Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- FABIO HARO PIONTEKE DE OLIVEIRA, REGIANE REZENDE DE FREITAS, INOVE DRYWALL CENTER INOVAÇÕES CONSTRUTIVAS, KLEOMIR DAPONT, QUALITY ENGENHARIA
- Advogados
- PAULO CÉSAR SCHUSTER (OAB 86571/PR), ANDERSON RENY HECK (OAB 29701/PR), LUCIANA ROSA MEDEIROS MIRANDA (OAB 55848/PR), TIAGO AGUILA CORREA (OAB 85279/PR), EVERALDO LARSSEN (OAB 51852/PR), LUCIANE FERREIRA (OAB 32172/PR), LUIS FABIANO ALVES PEREIRA (OAB 79756/PR), FLÁVIA VIRGINIA DE LIMA COSTA (OAB 72109/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013881-98.2021.8.16.0030 Processo: 0013881-98.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$15.077,48 Exequente(s): FABIO HARO PIONTEKE DE OLIVEIRA REGIANE REZENDE DE FREITAS Executado(s): INOVE DRYWALL CENTER – INOVAÇÕES CONSTRUTIVAS KLEOMIR DAPONT QUALITY ENGENHARIA
SENTENÇA
Vistos e examinados. Considerando a inércia da parte Exequente, pois deixou transcorrer o prazo in albis o prazo para se manifestar quanto à satisfação do crédito, demonstra-se que entendeu como cumprida a obrigação a que o executado foi condenado por sentença, razão pela qual julgo extinto o feito, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Após, em nada mais sendo requerido, realizada a baixa no Cartório Distribuidor, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
