Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, DAVI DA SILVA
- Advogados
- CARLOS MAXIMILIANO MAFRA DE LAET (OAB 58621/PR), VANESSA MARA SARTORETTO BUENO (OAB 59904/PR), ANDRÉ CHIRNEV DE FREITAS BUENO (OAB 73803/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013190-86.2020.8.16.0170 Processo: 0013190-86.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.687,50 Autor(s): DAVI DA SILVA (CPF/CNPJ: 886.***.***-15) Rua Natal, 1881 Distrito de Novo Sobradinho - TOLEDO/PR - CEP: 85.927-000 Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-04) Senador Dantas, 74 5º e 6º andar - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.031-205 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
SENTENÇA
1 – Relatório: DAVI DA SILVA, qualificado nos autos, propôs a presente ação de cobrança em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também com qualificação nos autos, alegando que possui crédito junto à RÉ, referente ao pagamento de seguro DPVAT, pelo acidente automobilístico ocorrido em 09/05/2020, que lhe teria resultado diversas lesões, dentre elas, fratura luxação de tornozelo esquerdo, culminando na sua invalidez permanente.
Todavia, ao requerer o pagamento do seguro na via administrativa, fora pago apenas a quantia de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Assim, aduz que deve ser realizado o pagamento integral da indenização correspondente a tabela do seguro DPVAT. Pugna pela atualização monetária dos valores concedidos desde a data da citação e juros de mora de 1% ao mês. Foi deferido os benefícios da justiça gratuita à Autora, apenas afim de postergar o pagamento das custas ao final do processo (seq. 7.1) e determinou a citação da parte RÉ.
A parte RÉ apresentou contestação (seq. 13.1), em preliminar alegou ausência de documento indispensável ao exame da questão, laudo pericial médico do IML. No mérito, alegou que efetivou o pagamento no valor de R$1.687,50, na data 14/09/2.020, a parte Autora, dando quitação ao pagamento de indenização do seguro DPVAT. Requereu em caso de uma possível condenação, que os valores se limitem apenas na diferença entre o valor pago administrativamente e o valor apurado na esfera judicial.
