARTICIPAÇÃO DA SEGURADA EM CASO DEPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 13174-55.2023B IX ACIONAMENTO DO SEGURO. INCIDÊNCIA DE 7% (SETE POR CENTO) DO VALOR DO VEÍCULO SEGURADO, SEGUNDO A TABELA FIPE, DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEVIDA, NOS TERMOS DO REGULAMENTO (CLÁUSULA 10.1.1).3.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010354- 07.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 01.09.2024) Grifei Assim, deve descontar do valor da condenação a cota de participação de 6% (sete por cento) do valor do veículo, segundo a tabela FIPE, nos termos da cláusula VII.7, do regulamento.
DANOS MORAIS Entendo que a negativa de cobertura por parte da ré na esfera administrativa pode, de fato, ter gerado frustração e estresse no autor. Contudo, a caracterização do dano moral exige mais do que uma simples situação de desconforto ou irritação. O dano moral é configurado por uma grave violação aos direitos da personalidade, que inclui a dignidade, a integridade psíquica e emocional do indivíduo.
Para que se configure o dano moral, é necessário que a agressão à personalidade seja intensa e capaz de causar sofrimento psicológico significativo, resultando em um desequilíbrio emocional duradouro. Este sofrimento precisa ultrapassar o mero aborrecimento ou desconforto causado pela situação, e gerar um impacto substancial na vida do autor.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 13174-55.2023B X No caso em questão, embora a negativa da cobertura tenha causado transtornos, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem que o autor tenha sofrido um abalo psicológico grave ou que tenha vivenciado sofrimento prolongado, que comprometa de forma significativa sua integridade emocional ou suas condições de vida.
O autor não apresentou provas de que a situação tenha causado um desequilíbrio psicológico duradouro ou tenha afetado substancialmente sua qualidade de vida. Além disso, o fato de a negativa de cobertura ter ocorrido no âmbito administrativo, e não em um contexto público ou altamente exposto, também minimiza a alegação de que houve uma violação aos direitos da personalidade em um nível que justifique a reparação por danos morais.
A mera insatisfação ou o desconforto com uma negativa contratual, por mais compreensível que seja, não são suficientes para configurar o dano moral, que exige uma agressão mais profunda e com efeitos psicológicos relevantes. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. NEGATIVA DE COBERTURA DA SEGURADORA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DANO MATERIAL DECORRENTE DA NEGATIVA DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028127-63.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSALPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 13174-55.2023B XI DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 27.03.2023) Grifei Portanto, ainda que a conduta da ré tenha causado ao autor transtornos, não há elementos suficientes para caracterizar o dano moral, sendo inaplicável a indenização por este título.
III. Dispositivo Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos nesses autos para os fins de condenar a ré ao pagamento de indenização securitária integral limitada ao valor da FIPE na data da assinatura do Termo de Adesão, contudo, deve descontar do valor da condenação a cota de participação de 6% (sete por cento) do valor do veículo, segundo a tabela FIPE, quantia a ser apurada em liquidação de sentença e corrigida monetariamente pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, na forma do Decreto nº 1.544/95, desde o prejuízo (STJ, Súmula nº 43), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, consoante o disposto no artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161 do Código Tributário Nacional, a contar da citação.
Dada a sucumbência recíproca e, em maior parte da ré (pedido principal de cobertura securitária), condeno a parte ré ao pagamento integral das despesas processuais (fulcro no artigo 82 §2º do NCPC) e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, considerando-se a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado do autor, na forma do contido noPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 13174-55.2023B XII artigo 85, §2º, do NCPC.
Diante do acolhimento da tese de cota de participação e improcedência do pedido de danos morais, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado o proveito econômico, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, verbas cuja execução se encontra suspensas em face da parte autora (mov. 14), face a anterior concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Transitada em julgada a sentença, arquivem-se com as devidas baixas.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se. Curitiba, 10 de dezembro de 2024. Rogério de Assis Juiz de Direito
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS, GUILHERME FACHIN, ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogados
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR), MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Vistos. Autosn.º 13174-55/2023A 1.Nostermosdoart.455,doCPC,cabeao advogadodaparteinformarouintimaratestemunhaporele arroladadodia,dahoraedolocaldaaudiênciadesignada, dispensando -seaintimaçãodojuízo. 2.Intime -seosil.Patronosparaquet omem ciência docertificadonomov.117 , bemcomoprocedamcom as diligências n ecessárias viabilizando a presença da Sra. Grasielenaaudi ênciadesignada. 3.Intimem -se. Em1denovembrode2024 .
Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS, GUILHERME FACHIN, ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
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DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR), MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Vistos. Autosn.º 13174-55/2023A 1.Diante dasinformações prestadas(mov. 107.1)procedaaserventiacoma intimação eletrôni cadoSr. Guilherme. 2.Intimem -se. Em29dejulhode2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS, GUILHERME FACHIN, ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
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DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR), MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Vistos. Autos n.º 13174-55/2023A 1.Defiro o prazo adicional de 05 (cinco) dias, sempre lembrando que incumbe às partes se adaptar aos prazos do processo judicial e não este às possibilidades das partes. 2.Intimem-se. Em 9 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS, GUILHERME FACHIN, ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
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DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR), MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Vistos. Autos nº 13.174-55/2023v 1.Tendo em vista o informado (mov.83), determino que seja mantida a data originalmente designada, revogando o comando de evento
78. 2.A fim de evitar quaisquer confusões, determino que a consulta e decisão que alteraram a data original do ato sejam excluídas nos autos. CERTIFIQUE-SE. 3.Intimem-se. Em 3 de junho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS, GUILHERME FACHIN, ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogados
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR), MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Vistos. Autosn.º 13174-55/2023A 1.Diantedo certificadonomov. 76.1,defiro a redesignaç ão da data de audiência de instrução e julgamentoparao dia0 5/11/2024 às13h30m . 2.Proceda a Serventia com as comunicaç õesediligênciasnecess árias; 3.Intimem -se. Em27demaiode2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS, GUILHERME FACHIN, ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogados
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR), MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Vistos. Autos n.º 13174-55/2023A 1.Consigno a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 26/11/2024 às 14h30m. 2.No que se refere à forma segundo a qual será realizada a audiência de instrução e julgamento, entende este juízo que a pandemia do COVID-19 apenas antecipou um futuro no qual as audiências seriam possível de ser realizadas de forma virtual. A realização por esta via traz inúmeros benefícios e vantagens, entre elas a desnecessidade de expedição de cartas precatórias para oitivas de partes e testemunhas que se encontrem em outras Comarcas, a manutenção nos autos do conteúdo integral do ato, a redução de custos para as partes, entre outros.
Portanto, é o entendimento deste juízo que, muito embora superada a fase mais crônica da pandemia, seja mantida a realização do ato de forma virtual, inclusive pelo fato de que durante o longo período no qual os atos foram realizados por esta via, por absoluta imposição da realidade, nenhum prejuízo foi arguido por quaisquer das partes e procuradores envolvidos nos atos realizados. Entretanto, desde já consigno que caso seja devidamente comprovado nos autos a necessidade ou impossibilidade de participação de qualquer testemunha pela forma virtual, será autorizado o seu comparecimento pessoal à sala de audiências localizada neste juízo.
Outrossim, em atenção à Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 – GP/GCJ, consigno que as partes e/ou advogados poderão comparecer pessoalmente à sala de audiências localizada neste juízo, contudo, este Magistrado permanecerá remotamente participando do ato. Assim, consigno que a audiência será realizada de forma virtual e o acesso à sala virtual de audiências deverá ocorrer por meio do link que será enviado automaticamente pelo sistema MICROSOFT TEAMS no endereço de e-mail informado nos autos.
Além disso, o juízo igualmente enviará o link de acesso por meio de SMS e via WhatsApp, visando evitar qualquer tipo de falha na comunicação e impossibilidade de acesso, bem como constará de certidão a ser realizada pela Serventia. Portanto, se faz necessário que os advogados informem nos autos seus endereços de e-mail e número de celular, bem como das partes e testemunhas.Ainda, se faz necessário que os advogados instruam as partes e testemunhas quanto à necessidade de realizar previamente o download do aplicativo, seja no computador ou no celular.
Igualmente, devem informá-los acerca da preferência de se encontrarem em local com conexão via WIFI, de forma a garantir uma melhor participação na audiência virtual. Aconselha-se que no dia designado para a audiência os advogados, partes e testemunhas realizem a conexão e entrem na sala virtual com antecedência de 15 minutos a fim de se ter tempo hábil para sanar eventuais problemas. Para entrar na sala de audiências virtual deverá ser utilizado o link enviado previamente.
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS, GUILHERME FACHIN, ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
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DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR), MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Vistos. Autos n.º 13174-55.2023L
1. Trata-se a presente ação indenizatória proposta por JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS e GUILHERME FACHIN, em face de LIONS – ASSOCIAÇÃO PROTEÇÃO E BENEFÍCIOS, já qualificada, onde a parte autora alega ter ocorrido o furto do seu veículo Hyundai Santa FÉ, ano 2011, de placa IZO1D03 em 21/12/2022, como dispunha de proteção veicular do automóvel junto a requerida, realizou a abertura do sinistro. Todavia, narra que lhe foi negada a cobertura, sob justificativa de omissão de informações atinente a ocorrência do evento, contudo, sem prestar maiores informações.
Requer a aplicação do CDC e condenação em danos materiais no valor do veículo de R$51.054,00 (cinquenta e um mil e cinquenta e quatro reais), corrigido desde o evento danoso, bem como danos morais no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais). Pede pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Instruiu com a inicial os documentos de eventos 1.2-1.16. AJG concedida em favor da autora em mov. 14.1.
Apresentada contestação em mov. 27.1, em que impugna a gratuidade da justiça concedida. No mérito, aduz que não possui natureza jurídica de contrato de seguro, pois não contempla os requisitos legais do art.757, CC, que não assume riscos pré- determinados, que o setor de análise de pagamentos após análise detectou omissão de fatos narrados, enquadrando-se a exclusão na cláusula XL.2 do contrato, pelo qual foi afastado o amparo do socorro mútuo.
Que em caso de condenação deve haver desconto de 6% (seis por cento) do valor da tabela FIPE do veículo. Defende a não ocorrência de danos morais. Dessa forma, pugna pela improcedência da ação na integralidade. Colacionou junto a contestação documentos em movs.27.2 – 27.9. Impugnação à contestação em mov.31.1, em que sustenta indevida a retenção de 6% a título de valor de cota de participação, pois, vedada a aplicação de franquia em casos de indenização integral.
A parte requerida requer a produção de prova documental e oral (mov.36.1), tendo em vista a divergência nas informações descritas pelo associado Jefferson em relação a declaração de sua amiga Grasiele De Cristo, que relatou ter conduzido o associado e sua companheira para uma loja de locadora de veículos, e não para sua residência, como contou o associado; Outro ponto contravertido é sobre a data citada pelo associado como data deste caso, pois, no boletim de ocorrência registrado pelo próprio associado, a data do evento está como 21/12/2022, mas em conversa com a amiga Grasiele De Cristo, constatou-se que ela buscou o associado no dia 20/12/2022.
Juntada de sindicância realizada em mov.36.2. A parte requerente pleiteou pela produção de prova oral (mov.38.1). Oportunizada manifestação pelo documento juntado de sindicância, o autor manifestou em mov.44.1, pela desconsideração da prova por não se tratar de documento novo, mas que mesmo assim o documento não contém qualquer prova de fraude ou má-fé do autor. Em síntese, esse é o contido nos autos. 2.Preliminares Impugnação à Justiça Gratuita A parte requerida afirma que o autor não detém hipossuficiência financeira capaz de oportuniza-lo o benefício de justiça gratuita.
Neste contexto, inclusive, que fora determinado ao autor que juntasse demais documentos que atestassem, mais detalhadamente, sua condição econômica (movs.12.1-12.3). Assim, chegou-se à conclusão de que o requerente é, de fato, hipossuficiente, não sendo juntadas aos autos quaisquer outras provas que modifiquem este fato na visão do Juízo. Assim, MANTENHO o benefício. Incidência do CDC e Inversão do Ônus da Prova Requer a parte requerente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus de prova.
Neste caso, este juízo entende ser plenamente cabível a incidência do CDC considerando presentes os requisitos que tornam a ré fornecedora de serviços, conforme o artigo 3º do CDC, concomitantemente preenchidos os requisitos que tornam a requerente consumidora, nos moldes do artigo 2º do mesmo códex. Em que pese a ré afirmar que se trata de associação sem fins lucrativos, o serviço oferecido por ela, o qual se assemelha parcialmente à serviço securitário, deve ser entendido como serviço de natureza consumerista.
