PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Processo: 0013463-52.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.927,12 Autor(s): LUCIANO APARECIDO DE LIMA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Visto em saneamento.
LUCIANO APARECIDO DE LIMA apresentou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Alegou, em suma, ter sido vítima de acidente de trânsito em 29.04.2020, restando lesões de incapacidade definitiva e permanente. Afirmou ter recebido administrativamente R$ 2.572,88, mas com direito a indenização no limite máximo, existindo saldo remanescente de R$ 10.927,12 a ser apurado em perícia.
Apresentou documentos. Despacho postergando audiência de conciliação, determinando citação e diligências (seq.11). Citada, a ré ofereceu contestação (seq.16). Preliminarmente arguiu inépcia da inicial, carência de ação e pedido indeterminado. No mérito, em síntese, requereu necessidade de perícia médica. Impugnou os documentos juntados pela parte autora alegando prova unilateral. Requereu a aplicação da tabela de graduação das lesões.
Fundamentou que não houve invalidez permanente completa. Apresentou quesitos e pugnou pela improcedência da ação. Réplica do autor. (seq.20). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO.
I. Das preliminares. Ausente à falta de interesse de agir, pois, embora realizado, de fato, o requerimento na via administrativa, não há impedimento para discussão sobre eventual ausência de pagamento, bem como a inicial decorre de conclusão lógica nos fatos e fundamentos. Ademais, a ausência de laudo pericial na inicial pode ser suprido na dilação probatória. Assim, indefiro as preliminares.
II. Diligências necessárias.
Intime-se as partes para que no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova.
III. Dos pontos controvertidos. A atividade probatória recairá sobre a existência, natureza e o grau da incapacidade laborativa da parte autora, sendo que os demais envolvem questão de direito ou exame da prova documental já produzida.
IV. Do ônus da prova. Observo que a relação jurídica existente entre as partes existe por conta de seguro obrigatório e tal relação sujeita-se às normas do CDC, pois presente a vulnerabilidade do cliente (autor) face à fornecedora (ré) que pode ser qualificada como prestadores de serviço nos termos do art. 3°, § 2º do CDC. Assim, determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6°, inciso VIII do CDC.
Alerto, porém, que a inversão do ônus não dispensa o consumidor de apresentação de documentos e /ou informações em seu poder (como recibos, número de protocolo, comprovantes de pagamento de boletos,. etc.) nem impõe ao fornecedor a produção de prova negativa impossível: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á MONITÓRIA E RECONVENÇÃO.
1. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO INDICA O VALOR QUE ENTENDE CORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICACAO DO ART. 702, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. EMBARGOS APRESENTADOS NA VIGENCIA DO CÓDIGO DE 1973.
2. ABUSIVIDADES ALEGADAS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE QUE NÃO TRAZ UM MÍNIMO DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SUPRE TAL DEFICIÊNCIA. IMPROCEDENCIA DA PRETENSÃO QUE SE IMPÕE.
1. Inaplicável o § 2º, do artigo 702, do Código de Processo Civil quando os embargos à monitória foram apresentados na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Inteligência do princípio do tempus regit actum.
2. Esta Câmara já se manifestou em diversas oportunidades no sentido de que a inversão do ônus da prova, por si só, não exonera o autor de trazer um mínimo de provas acerca do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC / artigo 333, I, CPC/73). Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003254-46.2013.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.04.2018) Intimem.
Diligências necessárias. Arapongas, 07 de abril de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito