PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013324-25.2016.8.16.0083 Processo: 0013324-25.2016.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Municipais Valor da Causa: R$1.515,36 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): V A GIARETA & CIA LTDA VITACIR ADELINO GIARETA
1. Trata-se de Execução Fiscal. Na seq. 198.1 foram bloqueados valores localizados em conta bancária de titularidade do executado Vitacir Adelino Giareta, via Sisbajud. O exequente requereu a diligência de busca via Renajud, seq. 208.1. Após, o exequente manifestou-se requerendo a expedição de alvará para levantamento do montante bloqueado. É o relato necessário.
2. Inicialmente, tendo em vista o interesse do exequente (seq. 209.1), no montante bloqueado via Sisbajud na seq. 198.1, cumpra-se conforme determinado na decisão de seq. 192.1, item 5 e seguintes.
3. Prosseguindo, tendo em vista que o montante bloqueado não é suficiente para quitação do débito exequendo, bem como em observância à ordem expressa no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, defiro o pedido de seq. 208.1 no que tange à busca de veículos para penhora via sistema RENAJUD.
4. Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa dos veículos localizados em nome do executado citado.
5. Localizados veículos que não estejam alienados fiduciariamente, intime-se o exequente para se manifestar acerca do interesse no bloqueio, bem como sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, de modo a evitar eventual excesso (prazo de cinco dias).
6. Com a manifestação do exequente, promova-se o bloqueio, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), que também deverá ser anotada junto ao sistema RENAJUD.
7. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física; c.3) se manifestar sobre o interesse na remoção do bem.
8. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, consignando que possui o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Havendo expressa manifestação do exequente no sentido de que o bem permaneça com o executado, conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC).
Por outro lado, se houver pedido de remoção pelo exequente, a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s).
9. Sendo negativa a penhora via RENAJUD, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção, especialmente quanto ao seu interesse na penhora realizada na seq. 122.1, diante da informação contida no mandado de seq. 187.1.
10. Intimações e diligências necessárias.
11. À Secretaria para que proceda conforme o disposto na Portaria 03/2016, especialmente no título III, capítulo I, seção V, bem como observe o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito