PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013916-63.2022.8.16.0017
DECISÃO
Da gratuidade da Justiça (CPC/2015, Art. 98 e ss). Ante os documentos que instruem o feito, entendo não haver motivo suficiente a desabonar a presunção de que a parte não tem condições de suportar, sem maiores ônus, as despesas do processo. Assim, defiro a gratuidade da justiça. Da tutela provisória MAYCON DE OLIVEIRA CAETANO, nos autos devidamente qualificado, ajuizou a presente ação indenizatória em face BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que não realizou contrato de empréstimo com o réu, se surpreendendo com o comunicado de inscrição junto SCPC, tendo como origem suposta dívida oriunda de inadimplemento perante o banco mencionado.
Requereu, diante disso, antecipação de tutela para que seja imediatamente suspensa a exigibilidade dos empréstimos em questão, as cobranças e descontos na fatura, bem como para obter a exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. De acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, importante ressaltar o quanto é comum a ocorrência desta espécie de irregularidade em prejuízo dos consumidores. Além disso, verifica-se a verossimilhança das alegações da parte autora pela juntada aos autos dos extratos que atestam que a instituição financeira apontada foi a responsável pela inclusão dos registros perante os órgãos de restrição ao crédito. Além disso, a verossimilhança das alegações decorre, também, da constatação de que incide, no presente caso, nítida relação de consumo, de forma a restar caracterizada a inversão do ônus probatório, sobretudo porque a ré é pessoa jurídica de grande porte, sendo indubitável a hipossuficiência na presente relação processual (CDC, art. 6º).
Para que o ônus da prova seja invertido em favor do consumidor, o art. 6º, VIII, do CDC (de aplicação incontroversa no presente caso) exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, já tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado decidido que tais pressupostos são alternativos (Ag. Inst. nº 0613895-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 10ª CCív. – Rel. Vitor Roberto Silva – J. 29.04.2010).
Assim, ante a hipossuficiência técnica do requerente, decorrente do desequilíbrio característico da relação contratual ora discutida, é devida a inversão do ônus da prova. No mais, a alegação da parte autora - respaldada nesta fase pela inversão do ônus probatório - é no sentido de que não realizou contrato de empréstimo com o Banco mencionado, sendo cediço que é impossível a produção de prova negativa, de forma que a verossimilhança das alegações, em tal cenário, encontra-se demonstrada.
Com efeito, em cognição sumária, vislumbro a imprescindível prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Além disso, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o fato de ter seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito lhe gerará restrições à vida cotidiana, lhe sendo negado crédito além de prejudicar a sua imagem. Pelos motivos expostos, e levando em consideração a reversibilidade da presente decisão, DEFIRO a tutela antecipada almejada a fim de SUSPENDER a cobrança dos débitos com origem nos contratos n.º 001979729 e n.º 501978969, bem como os efeitos da inscrição do nome da parte autora juntos aos órgãos de proteção ao crédito quanto aos valores em questão.
Intime-se a parte ré para que observe as obrigações supramencionadas. Da inexistência de hipóteses de julgamento de improcedência liminar de plano Da análise dos autos, especialmente por força dos limites estabelecidos pelos pedidos constantes da petição inicial, não se vislumbra a possibilidade de prolação de sentença na forma do artigo 332 do CPC/2015. Da citação e da audiência de conciliação/mediação.
Na forma do art. 334 e ss do CPC/2015 paute-se junto ao CEJUSC audiência de conciliação/mediação, observando-se os prazos legais, certificando-se nos autos a data do ato. a) A audiência só não terá lugar se todas as partes, de modo expresso, registrarem desinteresse no ato. No entanto, seguindo a previsão legal, havendo uma parte interessada o ato deverá ser mantido. a.1. Se todas as partes manifestarem desinteresse expresso, cite-se a parte passiva para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC/2015). a.2 - Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC/2015. a.3 - Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. b) Em caso de manutenção da audiência, cite-se na forma do art. 334 do NCPC, observando-se o prazo para contestar, caso não haja solução compositiva, na forma do art. 335, I, do CPC. c) Dil. nec.
Juiz de Direito Substituto RAFAEL ALTOÉ Maringá, data da assinatura digital.