Intimação
D- Órgão
- Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Toledo
- Classe
- DÚVIDA
- Destinatários
- MARIA APARECIDA DA SILVA, PRIMEIRO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TOLEDO
- Advogado
- GABRIELLE FELIX VERDAM DOS SANTOS (OAB 109712/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE TOLEDO - PROJUDI R. Almirante Barroso, 3202 - 1º Andar, Sala
5 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013316-63.2025.8.16.0170
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Suscitação de Dúvida Registral Inversa ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA, com fundamento no art. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, em face do 1º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE TOLEDO/PR, tendo por objeto a recusa de registro da Carta de Adjudicação expedida nos autos de Arrolamento Sumário nº 0003128-16.2022.8.16.0170, da Vara de Família e Sucessões desta Comarca (mov. 1.5).
Aduz a suscitante, em síntese, que, na condição de única herdeira e inventariante, obteve a expedição de Carta de Adjudicação relativa ao imóvel objeto da Matrícula nº 21.977 (Lote Urbano nº 06, Quadra nº 627, Loteamento Coopagro), decorrente do falecimento de Eurico Antonio de Campos e Maria Senhora Teodoro dos Santos. Sustenta que, ao apresentar o título a registro, o Oficial expediu nota devolutiva sob o argumento de que o imóvel ainda constaria em nome da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, exigência que reputa indevida, porquanto comprovada a integral quitação do contrato de aquisição perante a referida companhia (Certificado de Quitação de mov. 1.9).
Requereu a procedência da dúvida, com determinação de registro do título (mov. 1.1). A inicial encontra-se acompanhada dos documentos de mov. 1.2 a 1.11. Instado, o Ministério Público manifestou-se preliminarmente pela necessidade de oitiva do registrador, em observância ao contraditório (mov. 17.1), deferida por este Juízo (mov. 20.1). O 1º Serviço de Registro de Imóveis de Toledo/PR apresentou impugnação (mov. 24.1), reafirmando o óbice consubstanciado nas Diligências Registrais nº 2584/2025 e nº 3851/2025, ao argumento de que o imóvel se encontra registrado em nome da COHAPAR (R.3-21.977), de modo que o registro da Carta de Adjudicação, sem a prévia regularização da cadeia dominial, ofenderia o princípio da continuidade registral ( e 237 da ).
