Intimação
D- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- RODRIGO DE ALMEIDA, MARIA ANGELA LOPES DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013610-21.2023.8.16.0030 Processo: 0013610-21.2023.8.16.0030 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 30/05/2023 Noticiante(s): MARIA ANGELA LOPES DA ROCHA Noticiado(s): RODRIGO DE ALMEIDA
1. M.A.L.D.R. requereu a adoção de medidas protetivas de urgência, com base na Lei nº 11.340/06, em desfavor de seu genro R.D.A. afirmando que este lhe ameaçou.
2. Relata a requerente que a sua filha Mirlla possui medidas protetivas contra o requerido, mas este não as respeita porque continua morando na residência de sua filha, bem como continua a agredindo, sendo que tomou conhecimento na data de 30/05/2023 que o requerido proferiu ameaças de morte também contra a requerente. Desejou as medidas protetivas de urgência (mov. 1.8).
3.
É o relatório.
DECIDO.
4. As medidas devem ser deferidas. Existem nos autos indícios de prática de violência doméstica e estão presentes os requisitos para a aplicação de medidas protetivas de urgência, na forma do art. 22 e seguintes da Lei nº 11.340/06.
5. Assim, com fundamento no art. 19 e §§ e artigos 22 e 23 da Lei nº 11.340/06, aplico em desfavor do representado, de imediato, as seguintes medidas protetivas de urgência: a) a PROIBIÇÃO do requerido se APROXIMAR da requerente e seus familiares, bem como da residência onde ela está morando, fixando a distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros; b) a PROIBIÇÃO de o requerido MANTER CONTATO com a ofendida, seus familiares e eventuais testemunhas por qualquer meio de comunicação (carta, telefone, mensagens em celular, emails, Messenger, Facebook, terceira pessoa, etc); c) a PROIBIÇÃO de frequentar local de trabalho da ofendida, observada a mesma distância referida no item “a”, supra.
