Vistos e Examinados estes Autos de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado Cumulado com Repetição de Indébito e Danos Morais, registrados sob os nº 13202-49.2019.8.16.0069, em que figura como autora MARIA DAS DORES PINA e requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
A parte autora ingressou com inúmeras demandas alegando, em síntese: (i) que percebe benefício previdenciário junto ao INSS (0866722416, pensão por morte); (ii) que inconformada com o valor que vinha auferindo, dirigiu-se ao INSS para averiguar o porquê do valor reduzido do valor percebido; (iii) que na oportunidade, verificou que estavam sendo descontados diversos valores a título de empréstimos consignados de forma indevida, porquanto nunca contratados; (iv) que as contratações são fraudulentas e simuladas por terceiros; (v) que os supostos valores emprestados não foram creditados em seu favor.
Assim, defendendo a incidência do CDC à hipótese e a necessidade de inversão do ônus da prova, pugnou pela procedência da demanda para o fim de condenar a instituição financeira requerida à restituição das quantias debitadas de seu benefício previdenciário em dobro, além da condenação desta ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em razão da multiplicidade de demandas neste Juízo (1ª e 2ª Varas Judiciais) envolvendo a autora e diversas instituições financeiras, com causa de pedir comum em todas elas (não contratação de empréstimos consignados), reconheceu-se a conexão, determinando-se a respectiva reunião para julgamento simultâneo.
Ato contínuo, reunidas as demandas, foram as iniciais recebidas e determinada a citação da parte requerida, diferindo-se a análise do pedido de urgência para momento posterior à formalização do contraditório. Na mesma oportunidade, determinou-se a inclusão do feito em pauta para a realização de sessão de mediação/conciliação pelo CEJUSC, que resultou infrutífera. Citada, a requerida apresentou contestações, defendendo, em resumo, a regularidade das contratações questionadas, sustentando que os contratos foram entabulados pela autora, tendo sido os respectivos valores disponibilizados em conta de sua titularidade.
Assim, a pretensão da autora não merece prosperar. Houve réplica em todos os feitos. Instadas a especificar provas, a parte autora não postulou pela produção de provas em nenhum dos feitos. A parte requerida, por sua vez, postulou pelo julgamento antecipado nos autos nº 13197-27.2019 (mov. 39.1) e nº 13195-57.2019 (mov. 39.1), pela produção de documental nos autos nº 13200-79.2019 (mov. 47.1), nº 13202-49.2019 (mov. 48.1), nº 13204-19.2019 (mov. 40.1), nº 13203-34.2019 (mov. 40.1), nº 13199-94.2019 (mov. 37.1), nº 13196-42.2019 (mov. 45.1), nº 13192-05.2019 (mov. 52.1) e nos autos nº 13195-57.2019, além da prova documental (mov. 39.1), pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, Banco 104, agência 0569, conta corrente 29495, para que trouxesse aos autos cópia dos extratos bancários referente ao mês de maio de 2015, a fim de comprovar a transferência dos valores do empréstimo à autora (mov. 53.1).
A parte autora, em alguns dos feitos, impugnou a juntada de documentos pela parte requerida realizada após a contestação (contrato e demais documentos da contratação), sustentando a preclusão do direito e pugnando pelo desentranhamento dos documentos juntados. Ato contínuo, proferiu-se decisão saneadora, determinando-se, inicialmente, que as partes se manifestassem sobre a ocorrência de litispendência em relação aos autos de nº 13202-49.2019 e nº 13203-34.2019.
Seguindo-se em relação aos demais feitos: (i) afastou-se a alegação da autora de intempestividade dos documentos acostados aos autos pela requerida; (ii) indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova; (iii) indeferiu-se o pedido de tutela de urgência; (iv) fixou-se os pontos controvertidos; e (v) determinou-se a expedição de ofício à CEF para se obter informações sobre a conta nº 29495, da agência 569 (se pertencente ou não à autora), assim como para apresentar os extratos bancários da conta em questão, referente aos períodos de 11/2013 (mov. 48.4, dos autos nº 13200-79.2019, mov. 35.2, dos autos nº 13202-49.2019, mov. 40.5, dos autos nº 13204-19.2019 e mov. 30.2, dos autos nº 13203-34.2019), 01/2014 (mov. 27.2, dos autos nº 13199-94.2019), 05/2015 (mov. 35.2, dos autos nº 13196-42.2019), 06/2014 (mov. 29.2, dos autos nº 13197-27.2019), 05/2015 (mov. 42.2, dos autos nº 13192-05.2019, mov. 29.2, dos autos nº 13195- 57.2019 e mov. 29.6, dos autos nº 13189-50.2019), com o objetivo de se comprovar o creditamento dos valores emprestados.