A jurisprudência tem relativizado a teoria que afastava a aplicabilidade do CDC para associações: CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS. SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. PAGAMENTO EM ATRASO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – ELEMENTOS DE NATUREZA SECURITÁRIA – PRESENÇA DE FORNECEDOR DO SERVIÇO E DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PARTES QUE SE ENQUADRAM NO CONCEITO JURÍDICO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAIS NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) (TJ-PR – RI: 000384322201381601870 PR 0003843- 22.2013.8.16.0187/0. Relator: Elisa Matiotti Polli, Data de Julgamento: 29/09/2015). Quanto a inversão do ônus da prova, possibilitada pelo art.8º, VIII, do CDC, também considero devida, pois, considero ônus da parte requerida comprovar que a sua negativa realmente possui respaldo.
Assim, DEFIRO a incidência do CDC e DEFIRO a inversão do ônus de prova. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 3.Fixo como pontos controvertidos: a) se é devida ou não a cobertura pela associação de proteção veicular; b) se incide a cota de participação de 6% ou não; c) danos materiais pelo furto; d) danos morais. 4.Em que pese as alegações de que a juntada da sindicância se trata de prova nova (mov.36.2), considero imprescindível o relatório da sindicância a fim de esclarecer fatos, como a própria parte autora diz que não representa qualquer prejuízo ao seu pedido, não há motivo para se irresignar quanto a sua análise.
5. Por conseguinte, entendo que para o deslinde do processo se faz necessário a produção de prova ORAL, caracterizada pelo documento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer os detalhes do furto, e dar suporte fático ao Juízo para julgamento, em especial determino a oitiva de Grasiele De Cristo, por ser a pessoa que socorreu o autor após o furto e pode esclarecer fatos relevantes. 6.Intimem as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos rol de testemunha, informando se comparecerão independentemente de intimação, conforme dispõe a primeira parte do §2º, do art.455 do NCPC.
7. Sobrevindo, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 8.Intimem-se. Em 26 de março de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS, GUILHERME FACHIN, ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
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DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR), MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Vistos. Autos nº 13.174-55/2023v 1.Intime-se a parte contrária para, em cinco dias, oferecer contraditório aos documentos acostados em evento 36, com base no que dispõe o art. 10 do CPC. 2.Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão saneadora. 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 26 de fevereiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS, GUILHERME FACHIN, ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
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DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR), MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 112579/MG)
Vistos. Autos nº 13.174-55/2023v 1.Intimem-se as partes para que especifiquem, em 05 (cinco) dias úteis, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo. 2.No prazo assinado, as partes devem também indicar eventuais pontos controvertidos. 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se.
Em 6 de fevereiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
intime-se
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.Após, volte concluso para saneamento (artigo 357 do NCPC) ou julgamento conforme o estado do processo (artigo 355 do NCPC). 8.Diligências necessárias. 9.Intimem-se. Em 14 de setembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JEFERSON LUIZ FERREIRA DE QUADROS, GUILHERME FACHIN, ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS
Advogado
DAIANE DE MATOS DOS SANTOS (OAB 64541/PR)
Vistos. Autos n.º 13.174-55/2023v 1.Não estando o Juízo ainda convencido acerca da hipossuficiência da parte autora, intime-se a requerente para, em 5 (cinco) dias, emendar a inicial, acostando ao feito seus extratos bancários dos últimos 3 (três) meses. 2.Após, tornem conclusos. 3.Intimem-se. Em 25 de agosto de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Ao se conectar por computador/notebook o link remeterá para o programa que deverá ter sido previamente baixado e instalado. Advirto que deverá ser utilizado o modo “CONVIDADO” para acessar o sistema. Ao se conectar por celular, onde igualmente deverá ter sido previamente baixado e instalado o aplicativo, o link remeterá automaticamente a pessoa para entrar na sala virtual. Caso seja verificado algum problema para se conectar, deverá a parte entrar em contato com esta Serventia por meio do telefone (41 - 3253-4265). 3.Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores para que informem o seu endereço de e-mail e número de celular, bem como de seus procuradores, em 48 (quarenta e oito) horas. 4.Decorrido o prazo, proceda-se à comunicação via e-mail, SMS e WhatsApp. 5.Diligências necessárias. 6.Intimem-se.
Em 30 de abril de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO