Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Sucessões de Curitiba
- Classe
- ARROLAMENTO COMUM
- Destinatários
- ALINE PARMESANO PIEDADE, DANIELA PARMESANO PIEDADE, ELIANA APARECIDA PARMESANO PIEDADE, JOSE ANTONIO PIEDADE
- Advogado
- ELISABETE NEVES BARBOSA (OAB 84151/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Processo: 0013242-57.2022.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$45.789,00 Polo Ativo(s): Aline Parmesano Piedade Daniela Parmesano Piedade ELIANA APARECIDA PARMESANO PIEDADE Polo Passivo(s): JOSE ANTONIO PIEDADE
Vistos. A parte requerente opôs embargos de declaração em desfavor da sentença proferida à seq. 46.1 dos autos, que homologou o termo de partilha firmado nestes autos. Afirmou, em síntese, que a respeitável sentença de seq. 46.1, que julgou procedente o pedido da exordial, incorreu em erro material, tendo em vista que o nome correto do de cujus é JOSE ANGELO PIEDADE, conforme documento anexo e não como constou na referida decisão.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos para o fim de corrigir o nome do falecido. É, em síntese, o relatório.
Decido. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. Em que pesem os argumentos apresentados pela parte embargante, a hipótese é de acolhimento parcial dos pedidos formulados. Com efeito, os embargos de declaração, segundo o art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais contidas em qualquer decisão judicial.
Eles não impugnam, assim, a decisão judicial, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros do decisório. Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão das decisões. Não devem os embargos revestir-se de caráter puramente infringente, ou seja, não podem ser utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
No caso dos autos, razão assiste a parte embargante no que tange ao erro material constante na sentença de seq. 46.1 dos autos, que citou de forma equivocada o nome do de cujus como “JOSÉ ANTONIO PIEDADE”, quando, na verdade, seu nome é “JOSE ANGELO PIEDADE”, conforme documentos pessoais constantes no feito. Deste modo, acolho os embargos de declaração para que retificar o referido erro material contido na sentença para que, onde se lê “JOSÉ ANTONIO PIEDADE” leia-se “JOSE ANGELO PIEDADE”.