Com a resposta do ofício expedido, a instituição financeira requerida manifestou-se em mov. 71.1 e a autora em mov. 73.1. Ato contínuo, tendo em vista que as partes se manifestaram somente sobre o retorno do ofício à CEF, mas não sobre a possível ocorrência de litispendência, converteu-se o feito em diligência. Intimadas para se manifestarem sobre a litispendência, a autora alegou equívoco na inicial, aduzindo que o contrato objeto dos autos 13203-34.2019 é o de nº 769593178.
Por sua vez, a requerida sustentou que restou configurada a litispendência entre os autos 13202-49.2019 e 13203-34.2019. Em mov. 76.1 dos autos 13203-34.2019, proferiu-se sentença na qual restou reconhecida a litispendência, extinguindo-se o feito de nº 13203-34.2019, sem resolução de mérito. É o essencial a ser relatado.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES/PREJUDICIAIS Inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, razão pela qual a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. MÉRITO Inicialmente, consoante se observa dos autos, 10 processos foram apensados para análise conjunta em virtude de conexão (inclusive com declínio de competência pela 1ª Vara Cível desta Comarca), a fim de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias, sendo os autos nº 13203-34.2019 extinto por litispendência e os autos nº 13204.19.2019, nº 13196-42.2019, nº 13189-50.2019, nº 13199-94.2019, nº 13197- 27.2019 já julgados, com sentença de improcedência, remanescendo, portanto, 4 feitos a serem apreciados.
Da análise dos aludidos autos e consoante supra relatado, tem-se que a causa de pedir em todas estas demandas é, em síntese, i) a não realização de contrato de empréstimo consignado na aposentadoria da autora, idosa e de baixa escolaridade ii) que, ainda que existente o contrato, ele é nulo porquanto desrespeitada formalidades necessárias para o negócio jurídico; iii) e em razão disso, deve ser indenizada moralmente e, ainda, deve o banco ser condenado à restituição dos valores debitados, em dobro.
Com efeito, nesta decisão será apreciado os autos de nº 13202- 49.2019.8.16.0069, que corresponde ao contrato 769574769. Passo então a apreciar as teses suscitadas pela parte autora. Da Contratação de Empréstimo Consignado na Aposentadoria Pois bem, na inicial a autora aduziu que não celebrou o contrato nº 769574769, no valor de R$ 2.189,60, que deveria ser quitado em 60 parcelas de R$ 63,98, com início dos descontos em 12/2013, excluído posteriormente com 17 parcelas descontadas, alegando, expressamente, “(...) desconhecer completamente da suposta contratação.” (mov. 1.1, p. 4).
O réu, em contestação, defendeu a regularidade da contratação, acostando aos autos o respectivo contrato, celebrado em 20/11/2013, devidamente assinado pela autora, inclusive, apresentou as cópias dos documentos pessoais desta, além de cópia do cartão de titularidade da autora da CEF (mov. 35.3). Ainda, em relação a aludido contrato, asseverou em mov. 48.3, que este é um refinanciamento do contrato 732213029 (não questionado em nenhuma das 10 demandas distribuídas pela autora neste juízo).
Do instrumento contratual acostado em mov. 35.3, verifica-se que, de fato, o contrato nº 769574769 trata-se de um REFIN – INSS. Veja-se: Consta do contrato que o valor total emprestado foi de R$ 2.229,59, sendo liberado a autora o valor principal de R$ 2.189,60 e, deste principal, R$ 1.933,86 foi utilizado para a quitação do contrato nº 732213029 e o resíduo de R$ 255,74 foi liberado à autora, conforme se verifica do documento nominado de Autorização para Desconto, acostado em mov. 35.3, p. 124, que corrobora a versão apresentada pela requerida em sua contestação e encontra-se em consonância com as demais provas produzidas nos autos.
Nesse sentido, veja-se o montante emprestado, conforme ajustado no contrato: E, agora, a Autorização para Desconto, devidamente assinada pela autora em data de 19/11/2013, descrevendo claramente a destinação do valor principal emprestado e, ainda, concedendo autorização para a instituição financeira para promover o desconto das parcelas do empréstimo nos proventos de aposentadoria da autora. Veja-se: Com efeito, pelo que se verifica do Extrato de Empréstimos Bancários acostado aos autos pela própria parte autora em mov. 1.7, tem-se que, de fato, o contrato nº 732213029 foi excluído em data de 25/11/2013, na mesma data em que incluído o contrato nº 769574769, questionado nestes autos, o que corrobora a versão apresentada pela requerida.
Veja-se: No que se refere à disponibilização do restante do valor do empréstimo, isto é, R$ 255,74, através de crédito junto à CEF, agência 0569-0, conta 29495, em 27/11/2013, tem-se que a CEF, em resposta ao ofício expedido por este Juízo, informou em mov. 64.1 que a aludida conta bancária (2949-5) – informada no contrato - é de titularidade da autora, tendo havido na data de 27/11/2013 a disponibilização, através de TED, da importância de R$ 484,90 (mov. 64.2), tendo a requerida informado nos petitório de mov. 71.1, que “(...) em 27/11/2013, fora realizado o pagamento no valor de 484,90, referente aos contratos 769593488 (R$ 95,85), 769593178 (R$ 94,19), 769574769 (R$ 255,74), 769595049 (R$ 39,12).
Por oportuno, veja-se a informação prestada pela CEF a respeito da titularidade da conta 2949-5 e, após, o extrato anexado aos autos pela CEF, comprovando a disponibilização do valor, mediante TED: Com efeito, tem-se que a alegação da parte requerida, concernente à disponibilização dos valores residuais de quatro contratos, encontra total amparo na prova documental produzida nos autos. Isso porque pelo que se retira do Extrato de Empréstimos acostado aos autos pela autora em mov. 1.7, observa-se que todos os contratos referidos acima foram incluídos na mesma data, isto é, 25/11/2013 – não se olvidando que o valor foi liberado na conta da autora dois dias após, isto é, em 27/11/2013.
Ademais, pelo que se verifica dos autos conexos nº 13204-19.2019 (referente ao contrato 769593488) e nº 13200-79.2019 (referente ao contrato 769595049), tem-se que ambos foram celebrados em 20/11/2013, sendo que os valores emprestados foram em parte utilizados para liquidar outros contratos e o remanescente liberado na conta de titularidade da autora, conforme se extrai dos documentos nominados de Autorização para Desconto acostados em mov. 40.2, dos autos nº 13204- 19.2019 e em mov. 30.3 dos autos nº 13200-79.2019, inclusive, nos exatos valores informados pela instituição financeira requerida.
Confira-se: Autos nº 13204-19.2019, mov. 40.2: Autos nº 13200-79.2019, mov. 30.3: Desse modo, não é crível que um estelionatário tenha contraído empréstimo para quitar mútuo prévio e, ainda, tenha depositado o resíduo diretamente em conta de titularidade da própria autora, não auferindo nenhuma vantagem com isso. Assim, não há como se dispensar qualquer credibilidade à alegação da autora de que não contratou o empréstimo em debate.
Em situação análoga, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Regularidade do empréstimo consignado – Instituição financeira que apresentou documentos aptos a comprovar a regular contratação, bem como demonstrou que o presente empréstimo foi firmado para o refinanciamento de outro débito – Regularidade na contratação – Inocorrência de fraude ou violação ao princípio da informação.
