Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Criminal de Maringá
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- ALMIR ROGERIO SILVA, LAIS SANTANA DE CARVALHO, PAULO ROBERTO ASSUMPÇÃO BRUSADIM
- Advogados
- LEANDRO BENAVIDE (OAB 95951/PR), FELIPE CARVALHO ROMERO (OAB 60653/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013377-26.2024.8.16.0018 Processo: 0013377-26.2024.8.16.0018 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 16/06/2024 Autor(s): ALMIR ROGERIO SILVA LAIS SANTANA DE CARVALHO Réu(s): PAULO ROBERTO ASSUMPÇÃO BRUSADIM
Vistos etc.,
I – Trata-se de queixa-crime ajuizada por ALMIR ROGERIO SILVA e LAIS SANTANA DE CARVALHO em face de PAULO ROBERTO ASSUMPÇÃO BRUSADIM, pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria simples, previstos nos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal, em razão dos fatos ocorridos em 16/06/2024 (mov. 1.1). Realizada audiência preliminar em 28/02/2025, a tentativa de conciliação entre as partes resultou infrutífera, manifestando os querelantes interesse no prosseguimento do feito (mov. 35.1).
Em pronunciamento ministerial de mov. 39.1, o agente do Parquet pugnou pela rejeição da queixa-crime, ante a falta de condição para o exercício da ação penal. Na mesma linha, o querelado, através de seu advogado, postulou pela rejeição da peça acusatória, com a consequente extinção da punibilidade do querelado (mov. 42.1). Por sua vez, os querelantes asseveraram que "[...] O instrumento procuratório apresentado está em plena conformidade com as disposições previstas no ordenamento jurídico, incluindo as informações detalhadas e precisas sobre a parte outorgante e o substabelecido, bem como a exposição clara dos objetivos a serem atingidos". (mov. 43.1).
Os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
DECIDO.
II – Pois bem. In casu, trata-se de hipótese de rejeição da queixa crime. Explico. Estabelece o do Código de Processo Penal que: “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.” Ainda, conforme Enunciado 100 do FONAJE: “A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do do CPP” (XXII Encontro – Manaus/AM).
