PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013463-51.2024.8.16.0194 Processo: 0013463-51.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$84.700,00 Autor(s): ADEMIR SCHNORR (CPF/CNPJ: 298.***.***-87) Alferes Ângelo Sampaio, 1000 Apto. 1606 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-100 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3362-0159 Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CPF/CNPJ: 02.***.***/0005-30) Rua Frei Caneca, 1355 16° Andar - Consolação - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.307-003
1. O presente feito traz em seu bojo documentos com dados sensíveis pertinentes à saúde da parte, sendo, portanto, adstritos à privacidade e intimidade, protegidos por sigilo e confidencialidade das informações, na forma do art. 5º, inc. II e art. 17 da Lei Geral de Proteção de Dados (lei n. 13.709/2018), que reforça a previsão expressa da Constituição Federal, artigo 5º, inc. X, replicada no art. 189, inc.
III do CPC, motivo pelo qual determino que tramite em segredo de justiça (sigilo médio). Ressalvo que o segredo se estende aos autos na íntegra em razão de que os dados são replicados em petições e decisões judiciais. TUTELA DE URGÊNCIA
2. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ajuizada por ADEMIR SCHNORR, em desfavor de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, por meio da qual a busca a concessão de tratamento prescrito por seu médico. Sustenta que foi diagnosticado com adenocarcinoma da próstata. Foi prescrito o tratamento HIFU (High Intensity Focused Ultrasound ou Ultrassonografia Focada de Alta Intensidade) associado à RTU-P (Ressecção Endoscópica da Próstata).
Tal procedimento foi negado pela requerida em razão de não constar no rol de procedimentos previstos pela ANS. Busca, liminarmente, o fornecimento do tratamento na forma prescrita pelo seu médico. A tutela provisória é gênero da tutela de urgência e da tutela de evidência, podendo possuir caráter cautelar ou antecipatório, antecedente ou incidental. Em se tratando de tutela de urgência, apresentada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, os requisitos para a antecipação da tutela assim são classificados: “(...)A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. (ARENHART, Sérgio
C. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 7ª edição. Thomson Reuters Brasil: São Paulo, 2021, p. 270-271).” Nesse passo, verifico que a parte Autora comprovou a existência da enfermidade que acomete, pelas declarações médicas e demais documentos que instruem a inicial. Além disso, demonstrou que é conveniado à RÉ, cuja contratação assegura serviços de assistência médica e auxiliares, bem como que solicitou a liberação do tratamento, a qual, foi negada pela ré.
Todavia, a negativa da ré para a prestação dos serviços, nessa estreita via de cognição não exauriente, carece de fundamento, pois limita a mencionar que o tratamento se trata de procedimento fora das diretrizes de cobertura. Ocorre que, neste momento, é possível se concluir pela abusividade de cláusula limitadora de direitos, sendo que o rol de procedimentos não é taxativo. Ademais, em situações análogas, o Eg.
TJPR já deferiu a utilização do tratamento na forma prescrita. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE TRATAMENTO DE CÂNCER. HIFU, ULTRASSOM FOCALIZADO DE ALTA INTENSIDADE. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. INSUBSISTÊNCIA MANIFESTA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO AR. 300 DO CPC. TRATAMENTO APROVADO PELA ANVISA. OBRIGAÇÃO DO PLANO DO SAÚDE DE CUSTEAR O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO/PROFISSIONAL DA SAÚDE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013871-76.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 18.09.2023) O plano de saúde, ao qual a parte Autora aderiu, possui cobertura expressa quanto ao tratamento da doença. Consecutivamente, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, deve ser imposta obrigação quanto ao fornecimento do tratamento em questão.
Ora, se há cobertura contratual para a doença que acometeu a parte autora e justificativa médica para o uso do tratamento indicado, a ré tem o dever de custeá-lo. Em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do que preceitua o artigo 47, do Código de Direito do Consumidor, não se podendo conferir tal extensão à cláusula restritiva de cobertura.
A negativa de prestação de serviço invocada para desobrigar a ré, nessa fase preliminar, afigura-se flagrantemente abusiva. HÁ ofensa aos princípios básicos do Direito do Consumidor e inobservância do dever de boa-fé que há de permear relações congêneres, estando em descompasso com o sistema de proteção ao consumidor. Vale sobrelevar, que o risco de ineficácia da medida é patente, se concedida apenas ao final.
Sendo certo que seu indeferimento neste momento acarretará prejuízos inequívocos à autora na hipótese da procedência do pedido do que a ré, se improcedente, eis que atinge o direito fundamental daquela à vida e a saúde (CF, art. 196 e CDC, arts. 4º e 6º,
I) e desta apenas patrimonial.
3.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela liminar específica, para determinar à RÉ que libere as guias necessárias para fornecimento do tratamento HIFU (High Intensity Focused Ultrasound ou Ultrassonografia Focada de Alta Intensidade) associado à RTU-P (Ressecção Endoscópica da Próstata), em favor da parte autora na forma integral detalhada pelo seu médico, e nos demais termos pleiteados na inicial, no prazo de 5 dias úteis. 3.1.
Em não sendo liberado o procedimento no prazo estabelecido, como forma de garantir o cumprimento da liminar em benefício do autor e gerando menor ônus ao réu, fica, desde já, assentado a possibilidade de execução in natura da obrigação, bastando ao autor a exibição de orçamento particular para sua realização, cujo numerário será bloqueado das contas de titularidade do réu e repassado diretamente ao prestador do serviço. 3.1.1.
Para tanto, deverá a parte autora exibir o competente orçamento e a conta para transferência do numerário bloqueado, promovendo a Escrivania a devida restrição, mediante convênio SISBAJUD. Após, conclusos para autorização do alvará. 3.1.2. Em havendo pluralidade de orçamentos, o valor da constrição deverá recair sobre o de menor valor. 3.2. Assento que esta medida se mostra benéfica em diversos sentidos.
A um, pois garante o cumprimento específico da liminar. A dois, pois evita tumulto processual decorrente da execução de multas diárias. A três, pois define incontroversamente a extensão material da obrigação. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
4. Deixo de designar audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC. Registro a ausência de prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente.
5. Desde logo, caso haja expresso interesse das partes na realização de audiência de conciliação na modalidade de videoconferência, autorizo sua realização, devendo ser adotadas as medidas previstas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) para a realização da audiência de conciliação por intermédio de ferramentas virtuais, com o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual.
Caso adotada a medida acima, o prazo para apresentação de resposta será aquele previsto no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
6. Não sendo adotada a medida do item anterior, cite-se a parte RÉ para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
7. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por tratar-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
9. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. Intimem-se. Curitiba, 07 de agosto de 2024. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito