PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0013312-37.2015.8.16.0021 VISTOS etc.
1. “O exame de forma antecipada do mérito da pretensão punitiva, que acarreta a absolvição sumária do acusado, depende da demonstração indiscutível, inquestionável, dos pressupostos que autorizariam improcedência da acusação, cuja ocorrência deve, pois, prescindir de produção probatória” (STJ, Corte Especial, APn nº 888/DF, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 02.05.2018, DJe 10.05.2018, v.u.).
2. Com efeito, consoante o sempre abalizado escólio do Prof. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, para se galgar a absolvição sumária, “[...] seria preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente [...]” [1], o que não se sucede na hipótese.
3. Certo é, ainda, que “[o] magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento” (STJ, 5ª Turma, RHC nº 139.637/RR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.02.2021, DJe 1º.03.2021, v.u.).
4. Nessa esteira, não estando evidenciada, de forma induvidosa, nenhuma das situações taxativamente relacionadas no art. 397 do Código de Processo Penal (hipótese de evidente atipicidade da conduta, ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade – salvo inimputabilidade –, ou, ainda, extinção da punibilidade), é caso de se prosseguir com a instrução, até porque os argumentos expendidos na resposta à acusação apresentada na seq. 93.1 não são hábeis a rechaçar, de plano, a pretensão condenatória deduzida pelo Ministério Público, máxime porque demandam aprofundada análise de provas, a serem coligidas à luz do contraditório.
5. Na mesma linha, os julgados abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. EXTINÇÃO DE AÇÃO PENAL PELA VIA DO HABEAS CORPUS SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DA PACIENTE DAS FUNÇÕES JUDICANTES DEVIDAMENTE MOTIVADO. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada.
II – A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que a extinção da ação penal, de forma prematura, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta; quando não há indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou na presença de alguma causa extintiva da punibilidade, o que não se dá na espécie.
III – Para chegar-se à conclusão de que a paciente não teria praticado nenhum ato tipificador do crime que lhe foi imputado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV – Não sendo o caso de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, “caberá ao juízo natural da causa, com observância ao princípio do contraditório, proceder ao exame das provas colhidas e conferir a definição jurídica adequada para os fatos que restarem comprovados ou, se for o caso, absolver o paciente” (HC 122.537/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki).
V – Tanto o afastamento quanto suas prorrogações, em especial a última delas, ora questionada, foram devidamente motivados, além de não se ter situação configuradora de excesso de prazo dessa medida cautelar, não havendo que falar em flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.
VI – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgR no HC nº 153.467, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 22.02.2019, DJe nº 41, divulg. 27.02.2019, public. 28.02.2019, v.u.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POLUIÇÃO (ART. 54, CAPUT E § 2º, INCISOS II E V, C/C ART. 15, ALÍNEAS “A”, “I”, “L”, “O” E “Q”, TODOS DA LEI 9.605/1998). ANULAÇÃO DO PROCESSO, DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PORQUE NÃO EXAMINADAS AS TESES DEFENSIVAS EXPOSTAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIVERSIDADE DE FATOS IMPUTADOS AO AGRAVANTE.
1. Para justificar o julgamento antecipado da lide penal (CPP, arts. 395 e 397) e, assim, retirar do Ministério Público o direito da produção de prova dirigida à demonstração da narrativa descrita na exordial, é imprescindível que a matéria invocada pelo acusado seja compreendida prontamente, sem necessidade de dilação probatória. Caso contrário, o prosseguimento da ação penal é o caminho natural e adequado (RHC 120267, Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 2/4/2014).
2. O julgador, ao examinar as teses expostas na resposta à acusação, ainda que de forma concisa, consignou a presença dos requisitos da denúncia e a existência de suporte probatório mínimo apto a justificar a persecução criminal. Nesse contexto, não há constrangimento ilegal ao direito de locomoção do agravante, sobretudo porque a defesa terá toda a instrução criminal para produzir provas de suas alegações.
3. Os fundamentos expostos pelas instâncias ordinárias são suficientes para afastar a alegação de litispendência, tendo em vista a diversidade de fatos apurados nos autos das ações penais em questão. Desse modo, qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário demandaria aprofundado reexame do conjunto probatório, inviável nesta via processual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1ª Turma, AgR no HC nº 153.857, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10.09.2018, DJe nº 197, divulg. 18.09.2018, public. 19.09.2018, v.u.)
6. Anote-se, outrossim, que, “não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório” (STJ, 5ª Turma, HC nº 150.250/DF, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 18.08.2011, v.u.).
No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RHC nº 50.954/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 05.03.2015, DJe 17.03.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, Rel. Des. Conv. do TJSP Walter de Almeida Guilherme, j. 02.12.2014, DJe 12.12.2014, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp nº 111.644/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 16.10.2014, DJe 03.11.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 51.488/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14.10.2014, DJe 22.10.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 44.634/SP, Rel.
Min. Jorge Mussi, j. 12.08.2014, DJe 21.08.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 440.087/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 05.06.2014, DJe 17.06.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 38.153/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 13.05.2014, DJe 21.05.2014, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 42.925/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 08.05.2014, DJe 28.05.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 31.040/RS, Relª. Minª.
Laurita Vaz, j. 22.04.2014, DJe 30.04.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 34.955/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 1º.04.2014, DJe 10.04.2014, v.u. etc.
7. Consequentemente, designo o dia 22 de setembro de 2022, às 16h00min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, seguindo-se com a realização do interrogatório do réu, com debates orais e prolação de sentença.
8. A audiência, acima designada, será realizada no formato PRESENCIAL, em conformidade com o disposto no caput e § 1º do art. 13 do Decreto Judiciário nº 699/2021, da Douta Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [2].
9. Para comparecimento, intimem-se / requisitem-se, pois: a) as testemunhas arroladas na denúncia (seq. 1.1); b) o réu; c) a sua d. defensora dativa (seq. 86.1). Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 29 de abril de 2022. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 20ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 845. [2] Ato normativo esse que "[e]stabelece regras para a retomada das atividades presenciais e para o ingresso em prédios do Poder Judiciário do Estado do Paraná, diante da imunização estatal contra a Covid-19".