3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO MORENO DA SILVA
Advogado
ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANGELA MARIA MORENO DA SILVA
Advogado
ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VIDAL CORRETORA DE SEGUROS
Advogado
ANTONIO CARLOS SCHURMIAK (OAB 22097/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANGELA MARIA MORENO DA SILVA
Advogado
ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO MORENO DA SILVA
Advogado
ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCINE MORENO DA SILVA
Advogado
ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALLAN KARDEC MORENO DA SILVA
Advogado
ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALLAN KARDEC MORENO DA SILVA
Advogado
ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALLAN KARDEC MORENO DA SILVA
Advogado
ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ALLAN KARDEC MORENO DA SILVA, VIDAL CORRETORA DE SEGUROS
Advogados
ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR), ANTONIO CARLOS SCHURMIAK (OAB 22097/PR), ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013856-41.2022.8.16.0001 Sequencial 21598
1. Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos morais em fase de processamento de recursos após a sentença de mérito (mov. 231.1). A parte autora apresentou Recurso de Apelação no mov. 234.1. Por sua vez, a ré Bradesco Vida e Previdência S.A. interpôs Embargos de Declaração no mov. 235.1. Antes do julgamento dos Embargos de Declaração, a Secretaria deste Juízo expediu intimação para que as rés apresentassem contrarrazões ao Recurso de Apelação (mov. 237 e 238).
A ré Vidal Corretora de Seguros peticionou nos movs. 242.1 e 247.1, momento em que pediu aberura de prazo para apresentação das contrarrazões à apelação, vez que a intimação feita foi prematura, vez que interpôs embargos de declaração.
2. De acordo com o artigo 1.026 do Código de Processo Civil (CPC), a oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes.
3. Desta forma, deve ser acolhido o pedido para determinar a intimação das rés (Bradesco Vida e Previdência S.A. e Vidal Corretora de Seguros) para que, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de mov. 234.1, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), com as nossas homenagens, conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., FRANCISCO MORENO DA SILVA, ALLAN KARDEC MORENO DA SILVA, ANGELA MARIA MORENO DA SILVA, FRANCINE MORENO DA SILVA, VIDAL CORRETORA DE SEGUROS
Advogados
ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR), ANTONIO CARLOS SCHURMIAK (OAB 22097/PR), ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013856-41.2022.8.16.0001 Sequencial 21598
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (mov. 235.1) em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança de seguro de vida movida pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO MORENO DA SILVA, representado por ALLAN KARDEC MORENO DA SILVA e outros. A embargante sustenta que a sentença foi contraditória ao afirmar que o capital segurado já incorpora as atualizações contratuais previstas, não havendo necessidade de nova atualização desde a contratação, e logo em seguida determinar a aplicação da Súmula 632 do STJ, que estabelece a correção monetária desde a contratação até o efetivo pagamento.
Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão no tocante à incidência de juros de mora, o período devido e a taxa aplicável. A parte embargada (mov.240.1) refuta a existência de obscuridade ou omissão, requerendo a rejeição dos embargos e a condenação da embargante por litigância de má-fé. Decide-se.
2. Os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil, contudo não merece prosperar, já que não consubstanciada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Em que pese as ponderações apresentadas pela parte embargante, verifica-se que o posicionamento adotado na sentença de mov. 231.1 restou bem delimitado, não havendo o que se falar em omissão no presente caso, sendo certo que o embargos de declaração não é o meio adequado para a reforma da decisão pelo simples inconformismo da parte.
Ademais, destaca-se a sentença recorrida enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pela embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Os argumentos apresentados nos embargos de declaração revelam, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão de matéria já decidida, o que não se admite nesta via recursal. De igual forma não há o que se falar em litigância de má-fé, posto que os embargos de declaração constituem instrumento processual legítimo para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Embora as alegações da embargante não prosperem, não se vislumbra a presença dos requisitos caracterizadores da litigância de má-fé. Não se configura, portanto, hipótese de embargos manifestamente protelatórios a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC ou a condenação por litigância de má-fé.
3. Portanto, REJEITO o pleito de embargos de declaração de mov. 235.1 permanecendo incólume a sentença de mov. 231.1, devendo ser cumprida integralmente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VIDAL CORRETORA DE SEGUROS
Advogado
ANTONIO CARLOS SCHURMIAK (OAB 22097/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALLAN KARDEC MORENO DA SILVA
Advogado
ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., FRANCISCO MORENO DA SILVA, ALLAN KARDEC MORENO DA SILVA, ANGELA MARIA MORENO DA SILVA, FRANCINE MORENO DA SILVA, VIDAL CORRETORA DE SEGUROS
Advogados
ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR), ANTONIO CARLOS SCHURMIAK (OAB 22097/PR), ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013856-41.2022.8.16.0001 Sequencial 21598 Processo: 0013856-41.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$64.034,87 Autor(s): ALLAN KARDEC MORENO DA SILVAANGELA MARIA MORENO DA SILVAFRANCINE MORENO DA SILVAFRANCISCO MORENO DA SILVA Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
VIDAL CORRETORA DE SEGUROS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
ESPÓLIO DE FRANCISCO MORENO DA SILVA, representado por ALLAN KARDEC MORENO DA SILVA, ANGELA MARIA MORENO DA SILVA e FRANCINE MORENO DA SILVA, ajuizou ação de cobrança de seguro de vida cumulada com indenização por danos morais e materiais c/c pedido de exibição de documentos em tutela de urgência em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e VIDAL CORRETORA DE SEGUROS. Alegam os autores, em síntese, que a Sra.
Bella Izaurina Rodrigues Feitosa, avó paterna dos requerentes, contratou seguro de vida em grupo junto à ré Bradesco Vida e Previdência S.A., por intermédio da corretora ré Vidal, em 25/12/2002. A segurada Bella faleceu em 27/11/2021, sendo que seu filho Francisco Moreno da Silva, genitor dos autores e beneficiário do seguro, havia falecido anteriormente, em 06/09/2021. A esposa de Francisco, Creusa Moreno da Silva, genitora dos autores, também faleceu em 13/06/2021.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ALLAN KARDEC MORENO DA SILVA, VIDAL CORRETORA DE SEGUROS
Advogados
ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR), ANTONIO CARLOS SCHURMIAK (OAB 22097/PR), ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013856-41.2022.8.16.0001 Processo: 0013856-41.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$64.034,87 Autor(s): ALLAN KARDEC MORENO DA SILVAANGELA MARIA MORENO DA SILVAFRANCINE MORENO DA SILVAFRANCISCO MORENO DA SILVA Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
VIDAL CORRETORA DE SEGUROS
Vistos e examinados Sequencial 21598
1. Anote-se a gratuidade da justiça deferida aos autores pelo v. acórdão proferido nos autos n. 0047746-71.2022.8.16.0000 AI.
2. Consequentemente, declaro sem efeito a intimação de mov. 216.
3. Cumprida a providência acima, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALLAN KARDEC MORENO DA SILVA
Advogado
ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
15 eventos
Outubro 20257 eventos
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Setembro 20254 eventos
Intimação
D
Maio 20254 eventos
Intimação
D
2024
4 eventos
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., FRANCISCO MORENO DA SILVA, ALLAN KARDEC MORENO DA SILVA, ANGELA MARIA MORENO DA SILVA, FRANCINE MORENO DA SILVA, VIDAL CORRETORA DE SEGUROS
Advogados
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR), ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR), ANTONIO CARLOS SCHURMIAK (OAB 22097/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0013856-41.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$64.034,87 Autor(s): ALLAN KARDEC MORENO DA SILVAANGELA MARIA MORENO DA SILVAFRANCINE MORENO DA SILVAFRANCISCO MORENO DA SILVA Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
VIDAL CORRETORA DE SEGUROS Sequencial par: 21598
I) Das preliminares As preliminares arguidas pelas partes rés ficam afastadas, sendo que a ilegitimidade ativa do Espólio em relação ao pedido de danos morais não merece acolhimento porque os herdeiros também figuram como autores na demanda, conforme a qualificação da petição inicial e das procurações juntadas aos autos (itens 1.2, 1.3 e 1.4). Ademais, a jurisprudência do E. STJ admite a transmissibilidade do direito à indenização por danos morais aos sucessores (Súmula n. 642 do E.
STJ). Por sua vez, a alegação de ilegitimidade passiva da corretora Vidal igualmente não prospera porque, na condição de intermediária na contratação do seguro, esta pode ser responsabilizada solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
II) Da procuração da parte ré Vidal Corretora de Seguros Verifica-se que a parte ré Vidal não juntou aos autos o instrumento de procuração outorgando poderes ao seu patrono. Assim, com fundamento no art. 104 do CPC, intime-se a referida parte para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a procuração outorgando poderes ao seu advogado, sob pena de revelia.
III) Da requisição de documentos (item 114.1) As informações solicitadas não envolvem, a priori, qualquer sigilo constitucional. Assim, o prazo de 30 dias fica deferido para que a parte comprove ter feito o pedido administrativo das informações e que o mesmo foi negado ou não respondido, visto que somente nestas hipóteses é que a intervenção judicial se faria necessária, por ter a parte se movimentado para obter a informação desejada e não ter conseguido, obedecendo-se, assim, ao Princípio Constitucional da Eficiência do Poder Judiciário.
Junho 20242 eventos
Intimação
D
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
2023
1 evento
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., FRANCISCO MORENO DA SILVA, ALLAN KARDEC MORENO DA SILVA, ANGELA MARIA MORENO DA SILVA, FRANCINE MORENO DA SILVA, VIDAL CORRETORA DE SEGUROS
Advogados
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR), ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR), ANTONIO CARLOS SCHURMIAK (OAB 22097/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0013856-41.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$64.034,87 Autor(s): ALLAN KARDEC MORENO DA SILVAANGELA MARIA MORENO DA SILVAFRANCINE MORENO DA SILVAFRANCISCO MORENO DA SILVA Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
VIDAL CORRETORA DE SEGUROS Sequencial par: 21598 Da inversão do ônus da prova O CDC é aplicável ao presente caso diante da evidente hipossuficiência das partes autoras, sendo que a parte ré possui os conhecimentos técnicos especializados para explicar e provar os termos da contratação securitária. Diante disso, a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, em favor das partes autoras fica deferida.
Em atenção ao dever de cooperação que deve haver entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC) e para evitar a surpresa da presente decisão, que determinou a inversão do ônus da prova (art. 10º do CPC), fica concedido o prazo de 10 (dez) dias à parte requerida para que especifique novamente as provas que pretende produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de indeferimento. Com a especificação ou decorrido o prazo supra, conclusos os autos para saneamento.
Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito pp
2022
7 eventos
Dezembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., FRANCISCO MORENO DA SILVA, ALLAN KARDEC MORENO DA SILVA, ANGELA MARIA MORENO DA SILVA, FRANCINE MORENO DA SILVA, VIDAL CORRETORA DE SEGUROS
Advogado
ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0013856-41.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$64.034,87 Autor(s): ALLAN KARDEC MORENO DA SILVAANGELA MARIA MORENO DA SILVAFRANCINE MORENO DA SILVAFRANCISCO MORENO DA SILVA Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
VIDAL CORRETORA DE SEGUROS Sequencial par: 21598 A decisão fica mantida por seus próprios fundamentos. Diante da ausência de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão hostilizada. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Julho 20222 eventos
Intimação
D
Junho 20221 evento
Intimação
D
Sustentam que a segurada Bella inicialmente indicou quatro beneficiários (Sebastião Rodrigues Santos Filho, Francisco Moreno da Silva, Teresa Rodrigues dos Santos e Cícero Rodrigues dos Santos), mas posteriormente teria excluído dois deles (Teresa e Cícero), restando apenas Sebastião e Francisco como beneficiários, cada um com direito a 50% da indenização. Narram que, após o falecimento da segurada, os herdeiros de Francisco solicitaram administrativamente o pagamento da cota-parte de 50% correspondente ao beneficiário Francisco.
Afirmam que as rés impuseram exigências protelatórias, solicitando documentos de beneficiários que não constam mais na apólice (Teresa e Cícero) e do beneficiário Sebastião, com quem não têm contato. Relatam que realizaram mais de 133 minutos de ligações telefônicas, escreveram carta de próprio punho informando que não possuem contato e não conhecem o beneficiário Sebastião, enviaram inúmeros e-mails, procuraram a ouvidoria, o SAC, fizeram reclamações no Facebook e na SUSEP, sem obter solução.
Alegam que a corretora Vidal, por meio de sua supervisora Eliza, solicitou login e senha de acesso ao sistema da Bradesco, condicionando a solução do problema à entrega dessas informações sigilosas. Requerem: a) concessão da gratuidade de justiça; b) inversão do ônus da prova; c) exibição de documentos pela Bradesco em tutela de urgência; d) condenação das rés ao pagamento de 50% do capital segurado atualizado desde a contratação (25/12/2002), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada um dos três herdeiros; f) condenação das rés em honorários advocatícios e custas processuais.
Após diversas diligências para a comprovação da hipossuficiência financeira, o pedido de benesse restou indeferido (mov. 23.1). Os autores interpuseram agravo de instrumento, sendo deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência para exibição de documentos (mov. 45.1), determinando-se a designação de audiência de conciliação e a citação das rés. Realizada audiência de conciliação em 16/05/2023, restou infrutífera (mov. 92.1).
A ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. apresentou contestação (mov. 96.1), arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa do Espólio em relação ao pedido de danos morais, sustentando que os fatos alegados ocorreram após o falecimento do Sr. Francisco, não tendo ele experimentado danos em vida. No mérito, defendeu a legalidade e regularidade das cláusulas contratuais, a validade do procedimento administrativo de regulação do sinistro, a necessidade de apresentação de todos os documentos exigidos contratualmente, a inexistência de irregularidade que justifique danos morais e a ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova.
Subsidiariamente, requereu a limitação da responsabilidade ao previsto no contrato, sustentando que o capital segurado vigente na data do sinistro era de R$ 38.069,74 (trinta e oito mil, sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), devidamente atualizado desde a contratação, e que a cota-parte do beneficiário Francisco corresponderia a apenas 25% desse valor (R$ 9.517,43), pois não restou comprovada a alegada exclusão de dois beneficiários, devendo prevalecer a indicação original de quatro beneficiários.
Requereu ainda a aplicação da Taxa SELIC para correção monetária e juros de mora desde a citação, e a limitação de eventual indenização por danos morais aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A ré VIDAL CORRETORA DE SEGUROS apresentou contestação (mov. 97.1), arguindo preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como intermediária, sem responsabilidade pela regulação do sinistro ou pelo pagamento da indenização, que são atos privativos da seguradora.
Alegou que a empregada Eliza, ao solicitar login e senha, buscava apenas auxiliar a filha do beneficiário a verificar quais documentos estavam pendentes no processo administrativo, não tendo acesso direto ao sistema da seguradora. Sustentou que o caso era complexo e não rotineiro, envolvendo o falecimento do beneficiário antes da segurada, e que a corretora não possui informações sobre alterações de beneficiários realizadas diretamente entre a segurada e a seguradora.
Alegou a inexistência de dano moral indenizável, em razão de que os documentos solicitados decorrem de cláusulas contratuais e que o atendimento realizado pela corretora, visava tão somente o auxílio à filha do beneficiário. Requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. Os autores apresentaram impugnação às contestações (movs. 107.1 e 108.1), refutando os argumentos das rés, reiterando a legitimidade do Espólio e dos herdeiros para pleitear danos morais com base na Súmula 642 do STJ, sustentando a co-responsabilidade da Vidal Corretora na cadeia de consumo, a má-fé das rés em procrastinar o pagamento, a comprovação dos danos morais pelos inúmeros contatos infrutíferos, e a aplicação da Súmula 632 do STJ para correção monetária desde a contratação.
Em decisão saneadora (mov. 155.1), foram afastadas as preliminares de ilegitimidade, confirmada a inversão do ônus da prova, determinada a apresentação de procuração pela Vidal Corretora, deferida a produção de prova oral consistente em depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas da parte ré Vidal, e designada audiência de instrução e julgamento. A Vidal Corretora juntou procuração (mov. 166.1).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 16/10/2025 (mov. 199.1), na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor Allan Kardec Moreno da Silva, conforme mov. 205. Declarada encerrada a fase de instrução, às partes apresentaram alegações finais (mov. 203, 209 e 210).
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Destaca-se que as preliminares já foram analisadas na decisão que saneou o feito, não restando questões pendentes de análise, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito. Pois bem. A questão central da demanda reside na identificação dos beneficiários do seguro de vida contratado pela Sra. Bella Izaurina Rodrigues Feitosa e, consequentemente, na definição da cota-parte devida aos herdeiros do beneficiário Francisco Moreno da Silva.
A proposta de adesão ao seguro, datada de 25/12/2002 (mov. 1.20), indica quatro beneficiários: Sebastião Rodrigues Santos Filho, Francisco Moreno da Silva, Teresa Rodrigues dos Santos e Cícero Rodrigues dos Santos, cada um com direito a 25% da indenização. Os autores sustentam que a segurada Bella posteriormente excluiu dois beneficiários (Teresa e Cícero), restando apenas Sebastião e Francisco, cada um com direito a 50% da indenização, apresentando como prova o documento de mov. 1.17, que indica apenas dois beneficiários, cuja alteração se deu supostamente no ano de 2015, vejamos: Entretanto, verifica-se que às rés não reconhecem o referido documento como verdadeiro e sustentam que não possuem a alteração de beneficiários anotada em seus sistemas, contrapondo-se aos argumentos da parte autora.
A ré Bradesco trouxe aos autos os documentos de mov. 96.10 que apresentam o histórico de alterações lançadas na apólice ora questionada, sendo que para o ano de 2015, ano em que os autores alegam haver a alteração da apólice para exclusão de beneficiários, não houve qualquer mudança no sistema do Banco, vejamos: Nesse contexto, observa-se que a instituição financeira apresentou documentação que evidencia a inexistência de registro de alteração dos beneficiários junto aos seus sistemas, o que fulmina a pretensão de reconhecimento da modificação alegada sem que os reais interessados, supostos excluídos da apólice, possam defender o seu direito.
Portanto, a demanda tal como proposta permite apenas o reconhecimento da cota-parte devida aos herdeiros do beneficiário Francisco Moreno da Silva corresponde a 25% do capital segurado vigente na data do falecimento da segurada, ou seja, 25% de R$ 38.069,74 (trinta e oito mil, sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), totalizando R$ 9.517,43 (nove mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), resguardando a porcentagem devida aos terceiros não integrantes da lide e que foram contemplados como beneficiário da apólice de seguro original (mov. 1.20).
No que tange a atualização do capital segurado, os autores sustentam que o este deve ser atualizado desde a data da contratação do seguro (25/12/2002) até o efetivo pagamento, com base na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". A ré Bradesco Vida e Previdência, em sua contestação e alegações finais, sustentou que o capital segurado foi devidamente atualizado durante toda a vigência do contrato, conforme cláusulas contratuais que preveem reajuste anual pelo IGPM, apresentando documentos que demonstram a evolução do capital segurado desde R$ 18.866,00 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e seis reais) em 2003 até R$ 38.069,74 (trinta e oito mil, sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos) em 2021.
Analisando as condições gerais do contrato (mov. 1.43), verifica-se que a Cláusula 12, parágrafo único, e a Cláusula 26 preveem expressamente a atualização anual do capital segurado e do prêmio pela variação do IGPM. A ré Bradesco apresentou documentos demonstrando a evolução do capital segurado e dos prêmios pagos (movs. 96.3, 96.5, 96.6 e 96.7), comprovando que o capital segurado foi regularmente atualizado desde a contratação até a data do sinistro, sempre mantendo a mesma proporção entre prêmio e capital segurado (aproximadamente 1,312%).
Portanto, o capital segurado vigente na data do sinistro (27/11/2021) já incorpora as atualizações contratuais previstas, não havendo que se falar em nova atualização desde a data da contratação. Contudo, a Súmula 632 do STJ estabelece que a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento, devendo, portanto, a instituição financeira promover a devida atualização até o pagamento dos segurados, conforme índices previstos contratualmente.
Destaca-se que, no que tange ao índice para atualização monetária e juros de mora, o STJ firmou entendimento, em sede de repercussão geral, através do julgamento do Tema 1.368, assim fixando: "o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". (...) Cueva comentou que a Lei 14.905/2024 passou a estabelecer expressamente a utilização da Selic quando outra taxa não for convencionada.
"Assim, encerrou-se qualquer discussão sobre as relações jurídicas advindas após essa alteração legislativa, positivando-se em nossa legislação que é a Selic a taxa referencial a ser utilizada", considerou. No caso concreto, considerando a expressa previsão contratual para atualização dos valores pela variação do IGPM, tenho por bem aplicar o referido índice para atualização até o efetivo pagamento.
Dos Danos Morais Em que pese toda a narrativa dos autores quanto a existência de dano moral, verifica-se que o procedimento adotado pelo banco foi legítimo, já que observou a apólice contratada pela segurada e vigente em seu sistema. Efetuar o pagamento aos autores tal como pretendido, certamente acarretaria em futura apuração de responsabilidade em desfavor da instituição financeira. Desse modo, entendo que não houve qualquer irregularidade no procedimento administrativo, sendo que as exigências documentais são previstas contratualmente e que eventual demora na regulação do sinistro constitui mero descumprimento contratual insuficiente para gerar danos morais.
Destaca-se que as exigências documentais realizadas mostram-se compatíveis com aquelas previstas no contrato em questão, constituindo procedimento regular e necessário à adequada verificação do direito ao recebimento da indenização securitária. Insisto nisso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENA A SEGURADORA AO PAGAMENTO APENAS DO VALOR DE 50% DA APÓLICE À VIÚVA AUTORA. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS . RECURSO ADESIVO DA SEGURADORA.
1. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR TER HAVIDO SUBSTITUIÇÃO DE UM DOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DE VIDA POR ATO ENTRE VIVOS . MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DEMONSTRADA ATRAVÉS DE PROVA DOCUMENTAL (E-MAIL ENVIADO À INSTITUIÇÃO) E ORAL (TESTEMUNHAS QUE AFIRMAM QUE O DE CUJUS COMPARECEU À AGÊNCIA E SOLICITOU PESSOALMENTE A SUBSTITUIÇÃO). APÓLICE ALTERADA, COM A MODIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, ENVIADA PELA SEGURADORA AO DE CUJUS.
AUSÊNCIA DE PROVA EXTREME DE DÚVIDAS NO SENTIDO DE QUE À ÉPOCA ERA NECESSÁRIA FORMALIZAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTO POR ESCRITO DE PRÓPRIO PUNHO DO SEGURADO. VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE VONTADE QUE NÃO DEPENDE DE FORMA ESPECIAL, SENÃO QUANDO A LEI EXPRESSAMENTE A EXIGIR, EM QUE SE ATENDERÁ MAIS À INTENÇÃO NELA CONSUBSTANCIADA DO QUE AO SENTIDO LITERAL DA LINGUAGEM . INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 107 E 112 DO CÓDIGO CIVIL.
2. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DIFICULDADES PARA OBTER PAGAMENTO DO SEGURO QUE NÃO CONFIGURAM ABALO MORAL INDENIZÁVEL . AUTORAS QUE FAZEM ALEGAÇÕES ABSTRATAS A RESPEITO DO ABALO MORAL SOFRIDO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM HIPÓTESE DE DANO MORAL PRESUMIDO.
3. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE VIGENTE . APLICABILIDADE DA SÚMULA 632 DO STJ.
SENTENÇA
MANTIDA NESTE PONTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM OBSERVAR OS PARÂMETROS ALINHADOS PELA NOVA LEGISLAÇÃO - LEI 14.905/24 - QUE ALTEROU O CÓDIGO CIVIL .SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 201.***.***-01 Curitiba, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 14/08/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2025) Ressalte-se que a adoção de cautelas administrativas, especialmente em contratos dessa natureza, não configura, por si só, ato ilícito ou abusivo, mas sim exercício regular de direito, voltado à prevenção de fraudes e à correta instrução do pedido.
Destarte, resta comprovada a inexistência de irregularidade no procedimento adotado pela parte ré, tampouco se verifica a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, sendo a parcial procedência da ação medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DE FRANCISCO MORENO DA SILVA, representado por ALLAN KARDEC MORENO DA SILVA, ANGELA MARIA MORENO DA SILVA e FRANCINE MORENO DA SILVA, para condenar as rés BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e VIDAL CORRETORA DE SEGUROS, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária correspondente à cota-parte do beneficiário Francisco Moreno da Silva, qual seja 25 %, devendo o valor ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Em razão do princípio da sucumbência e considerando que a parte ré decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios das rés, que fixo em 10% sobre o proveito econômico, para cada uma, nos termos do art. 85, § 2º e art. 86 do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
O ônus sucumbencial deverá ser atualizado a partir desta sentença com a aplicação da Taxa Selic, conforme prevê o artigo 406 do Código Civil. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Curitiba, data da assinatura digital. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VIDAL CORRETORA DE SEGUROS
Advogado
ANTONIO CARLOS SCHURMIAK (OAB 22097/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALLAN KARDEC MORENO DA SILVA
Advogado
ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
VIDAL CORRETORA DE SEGUROS
Advogado
ANTONIO CARLOS SCHURMIAK (OAB 22097/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
VIDAL CORRETORA DE SEGUROS
Advogado
ANTONIO CARLOS SCHURMIAK (OAB 22097/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALLAN KARDEC MORENO DA SILVA
Advogado
ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VIDAL CORRETORA DE SEGUROS
Advogado
ANTONIO CARLOS SCHURMIAK (OAB 22097/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., FRANCISCO MORENO DA SILVA, ALLAN KARDEC MORENO DA SILVA, ANGELA MARIA MORENO DA SILVA, FRANCINE MORENO DA SILVA, VIDAL CORRETORA DE SEGUROS
Advogados
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR), ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR), ANTONIO CARLOS SCHURMIAK (OAB 22097/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0013856-41.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$64.034,87 Autor(s): ALLAN KARDEC MORENO DA SILVAANGELA MARIA MORENO DA SILVAFRANCINE MORENO DA SILVAFRANCISCO MORENO DA SILVA Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
VIDAL CORRETORA DE SEGUROS Sequencial par: 21598 A decisão fica mantida por seus próprios fundamentos, nada havendo a ser reconsiderado visto que o feito já foi saneado (item 155.1).
Cumpra-se o item 155.1 e aguarde-se a audiência de instrução e julgamento. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 169) INDEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VIDAL CORRETORA DE SEGUROS
Advogado
ANTONIO CARLOS SCHURMIAK (OAB 22097/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 169) INDEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALLAN KARDEC MORENO DA SILVA
Advogado
ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 169) INDEFERIDO O PEDIDO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Quanto ao pedido específico da parte ré Bradesco para que a corré Vidal Corretora de Seguros explique a origem do documento do item 1.17 e apresente os eventuais documentos que comprovassem a alteração dos beneficiários, consigna-se que, em razão da inversão do ônus da prova já deferida anteriormente, é incumbência da própria Vidal apresentar tais esclarecimentos. Com a eventual juntada de documentos, intimem-se as demais partes.
IV) Das provas a serem produzidas Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. Neste sentido, o E.
STJ já decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA DO RÉU CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. LESÃO CORPORAL GRAVE. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes.
3. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante do acidente descrito na inicial, demandaria necessariamente o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pelo autor, que sofreu lesões corporais de natureza grave em razão do acidente de trânsito.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1948496/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 01/02/2022)” “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, a teor dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise da circunstância fática da causa, concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF), quando não demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, nos termos legais e regimentais.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1220848/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)”
V) Do pedido genérico de prova documental Quanto à prova documental requerida, esta não se faz necessária tendo em vista que os documentos conhecidos pelas partes devem acompanhar a petição inicial e a contestação. Eventual documento novo tem regramento próprio no art. 435 do CPC, sendo que a juntada deve ser analisada quando da existência de eventual documento novo, não sendo pertinente ou necessário o deferimento aleatório de juntada.
VI) Da audiência de instrução e julgamento Diante das justificativas apresentadas, fica deferida a prova oral consistente: a) no depoimento pessoal das partes autoras. b) na oitiva de testemunhas da parte ré Vidal. Designe-se a audiência de instrução e julgamento. Se já não feito pelas partes, as testemunhas devem ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão. No caso de depoimento pessoal deferido, o Cartório deverá intimar pessoalmente a respectiva parte, por AR, nos termos do art. 385, §1º, do CPC.
O Cartório deverá intimar as partes da data da audiência para que as mesmas providenciem as intimações, conforme o art. 455 do CPC. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito milc
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., FRANCISCO MORENO DA SILVA, ALLAN KARDEC MORENO DA SILVA, ANGELA MARIA MORENO DA SILVA, FRANCINE MORENO DA SILVA, VIDAL CORRETORA DE SEGUROS
Advogados
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR), ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR), ANTONIO CARLOS SCHURMIAK (OAB 22097/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0013856-41.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$64.034,87 Autor(s): ALLAN KARDEC MORENO DA SILVAANGELA MARIA MORENO DA SILVAFRANCINE MORENO DA SILVAFRANCISCO MORENO DA SILVA Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
VIDAL CORRETORA DE SEGUROS Sequencial par: 21598 A decisão fica mantida por seus próprios fundamentos. Diante do não conhecimento do recurso, cumpra-se a decisão hostilizada. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., FRANCISCO MORENO DA SILVA, ALLAN KARDEC MORENO DA SILVA, ANGELA MARIA MORENO DA SILVA, FRANCINE MORENO DA SILVA, VIDAL CORRETORA DE SEGUROS
Advogados
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR), ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR), ANTONIO CARLOS SCHURMIAK (OAB 22097/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0013856-41.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$64.034,87 Autor(s): ALLAN KARDEC MORENO DA SILVAANGELA MARIA MORENO DA SILVAFRANCINE MORENO DA SILVAFRANCISCO MORENO DA SILVA Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
VIDAL CORRETORA DE SEGUROS Sequencial par: 21598 Trata-se de embargos de declaração em face da decisão proferida aduzindo, em síntese, discordância quanto aos fundamentos da decisão.
DECIDO. Compulsando a referida decisão, não se verifica a necessidade de sanar a mesma. A parte embargante alega matéria que foi analisada pela decisão, ou seja: a) a fixação dos pontos controvertidos pelo juízo. A decisão foi expressa quanto à matéria, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade: a) “ (...) “ Dos pontos controvertidos: Ficam fixados os seguintes pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a prova: a) a negativa do pagamento do prêmio relativo ao seguro de vida em razão de ausência dos documentos complementares para obtenção do benefício a ser recebido pelos herdeiros do de cujus; b) os beneficiários do prêmio e c) os danos morais. (...)” Portanto, a argumentação dos embargos de declaração envolve o mérito e revela o inconformismo com a decisão, devendo ser ventilada oportunamente em recurso adequado.
Isto posto, os embargos de declaração ficam rejeitados diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Cumpra-se a decisão hostilizada. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito pp
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., FRANCISCO MORENO DA SILVA, ALLAN KARDEC MORENO DA SILVA, ANGELA MARIA MORENO DA SILVA, FRANCINE MORENO DA SILVA, VIDAL CORRETORA DE SEGUROS
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ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR), ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR), ANTONIO CARLOS SCHURMIAK (OAB 22097/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0013856-41.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$64.034,87 Autor(s): ALLAN KARDEC MORENO DA SILVAANGELA MARIA MORENO DA SILVAFRANCINE MORENO DA SILVAFRANCISCO MORENO DA SILVA Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
VIDAL CORRETORA DE SEGUROS Sequencial par: 21598 Trata-se de embargos de declaração em face da decisão proferida aduzindo, em síntese, omissão.
DECIDO. Da análise da decisão, percebe-se que a omissão. Isto posto, os embargos de declaração ficam acolhidos para retificar a decisão do item 118.1 nos seguintes termos: “ Dos pontos controvertidos: Ficam fixados os seguintes pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a prova: a) a negativa do pagamento do prêmio relativo ao seguro de vida em razão de ausência dos documentos complementares para obtenção do benefício a ser recebido pelos herdeiros do de cujus; b) os beneficiários do prêmio e c) os danos morais.” Os demais termos da decisão ficam mantidos por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito pp
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., FRANCISCO MORENO DA SILVA, ALLAN KARDEC MORENO DA SILVA, ANGELA MARIA MORENO DA SILVA, FRANCINE MORENO DA SILVA, VIDAL CORRETORA DE SEGUROS
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ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0013856-41.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$64.034,87 Autor(s): ALLAN KARDEC MORENO DA SILVAANGELA MARIA MORENO DA SILVAFRANCINE MORENO DA SILVAFRANCISCO MORENO DA SILVA Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
VIDAL CORRETORA DE SEGUROS Sequencial par: 21598
I) Da tutela de urgência Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida cumulada com indenização por danos morais e materiais em que houve o pedido de tutela de urgência para determinar que sejam apresentados os documentos comprobatórios dos valores atualizados do prêmio do seguro pretendido.
DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a pretensão formulada pela parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão da medida, tendo em vista que, ao menos neste início de processo, não restou comprovado o eventual perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que enseje a exibição imediata dos documentos pleiteados, não podendo a parte esperar pela exibição espontânea na contestação.
Deste modo, pela natureza da medida, a parte requerida poderá exibi-los voluntariamente no momento oportuno. Neste viés, a jurisprudência já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE CONTAS E APURAÇÃO DE HAVERES –
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REFERENTE À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO NA DEMORA OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª
C. Cível - 0003426-72.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 23.05.2018) AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA INSERTOS NO ART. 300, DO NCPC/15. PREQUESTIONAMENTO. Para que se conceda a tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do NCPC /15, há necessidade da existência de evidência da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do fumus boni iuris, o que não se evidenciou no presente caso. periculum in mora” RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044168-42.2018.8.16.0000 - Barracão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 13.02.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NECESSÁRIA PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO NA DEMORA - AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS QUE IMPÕE O INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª
C. Cível - AI - 1740177-3 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - Unânime - J. 04.07.2018) Isto posto, e tendo em vista que, em sede de cognição sumária, não é possível verificar a presença dos requisitos do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência fica INDEFERIDA.
II) Da audiência de conciliação ou de mediação Paute-se a audiência de conciliação pelo CEJUSC, nos termos do art. 334, caput, do CPC, devendo a data constar da carta ou do mandado de citação.
III) Da citação Cite-se a parte requerida por carta com AR para comparecer à audiência de conciliação e para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com a contagem nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça.
IV) Da impugnação à contestação Apresentada a contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir a eventual irregularidade ou o vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
V) Do saneamento Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem ser intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito A.S.
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
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BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., FRANCISCO MORENO DA SILVA, ALLAN KARDEC MORENO DA SILVA, ANGELA MARIA MORENO DA SILVA, FRANCINE MORENO DA SILVA, VIDAL CORRETORA DE SEGUROS
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0013856-41.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$64.034,87 Autor(s): ALLAN KARDEC MORENO DA SILVAANGELA MARIA MORENO DA SILVAFRANCINE MORENO DA SILVAFRANCISCO MORENO DA SILVA Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
VIDAL CORRETORA DE SEGUROS Sequencial par: 21598 Não obstante a parte autora tenha alegado que o sistema do distribuidor evidenciaria que a certidão do item 16.2 seria válida tanto para o inventário judicial quanto para o extrajudicial, a imagem da tela (print) juntada nos itens 21.1 e 38.1 não é suficiente para corroborá-la. Assim, fica concedida nova e improrrogável oportunidade de emenda, devendo a parte autora cumprir integralmente os itens 13.1 (parte final) e 35.1 – tópico II, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 e parágrafo único do CPC, a fim de apresentar as certidões negativas oficiais de inventário (judicial e extrajudicial) do de cujus.
Positivas as certidões de inventário, a parte deverá retificar o polo passivo, a fim de incluir o inventariante nomeado, qualificando-o, nos termos do artigo 75, inc. VII, do CPC, bem como juntar o respectivo termo de forma legível. Sem embargo, se negativas as certidões de inventário, a parte autora deverá retificar o polo passivo, a fim de proceder a habilitação dos herdeiros nos autos, qualificando-os, uma vez comprovada a sua qualidade.
Apresentada a emenda, fazer a conclusão no campo “Decisão Inicial”. Decorrido o prazo sem a apresentação integral dos respectivos documentos, fazer a conclusão no campo “Sentença”. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito A.S.
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
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VIDAL CORRETORA DE SEGUROS Sequencial par: 21598
I) Do agravo Diante da decisão proferida no agravo n. 047746-71.2022.8.16.0000– item 9.1, passa-se à análise da inicial.
II) Da determinação de emenda A parte autora deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de juntar as certidões negativas de inventário (judicial e extrajudicial) do falecido Francisco Moreno da Silva para a análise da legitimidade dos herdeiros descritos na inicial, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo, tornem conclusos como “decisão inicial”. Curitiba, data da assinatura digital.
Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito pp
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
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BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., FRANCISCO MORENO DA SILVA, ALLAN KARDEC MORENO DA SILVA, ANGELA MARIA MORENO DA SILVA, FRANCINE MORENO DA SILVA, VIDAL CORRETORA DE SEGUROS
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ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013856-41.2022.8.16.0001 Processo: 0013856-41.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$64.034,87 Autor(s): ALLAN KARDEC MORENO DA SILVA (RG: 85749021 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.***.***-43) Rua Deputado Edgar Távora, 575 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-270 ANGELA MARIA MORENO DA SILVA (RG: 85749102 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.***.***-65) Rua Deputado Edgar Távora, 575 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-270 FRANCINE MORENO DA SILVA (CPF/CNPJ: 040.***.***-25) Rua Deputado Edgar Távora, 575 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-270 FRANCISCO MORENO DA SILVA (RG: 6916813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 316.***.***-91) Rua Deputado Edgar Távora, 575 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-270 Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (CPF/CNPJ: 51.***.***/0001-37) Rua Major França Gomes, 210 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-000 VIDAL CORRETORA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-03) Rua Comendador Araújo, n° 143 cj. 151, Ed.
Center Everest - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000 Sequencial par: 21598 Do pedido de gratuidade de justiça Quanto à possibilidade de indeferimento da assistência judiciária, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os elementos concretos devem ser analisados pelo Juízo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA.
ACÓRDÃO
AFIRMA QUE EXISTE DÚVIDA SOBRE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo. Precedentes.
2. As instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, e analisando as peculiaridades do caso concreto, concluíram pela ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica da parte agravante. A alteração dessa premissa demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1444702 RN 2019/0041779-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019) Grifou-se. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.
2. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes.
7. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1258169 RS 2018/0050836-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) Grifou-se. No mesmo sentido, segue a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
DECISÃO
QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA. Não comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando afastada a presunção de hipossuficiência, com base em elementos concretos nos autos, que comprovam a sua inviabilidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0020590-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.07.2020) Saliente-se que o Juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, sendo que o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes.
O deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo uso indevido do direito de ação. No caso dos autos, somente a alegação de hipossuficiência se revelou insuficiente, devendo existir a comprovação do alegado estado de penúria, o que não se vislumbra de plano no caso em questão, não havendo qualquer dúvida que justifique a complementação da comprovação por novos documentos.
Os seguintes elementos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para conceder a gratuidade de justiça, levando ao afastamento da presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 481 do STJ: a) Remunerações somadas acima de R$7.800,00, conforme os itens 21.2 e 21.3; b) Veículos em seus nomes, conforme os itens 5.1 e 5.2; c) Rendimentos isentos e não tributáveis acima de R$53.800,00 e de R$25.500,00, conforme declarado nos itens 16.7 e 16.8; d) Bens e direitos acima de R$57.022,86, conforme declarado no item 16.8.
Portanto, os indícios dos autos são suficientes para negar a gratuidade de justiça diante da somatória dos elementos que evidenciaram a suficiência de recursos para pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios em eventual sucumbência. Assim, restou manifesto nos autos que as partes autoras estão omitindo as suas rendas, sendo que estas seriam condizentes para suportar os custos do processo sem que isso comprometesse as suas subsistências ou as de suas famílias, não sendo o caso de determinar a comprovação prevista no art. 99, §2°, in fine, do CPC visto que os elementos de provas foram suficientes e robustos para concluir pela condição para pagar as custas processuais.
Isto posto, o pedido de gratuidade justiça FICA INDEFERIDO e determinado que: a) Na forma do art. 290 do CPC, as partes autoras deverão proceder ao preparo integral das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; ou b) Na forma do art. 98, §6º, do CPC, as partes autoras deverão proceder ao preparo parcelado em 3 vezes das custas processuais, sendo que a primeira parcela deve ser recolhida no prazo de 15 dias e as demais em intervalos posteriores de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição se atrasada qualquer das parcelas.
Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta A.S.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., FRANCISCO MORENO DA SILVA, ALLAN KARDEC MORENO DA SILVA, ANGELA MARIA MORENO DA SILVA, FRANCINE MORENO DA SILVA, VIDAL CORRETORA DE SEGUROS
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ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0013856-41.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$64.034,87 Autor(s): ALLAN KARDEC MORENO DA SILVAANGELA MARIA MORENO DA SILVAFRANCINE MORENO DA SILVAFRANCISCO MORENO DA SILVA Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
VIDAL CORRETORA DE SEGUROS Sequencial par: 21598 Verifica-se que a determinação do item 13.1 não foi cumprida na sua integralidade, uma vez que a certidão negativa de inventário extrajudicial do falecido Francisco Moreno da Silva não foi anexada. Ainda, não houve a juntada dos comprovantes de pagamento atualizado do herdeiro Allan Kardec Moreno da Silva, e comprovante de pagamento da herdeira Angela Maria Morena da Silva, anexado no item 16.6 se refere ao mês de abril/2022.
Também, não houve a juntada da declaração de imposto de renda ou a declaração de isenção da herdeira Francine Moreno da Silva. Além disso, quanto à profissão da herdeira Francine Moreno da Silva, muito embora a parte autora tenha informado que a parte estaria desempregada e tenha anexado no item 16.9 a cópia da carteira de trabalho onde consta que o último registro de trabalho da herdeira se deu em 19/02/2021, junto a empresa Amil Assistência Médica Internacional, houve a juntada de comprovante de pagamento referente ao mês de fevereiro/2022, no item 1.10, em que informa que a herdeira Francine Moreno da Silva trabalhava como assistente administrativo no Sistema Fiep.
Assim, o prazo de 15 (quinze) dias fica concedido para que a parte autora anexe os documentos faltantes acima, bem como, esclareça e comprove quanto ao vínculo de emprego da herdeira , anexando, se for o caso, o comprovante atualizado do empregador Sistema Fiep ou o registro de seu desligamento. Apresentada a emenda, fazer a conclusão no campo “Decisão Inicial” Curitiba, data da assinatura digital.
Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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ESTEVÃO GUTIERREZ BRANDÃO PONTES (OAB 52374/PR)
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VIDAL CORRETORA DE SEGUROS Sequencial par: 21598
1. Da determinação de emenda Diante do pedido de gratuidade de justiça e da ausência de documentos comprobatórios da sua renda, considerando que o demonstrativo do item 1.11, além de desatualizado, não é hábil para, isoladamente, corroborá-la, a parte autora deverá apresentar, de forma legível, as cópias das últimas folhas da carteira de trabalho, da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e dos comprovantes de renda mensal atualizados de todos os herdeiros, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Caso queira, ainda, poderá juntar as cópias de extratos bancários atuais de contas de sua titularidade e/ou dos extratos atuais de cartão de crédito. No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar as certidões negativas de inventário (judicial e extrajudicial) do falecido Francisco Moreno da Silva. Apresentada a emenda, fazer a conclusão no campo “Decisão Inicial”. Curitiba, data da assinatura digital.