Intimação
D- Órgão
- 13º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- WANDERLEI LOUREIRO ALVES, RANALLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
- Advogado
- MIRIAM RANALLI (OAB 68139/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 Autos nº. 0013210-07.2021.8.16.0182 Processo: 0013210-07.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$2.221,02 Exequente(s): RANALLI – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): WANDERLEI LOUREIRO ALVES
Vistos. Dispensado relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por MIRIAM RANALLI em face de WANDERLEI LOUREIRO ALVES, em razão do inadimplemento parcial do contrato de prestação de serviços advocatícios contratados pelo Reclamado. Ocorre que, analisando a documentação acostada aos autos pela Exequente, a eventual contratação se deu em face da pessoa jurídica, e não em face da pessoa física.
Assim, inicialmente, ressalto que seria necessária emenda à inicial para regularização do polo ativo da demanda. Ocorre que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, a sociedade de advogados não é legítima para figurar no polo ativo das demandas perante os Juizados Especiais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SOCIEDADE CIVIL COM FINS LUCRATIVOS.
ATIVIDADE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO EMPRESARIAL. PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO PODE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Trata-se a parte autora de sociedade de advogados com fins lucrativos. Segundo o disposto no art. 8º, §1º, III, da Lei 9.099/95, dentre as pessoas jurídicas de direito privado apenas as microempresas, as empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor podem demandar perante o JECível.
Ainda que a parte exeqüente, ora recorrente, sustente ser microempresa, o certo é que as expressões ‘Microempresa’ ou ‘Empresa de Pequeno Porte’, ou suas respectivas abreviações, ‘ME’ ou ‘EPP’, conforme o caso, têm manifesto caráter empresarial, que é vedado às sociedades de advogados pelo do Estatuto da Ademais, desimporta que a autora seja optante pelo simples nacional que apenas estabelece a forma de arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos.