2. Manutenção da r. sentença. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR – 14ª C.Cível – 0050729-06.2019.8.16.0014 – Londrina – Rel. DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER – J. 02/10/2021). Destarte, diante de todo o exposto, de se concluir que há prova idônea da contratação, não restando qualquer dúvida de que a autora celebrou o contrato em questão de forma consciente e em seu benefício. No ponto, importante salientar que incumbia à autora o ônus de comprovar a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual acostado em mov. 39.2, conforme preceitua o art. 429, I, do CPC (“Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;”), ônus do qual não se desincumbiu, sendo de se registrar que instada a especificar provas, não postulou pela produção de qualquer meio probatório. Ademais, a assinatura constante no instrumento contratual acostado pela ré (mov. 35.3) coincide com as assinaturas constantes da procuração e da declaração de pobreza colacionadas pela autora aos autos (movs. 1.2/1.3).
Veja-se: Assinatura do Contrato de mov. 35.3: Assinatura da Declaração de Pobreza de mov. 1.3: Tais aspectos somados ao fato de a autora não ter postulado pela produção de qualquer prova, sobretudo a pericial, levam à conclusão de que esta contratou o empréstimo consignado para a quitação de contrato anterior, recebendo ainda em conta de sua titularidade o resíduo do valor contratado. Do Analfabetismo – Da Nulidade da Contratação ante a Ausência de Celebração por Instrumento Público A alegação da autora, de que o contrato deveria ser realizado por instrumento público ou em observância aos requisitos do art. 595, do CC, por se tratar de pessoa idosa e de baixa escolaridade, não prospera.
O fato de a parte autora não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar. Assim, não é possível presumir, de forma geral e abstrata, que todos os analfabetos, por sua condição de vulnerabilidade, sejam incapazes de formalizar empréstimos, o que acabaria por dispensar um tratamento discriminatório indevido. Em outras palavras, o fato do consumidor ser analfabeto ou de baixa escolaridade, por si só, não retira a capacidade de celebrar negócios jurídicos, muito menos implica, automaticamente, na nulidade da relação celebrada.
Ademais, ainda que assim não fosse, na hipótese vertente não há comprovação nos autos de que a autora seja, de fato, analfabeta, uma vez que assinou o contrato, além da procuração e da declaração de pobreza acostadas com a petição inicial, além disso, em seu documento pessoal (mov. 1.4) não há informação de “não alfabetizado”. Vale ressaltar que incumbia à parte autora, produzir provas que demonstrassem o alegado analfabetismo e as consequências daí decorrentes, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por oportuno: “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. ALEGAÇÃO A NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO QUANDO UM DOS CONTRATANTES É ANALFABETO NÃO ACOLHIDA. ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A VALIDADE DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ART. 595, DO
CC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO ANTE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROVEITO ECONÕMICO NÃO ACOLHIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EXIBIU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDO NÃO ACOLHIDOS, JÁ QUE O CONTRATO É VÁLIDO, EXIGÍVEL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA ÍMPROBA ACOLHIDA, A TEOR DO ART. 81, DO CPC.
MULTA QUE PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA OU INJUSTIFICÁVEL DA PARTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA
QUE MERECE REFORMA PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA ÍMPROBA, UNICAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0005459- 61.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 05.02.2021). Da Inobservância dos Requisitos da Resolução Normativa nº 28/2008 do INSS: Ultrapassada a questão do alegado analfabetismo, de se ressaltar que embora tenha alegado a autora a inobservância dos requisitos da Resolução nº 28/2008, do INSS, aduzindo para tanto que “(...) A parte autora alega que não se dirigiu a instituição bancária para lá realizar o suposto empréstimo.”, contrariando assim o inciso 1 I, do art. 4º, da Resolução em referência, tem-se que de fato, a autora não se dirigiu à instituição financeira para realizar o empréstimo, mas compareceu ao correspondente bancário, o que é perfeitamente possível, conforme se verifica do contrato de mov. 39.2, não havendo, portanto, irregularidade na contratação.
Por oportuno: Destarte, no caso vertente, como referido, a ré exibiu documento comprobatório da formal adesão ao contrato, acompanhado dos documentos pessoais da autora (mov. 35.3), comprovando-se o cumprimento da exigência prevista na mencionada Lei nº 10.820/2003, do que deflui a regularidade da contratação. Ademais, comprovou a liberação do valor contratado, que em parte foi utilizado para a quitação de mútuo anterior e o remanescente liberado em conta de sua titularidade junto à CEF, o que é inconteste.
Dessa forma, uma vez demonstrada a contratação e sua regularidade, além de comprovada a disponibilização do valor emprestado, não havendo ainda qualquer indício de vício na contratação, forçoso concluir que os descontos se realizaram em exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do CC), sendo, portanto, 1 Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que:
I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional nº 3.110, de 31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; nenhum o ilícito praticado, o que igualmente desautoriza deferimento do pedido de repetição do indébito e condenação em dano moral.
Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Da Litigância de MÁ-FÉ Em virtude de todo o exposto, entendo que a autora deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé. Explico. Afirmou categoricamente na petição inicial “(...) desconhecer completamente da suposta contratação.”. Contraditoriamente, para o caso de existência da contratação, suscitou a existência de vícios na contratação, entre eles, a ausência de celebração por instrumento público, em razão da baixa escolaridade e, também, a inobservância dos requisitos da Resolução Normativa nº 28/2008 do INSS.
De início, consigno que incumbe às partes, seus procuradores e todo aquele que de qualquer forma participe do processo a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade e a não formulação de pretensão quando ciente de que destituídas de fundamento (CPC, art. 77, I e II). Diante disso, tem-se que afirmação de que o contrato não existiu, sendo fruto de fraude perpetrada por estelionatário, não condiz com a verdade.
Isso porque conforme demonstrado neste ato sentencial, o contrato foi efetivamente celebrado pela autora, não havendo qualquer verossimilhança em sua alegação de fraude por estelionatário. A postura da autora certamente importa em violação aos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil, porquanto alterou a verdade dos fatos e buscou com o processo objetivo ilegal, qual seja, não efetuar o pagamento de empréstimo regularmente contratado e, ainda, receber indenização por danos materiais (repetição das parcelas descontadas) e por danos morais pelo desconto das prestações.
Não bastasse isso, importante referir ainda as teses completamente contraditórias de que o contrato não existiu, sendo fruto de fraude perpetrada por estelionatário, ou que, se existiu, é nulo por vício de forma. Ora, ou uma coisa ou outra, até mesmo porque as consequências são distintas. Na primeira, declara-se a inexistência de relação jurídica, ao passo que na segunda se declara a nulidade do negócio celebrado.
O primeiro, demanda prova de fato consistente em falsidade de assinatura e/ou digital. O segundo, a seu turno, reclama apenas interpretação das normas envolvidas, sendo, por conseguinte, matéria de direito, sem prejuízo, no entanto, da avaliação sobre o enriquecimento sem causa dos contratantes. Não é possível, portanto, que a autora não tenha contratado e, ao mesmo tempo, tenha celebrado o negócio, mas ele ser nulo por ausência de formalidade.
O dever de exposição conforme a verdade impõe que somente uma dessas questões possa ter ocorrido no mundo dos fatos, sendo, por conseguinte, violadora desse dever a pretensão formulada pela parte. Infere-se, pois, um comportamento contraditório e, por conseguinte, violador do princípio da boa-fé. Com isso, percebe-se o quanto foi temerária a conduta da parte autora e o quanto buscou, com o processo, objetivo ilegal, já que sabedora da existência e da validade da contratação efetivada.
Diante desse cenário, nos termos do art. 81 do Código de Processo civil, condeno a parte autora ao pagamento em favor da parte ré de multa no percentual de 5% da somatória dos valores corrigido das causas com base no INPC, bem como em indenização pelos prejuízos sofridos por ela, a qual será apurada em liquidação sentença nestes mesmos autos, segundo previsão do § 3° do artigo citado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e demais dispositivos acima invocados, julgo improcedente esta ação. Nos termos do art. 81 do Código de Processo civil, condeno a parte autora ao pagamento em favor da parte ré de multa no percentual de 5% do valor corrigido da causa com base no INPC, bem como em indenização pelos prejuízos sofridos por ela, a qual será apurada em liquidação sentença nestes mesmos autos, segundo previsão do § 3° do artigo citado.
Em razão da sucumbência e conforme arts. 82, §2º e 85, § 2º, NCPC, arcará a parte autora com as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% dos valores atualizado da causa pelo INPC, atendendo-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte autora, pois litiga ela sob a premissa da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, §3º).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se, promovendo-se as diligências necessárias. Oportunamente, arquive-se. Cianorte, 20 de outubro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito