Processo 0013610-69.2023.8.16.0014 Autora: POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. Réus: JOSÉ NATAL MOREIRA CARVALHO.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA em face de JOSÉ NATAL MOREIRA CARVALHO, ambos já qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que o réu firmou contrato de prestação de serviços educacionais no curso de Tecnologia em Marketing, todavia, deixou de adimplir as mensalidades devidas entre março e junho de 2018, mesmo frequentando o curso. Ao final, pleiteou a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ R$ 6.783,08, atualizados até a data do ajuizamento.
Para fins de instrução, juntou documentos. A ré foi regularmente citada no mov.213.1 e manteve-se inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia (mov.220.1).No mov.44.1 foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a pretensão autoral não foi contestada e que não restaram configuradas quaisquer das hipóteses arroladas nos incisos do artigo 345 do Código de Processo Civil, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora em sua petição inicial - ou seja, inadimplência da parte ré - com expressa autorização do artigo 344 do Código de Processo Civil, mormente considerando a prova documental carreada aos autos.
Para subsidiar seu pedido, a parte autora juntou cópia de seu contrato de prestação de serviços padrão (mov.1.9), histórico escolar do réu (mov.1.11), demonstrativo de cálculo (mov.1.12), seus documentos de constituição e comprovante de cessão de crédito entre as instituições Complexo de Ensino Superior Arthur Thomas LTDA e Positivo Educacional LTDA. É incontroversa a relação jurídica havida entre as partes e a frequência do réu ao curso ofertado pela parte autora, conforme se verifica pelo documentos dos movs.1.11, que instruiu a petição inicial.
Registre-se que, mesmo diante da ausência de cópia do contrato de prestação de serviços assinado pelo réu, a comprovação de que ele frequentouo curso é suficiente para subsidiar a pretensão autoral, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO . NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATAÇÃO E EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE FICOU COMPROVADA POR VÁRIOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO DESPROVIDO.
I . CASO EM EXAME1. Por meio do presente recurso, a ré busca a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, sob a alegação de ausência de prova da contratação e da inexistência de assinatura no contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . O que aqui se discute é saber se a ausência de assinatura no contrato de prestação de serviços educacionais impede a cobrança das mensalidades, não obstante haver outros documentos que comprovem a relação contratual entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de assinatura no contrato de prestação de serviços educacionais é suprida por outrosdocumentos que comprovam a relação contratual, como histórico escolar e diário de classe .
4. O histórico escolar e o diário de classe demonstram que a estudante efetivamente frequentou a instituição de ensino nos anos de 2016 e 2017.5. A ré não apresentou provas que desconstituíssem a relação jurídica alegada pela autora .IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Apelação desprovida, mantendo a sentença que julgou procedente a ação monitória. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 700, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0009726-81.2017.8 .16.0001, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª C .Cível, j. 27.02.2019; TJPR, Apelação Cível 0012744-45 .2019.8.16.0194, Rel . Des. Robson Marques Cury, 6ª Câmara Cível, j. 29.11 .2021. (TJ-PR 00114034720208160194 Curitiba, Relator.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 16/12/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) E, em razão da revelia da parte ré e tendo o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito, desincumbindo-se de seu ônus (art. 373, I, do CPC), impõe-se a procedência do pedido inicial.Embasado na fundamentação supra, em cumprimento do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA a fim de condenar JOSÉ NATAL MOREIRA CARVALHO, ao pagamento das mensalidades inadimplidas entre março e junho de 2018, acrescidas de juros e correção monetária. A correção e os juros deverão ser contados a partir do inadimplemento. A taxa dos juros de mora corresponderá a 1% e a correção monetária será calculada seguindo o IPCA-IBGE, conforme contrato de mov.1.9.
Considerando a sucumbência havida, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, que, sopesados os critérios legais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do § 2º do art. 509 do CPC.Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito