PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0013202-49.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$27.002,40 Autor(s): MARIA JOSÉ BUENO Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
RELATÓRIO
A parte autora ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais. Alegou que sofreu descontos sucessivos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 3859876, firmado com o banco réu, sem que houvesse efetivado nenhuma contratação de empréstimo consignado. Pediu a aplicação do CDC para afastar vantagem excessiva e para anular cláusulas que viessem a ser incompatíveis com a boa-fé, bem como para fins de inversão do ônus probatório.
Alegou vício de consentimento. Requereu a repetição dobrada do indébito, além da condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Dispensou a designação de audiência de conciliação. Por fim, requereu a concessão de assistência judiciária gratuita e juntou documentos (mov. 1). Na decisão do mov. 7, foi deferida a assistência judiciária gratuita. Citado (mov. 12), o réu apresentou defesa, oportunidade em que impugnou, em sede de preliminar, o benefício da justiça gratuita concedido à autora.
No mérito, mencionou que a cobrança seria devida por causa da regular contratação de empréstimo consignado. Mencionou que a contratação ocorreu voluntariamente e de forma legítima. Alegou que o contrato advém de portabilidade. Defendeu que houve efetiva liberação do valor em conta titular da autora. Impugnou o pleito de reparação por danos morais e materiais. Reputou inválido o pleito de inversão do ônus probatório.
Requereu a condenação da autora em litigância de má fé. Por fim, requereu a improcedência da demanda e juntou documentos (mov. 13). Réplica no mov.
17. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 19), somente a autora manifestou interesse na dilação probatória (mov. 26). Então, o feito foi saneado, oportunidade em que a preliminar arguida foi afastada, além de invertido o ônus da prova e determinada a inquirição das testemunhas e pessoa que assinou a rogo o contrato objeto da lide (mov. 28). Constatada a ausência da testemunha arrolada pelo réu na audiência de instrução e julgamento (mov. 50), vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO De início, reputo preclusa a oportunidade assinalada para a regularização da representação processual, vez que o réu, devidamente intimado em audiência a juntar substabelecimento (mov. 50.1), quedou-se inerte. De qualquer sorte, a irregularidade não importará maiores consequências, porque sequer ouvida a testemunha arrolada pelo demandado. No mais, tendo em vista que as questões preliminares já foram analisadas por ocasião do saneamento do processo, passo à análise do mérito da demanda.
Nesse ponto, reitero que o CDC se aplica ao caso (Súmula 297/STJ), vez que a parte autora é destinatária final dos serviços bancários fornecidos pela parte ré. A controvérsia girou em torno do conhecimento da autora a respeito dos termos do contrato juntado no mov. 13.2. Ocorre que o réu não se desincumbiu do ônus imposto na decisão de mov. 28, nos termos do art. 373, II, CPC, vez que a testemunha arrolada não compareceu à audiência, inviabilizando a produção da prova oral.
Significa dizer que restou comprovada a alegação de que não houve a autora não foi devidamente informada a respeito das cláusulas do contrato, conduta que incorre na violação do direito do consumidor à informação (art. 46/CDC), de sorte que é procedente o pedido declaratório, o que implica no retorno ao status quo ante. Por conseguinte, os descontos realizados nos benefícios deverão ser repetidos pelo dobro (art. 42/CDC).
Trata-se de quantia indevidamente cobrada, porque, reitera-se, não houve contratação dos serviços pela consumidora. Não configurada hipótese de engano justificável, pois, tratando-se de fortuito interno, a instituição financeira assumiu o risco de lesar a cliente ao deixar de verificar a existência do suposto contrato que amparou a ordem de desconto emitida por ela (inteligência da Súmula 479/STJ).
No mais, os valores devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (art. 398, CC). Transitada em julgado esta decisão, caberá à autora, mediante simples cálculo aritmético, a apuração dos valores. Caso necessário, lhe incumbirá percorrer o quanto prevê o art. 524, §§3º a 5º, do CPC. Por fim, passo a analisar a alegação de danos morais. É incontroverso o fato de que descontada verba destinada à subsistência da autora.
A privação ilícita de verba salarial gera grave transtorno de ordem psíquica, porque abala emocionalmente a pessoa, frustrando a expectativa de satisfação das necessidades básicas, alusivas à moradia, alimentação, vestuário, etc. No caso em tela, vislumbro que os descontos indevidos aconteceram de março de 2017 até abril de 2019, perpetrando grandes restrições à vivência da autora que ensejam compensação indenizatória.
Por isso, levando-se em conta a capacidade econômica das partes, bem como o tempo em que a autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário, deve ser arbitrada a quantia indenizatória de R$ 5.000,00 em favor da parte autora, nela já se encontrando embutidos os encargos moratórios devidos desde a prática dos atos ilícitos (Súm. 362/STJ). Entendo que a Súmula 54 do STJ não se aplica para fins de contagem dos juros de mora em danos morais.
Não é possível exigir que o devedor pague uma obrigação ilíquida, tendo em vista que o valor do dano moral é judicialmente arbitrado. Dessa forma, se até a publicação da sentença o devedor não tem conhecimento do valor da dívida, não faz sentido que dele sejam exigidos encargos moratórios desde o evento danoso. Inexistindo inadimplemento, restam afastados os juros de mora.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos (art. 487, inciso I, do CPC), para fins de declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, bem como condenar o réu ao ressarcimento dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, em sua forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais do TJPR e de juros de mora, ao importe de 1% ao mês, ambos a partir do último desconto no benefício da autora.
Condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 em favor da parte autora, a título de danos morais, acrescida de juros de mora (1% ao mês) e de correção monetária (índices oficiais do TJPR) partir da data da presente sentença. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono contrário, que fixo em 10% da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), em razão do labor e tempo despendidos à causa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura - Juiz de Direito.