PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013639-71.2014.8.16.0035 Processo: 0013639-71.2014.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$97.442,44 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CAMPINA SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA LTDA EUGENIO STEFANOVICZ MARIA DA LUZ STEFANOVICZ
1. Pela leitura dos autos, entendo que assiste razão à parte credora. O reconhecimento da impenhorabilidade, ainda que sobre verba oriunda de aplicação em fundo de previdência privada/complementar é possível, segundo a jurisprudência do STJ, desde que comprovado pelo devedor, que a verba é utilizada para subsistência própria e/ou familiar, ou constituem reserva para o mínimo existencial (AgInt no REsp n. 1.938.804/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.).
Assim, compete ao devedor demonstrar a natureza da verba nos autos. A impenhorabilidade, portanto, não é automática. A propósito, recentemente, houve mudança no entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos em caderneta de poupança (CPC, art. 833,
X) deve, igualmente, ser alegada pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sendo vedado o desbloqueio de ofício (Tema 1235/STJ). Destarte, ainda que fosse possível conferir ao valor localizado, no presente caso, a natureza de quantia depositada em caderneta de poupança, quanto mais por ser inferior a 40 salários mínimos, não mais se releva possível o desbloqueio sem que a impenhorabilidade tenha sido arguida e comprovada pelo executado.
Esse é o entendimento adotado pelo e. TJPR, especialmente quanto ao ônus da prova da impenhorabilidade sobre quantias aplicadas em fundo de previdência privada/complementar. Cita-se: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041286-63.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.07.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0087055-94.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 28.11.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057614-68.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.09.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070238-52.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.09.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037858-73.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.08.2025.
Portanto, acolho o pedido de reconsideração.
2. Assim, defiro a penhora sobre o valor localizado ao evento 478 (R$ 687,57), oriundo de aplicação em fundo de aposentadoria junto ao BRADESCO SEGUROS S.A (CPC, art. 835, I).
3.
Intime-se o executado EUGENIO para que, querendo, se manifeste, nos termos do art. 841, §2º e 847, caput, do CPC/2015.
4. Oficie-se ao BRADESCO SEGUROS S.A para que proceda o bloqueio de transferência do montante para conta judicial vinculada a estes autos. Prazo de resposta: 10 (dez) dias.
5. Estabilizada a presente e inexistindo objeções pelo devedor, isto é, impugnação à penhora, expeça-se ofício de transferência em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão. Nessa hipótese, levantado o montante, intime-se a parte exequente para que requeira a bem da satisfação do seu crédito, acostando planilha atualizada da dívida, oportunamente, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção (CPC/2015, art. 485, IV).
6. Caso haja impugnação, intime-se a parte credora para resposta em 10 (dez) dias. Após, conclusos para deliberação.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito