CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, DENILCE APARECIDA BUENO
Advogados
ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR), PEDRO TORELLY BASTOS (OAB 69271/PR), FERNANDO PAROLINI MORAES (OAB 50890/PR)
Processo: 0013980-07.2021.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): Denilce Aparecida Bueno Executado(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Sentença Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A omissão que autoriza os aclaratórios é apenas aquela sobre eventual questão que o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento.
Os argumentos deduzidos pela parte que não poderiam, em tese, modificar a decisão, não são de enfrentamento obrigatório pelo julgador (art. 489, § 1º, do CPC). E, se inexiste obrigação do magistrado de se manifestar sobre determinado ponto, inexiste a hipótese prevista no art. 1.022, inciso II, do CPC. HÁ, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes.
"se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes (...)” (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Esclareço que, intimada para emendar a inicial, especificando o valor que pretendia repetir, bem como o período ao qual se referiam as cobranças que afirmava serem indevidas, a parte exequente apenas indicou os valores correspondentes ao período de agosto/2018 a agosto/2021 (seq. 11.2) e a sentença de seq. 47 considerou devida a restituição da quantia cobrada no período de 08/2018 a agosto de 2021.
Portanto, sem razão a parte exequente ao pugnar pela inclusão dos valores que entende que foram cobradas indevidamente em período diverso do requerido na emenda da inicial, visto que extrapola os pedidos da presente demanda, cabendo ao demandante, caso queira, ajuizar ação própria para reaver valores de outros períodos. Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 19 de julho de 2023. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) =158+
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
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ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR), PEDRO TORELLY BASTOS (OAB 69271/PR), FERNANDO PAROLINI MORAES (OAB 50890/PR)
Processo: 0013980-07.2021.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): Denilce Aparecida Bueno Executado(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Sentença Tratam-se de embargos à execução, nos quais a embargante alega que: a) conforme consta da sentença e acórdão, a parte embargante foi condenada a restituir os valores que a sentença já reconheceu como sendo cobrados indevidamente; bem como a restituição dos valores cobrados, antes de 30/3/2021, devem ser restituídos de forma simples e, os posteriores, de maneira dobrada; b) no entanto, o exequente indicou no cálculo erroneamente o valor de R$ 108,84 como sendo o dobro de R$ 51,42; c) ainda, incluiu valores até o mês de abril de 2022, mas não comprovou seus descontos; d) o valor devido é R$ 4.991,83 e o excesso de execução é de R$ 829,69.
Intimada, a parte embargada retificou o cálculo para constar o valor de R$ 102,84 como sendo a dobra de R$ 51,42 e juntou contracheques para comprovar as cobranças do seguro após outubro de 2021 até abril de 2022. Conforme consta da sentença, a embargante foi condenada ao pagamento de R$ 1.902,54 referente à quantia cobrada no período de 08/2018 a agosto de 2021, as quais serão repetidas de forma simples antes de 30/3/2021 e, posteriormente, de forma dobrada, com base no acórdão de seq. 24 dos autos recursais.
Assim, com razão a parte embargante, ao afirmar que o valor da dobra de R$ 51,42 era R$ 102,82, tanto que a embargada retificou os cálculos quanto a dobra na seq. 110.2. E, ao alegar que a parte exequente incluiu no cálculo valores até o mês de abril de 2022, mas não os comprovou, pois, na fundamentação da sentença, constou expressamente que é devido à quantia cobrada no período de 08/2018 a agosto de 2021.
No que tange aos descontos de setembro e outubro de 2021, incluídos pelo devedor em seu cálculo, não cabe ao magistrado promover a correção do cálculo de ofício, para excluí-los, assim, entendo que o devedor os pagou por mera liberalidade. Dessa maneira, julgo procedente o pedido dos embargos para reconhecer a existência de excesso de execução e que é devido o valor de R$ 4.991,83. Ademais, já houve o depósito integral do valor devido.
Assim, é também o caso de, ante a satisfação da obrigação, julgar extinto o feito executivo com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em nome da parte requerente ou de seu advogado se tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância de depositada na seq. 103, até o valor reconhecido como devido, com acréscimos e rendimentos desde a data do depósito até a data do levantamento.
Se houver valores depositados em favor do procurador da parte, a título de honorários sucumbenciais, deverão ser entregues ao advogado independentemente da existência de poderes para receber e dar quitação. O alvará ou ofício poderá ser expedido independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista a ausência de controvérsia sobre os valores depositados. Levantado o alvará retro, exp.-se alvará judicial, nos mesmos termos acima, em favor da parte embargante executada, para promover o levantamento dos valores remanescentes.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei 9.099. Transitada esta em julgado, cumpra-se o art. 65 da Portaria nº 3/2019, no que couber. Depois, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. P., r. e i.. Em Maringá, 03 de julho de 2023. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) /=962+
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Maringá
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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Processo: 0013980-07.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Denilce Aparecida Bueno Polo Passivo(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Despacho Int.-se a parte vencida para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a sentença, sob pena de incidir a multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Em Maringá, 13 de março de 2023. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Maringá
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ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR), PEDRO TORELLY BASTOS (OAB 69271/PR), FERNANDO PAROLINI MORAES (OAB 50890/PR)
Processo: 0013980-07.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Denilce Aparecida Bueno Polo Passivo(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Decisão interlocutória
1. O recurso de seq. 54 é tempestivo e o preparo é suficiente (ou não é exigível). Quanto ao requerimento de efeito suspensivo, indefiro. A parte recorrente sequer afirmou qual seria o dano irreparável ao qual estaria submetida. Assim, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei 9.099.
2. JÁ os recursos de seqs. 55 e 56 são tempestivos e seus preparos são suficientes (ou não eram exigíveis). Ainda, não houve requerimento de efeito suspensivo em nenhum deles. Assim, recebo os recursos apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei 9.099. À Secretaria para encaminhar os autos à e. Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Int.-se. Em Maringá, 29 de abril de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) =%294+296
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
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DECISÃO
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte que os requereu. Diligências necessárias. Em Maringá, 24 de fevereiro de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) >
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
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1. Alega a inicial, em síntese, que: a) o autor é servidor público municipal e percebeu desconto mensal de valores, do seu salário, a título de seguro de vida; b) não autorizou o desconto, desconhece contrato de seguro de vida e nunca usufruiu desse serviço; c) quando percebeu que estavam sendo realizados descontos de seu salário, solicitou o cancelamento do seguro, mas o pedido não foi atendido pela seguradora ré; d) os valores cobrados a título de prêmio do seguro devem ser restituídos em dobro; e) a realização de descontos indevidos, bem como sua manutenção, após pedido de cancelamento formulado pelo autor, lhe causaram dano moral.
Pediu a procedência para o fim de determinar a cessação das cobranças realizadas. Pediu, ainda, a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados a título de prêmio de seguro de vida, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais. A ré Sudamerica Clube de Serviços contestou (seq. 22.1), alegando que: a) atuou, no caso, apenas como estipulante do seguro de vida em grupo; b) os descontos são decorrentes de seguro de vida coletivo contratado pelo Município de Maringá; c) a obrigação de cancelar o seguro não pode ser imputada à estipulante, devendo ser realizado requerimento perante o Município; d) o autor aderiu ao contrato de seguro e concordou com o desconto mensal do prêmio.
A ré Chubb Seguros Brasil S/A contestou (seq. 23.1), alegando, em suma, que: a) o seguro encontra-se cancelado, em razão de solicitação do autor; b) a estipulante é a responsável pela cobrança e arrecadação dos prêmios mensais, solicitações de cancelamento e guarda de documentos referentes à contratação; c) houve adesão do autor ao seguro; d) diante do requerimento de cancelamento do seguro, a seguradora ré informou a estipulante, e esta solicitou o cancelamento dos descontos junto à gerência da folha de pagamento da Prefeitura de Maringá; e) no entanto, não houve cessação dos descontos; f) foi cobrado apenas o valor total de R$ 1.234,08.
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Maringá
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Processo: 0013980-07.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Denilce Aparecida Bueno Polo Passivo(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Despacho Recebo a emenda de seq.
11. Tendo em vista que as requeridas não recebem citação online, revogo a decisão anterior na parte em que determinou a abertura de fórum de conciliação virtual após a leitura de citação online pelas rés. Int.-se a parte ré para habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição da carta de intimação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a intimação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias. Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar. Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa. Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se. Em Maringá, 30 de setembro de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %
Setembro 20211 evento
Intimação
D
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Processo: 0013980-07.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Denilce Aparecida Bueno Polo Passivo(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Decisão interlocutória
1. Na petição inicial, a parte autora pediu o cancelamento das cobranças realizadas pela ré em sua folha de pagamento a título de prêmio de seguro de vida, no entanto, não indicou o valor descontado mensalmente. Ainda, pediu a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, contudo, também não indicou o importe. E o pedido deve conter o objeto e seu valor, conforme determina o art. 14, § 1º, III, da Lei 9.099, com exceção do caso disposto no § 2º do referido artigo: “Art.
14. [...] § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação”. E, nos termos do art. 330, § 1º, inciso II, do CPC, é inepta a petição inicial quando “o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico”. Como se pode notar, o pedido de repetição do indébito em dobro feito pela parte autora, de forma genérica, não se subsome a hipótese acima.
Inepto, portanto, como está. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, especificando o valor que pretende repetir, bem como o período ao qual se refere as cobranças que afirma ser indevidas, sob pena de indeferimento deste pedido, na forma do art. 321, do CPC.
2. Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante. A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
2. É inadmissível no rito sumaríssimo qualquer forma de intervenção de terceiro (art. 10 da Lei nº 9.099/95), razão pela qual não é cabível a denunciação da lide postulada pela parte ré, a qual indefiro. Rejeito a preliminar de incompetência. O Município de Maringá não consta no polo passivo da demanda, de forma que, não há que se falar em competência do Juizado da Fazenda Pública. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade.
Isso porque, o exame da legitimidade, ativa ou passiva, é feito in status assertionis. Aqui, a parte autora afirma que ela tem direito a receber indenização, e que é a parte ré quem deve pagar o valor dessa indenização. Logo, trata-se de ação movida por quem afirma ter o direito, contra quem ela afirma ter a obrigação. As duas legitimidades estão presentes, in status assertionis. Se, ao final, a parte autora não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ilegitimidade.
A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito da autora contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito). Rejeito também a prejudicial de prescrição. O prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, § 1º, II, b, do CC, aplica-se, de fato, à pretensão de restituição de prêmios de contrato de seguro, cobrados a maior.
Incide, sobre estes casos, o prazo ânuo, pois o pedido de restituição se funda em relação contratual mantida pelo segurado junto à seguradora. No entanto, no caso em tela, a parte autora afirma que não aderiu ao seguro de vida coletivo ofertado pela ré. Aduz, pois, que inexiste relação contratual entre ele a seguradora requerida. Ora, se a alegação é de cobranças efetuadas sem amparo na lei ou em negócio jurídico, e a parte autora pretende a restituição das quantias indevidamente descontadas de seu salário, a pretensão é de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de três anos, do art. 206, § 3º, IV, do
CC. No caso, a primeira parcela que a autora afirma ter sido indevidamente cobrada foi descontada de seu salário em 08/2018. E, considerando-se a suspensão dos prazos prescricionais, determinada pelo art. 3º, da Lei 14.010/2020, desde essa data até a propositura da demanda não decorreu o prazo prescricional.
3. Quanto aos descontos realizados a título de prêmio de seguro de vida, era ônus da parte requerida demonstrar que o autor aderiu ao mencionado seguro coletivo. Isso porque a alegação de que houve expressa adesão se trata de alegação de fato impeditivo do direito do autor. E, o CPC prevê, em seu art. 373, II, que o ônus da prova “incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Ademais, seria inviável imputar ao autor o ônus de demonstrar que não aderiu ao seguro de vida e que não autorizou a realização de descontos em seu salário, pois a produção de prova de fato negativo é materialmente inviável. As requeridas não juntaram documentos que comprovem a adesão ao seguro, e nem requereram a produção de outras provas. E é de aplicar-se, aqui, a conhecida parêmia romana prestigiada pela jurisprudência atual: “o que não está nos autos, não está no mundo” (STF, HC 73.565-SC, 2ª T., Rel.
Min. Maurício Corrêa, DJU 20.09.1996, apud Juris Síntese, ementa n° 5001717), ou, por outros termos, “ao juiz cabe decidir considerando os elementos de fato e de direito constantes nos autos, pois, como máxima já consagrada, o que não está nos autos não está no mundo” (TAMG, apud Juris Síntese, ementa n° 39024585). O réu alegou, mas não provou. E, diante da falta de provas de que o autor aderiu ao seguro de vida coletivo, a cobrança de valores a título de prêmio foi indevida, devendo a quantia cobrada no período de 08/2018 a agosto de 2021 (R$ 1.902,54, conforme demonstra as fichas financeiras juntadas em seq. 1.6 a 1.7 e 35.2) ser restituída ao autor.
Quanto ao valor a ser restituído, a seguradora afirma que o valor total cobrado equivale a R$ 1.234,08. Mas, os documentos juntados pela parte autora (fichas financeiras) comprovam que o montante descontado foi R$ 1.902,54. Em sua defesa, a seguradora ré alega, ainda, que os pagamentos foram efetuados, mediante disponibilização da cobertura securitária, por longo período. Por isso, não é razoável afirmar que o autor não possuía interesse na contratação do seguro.
No entanto, sem razão. Conforme se verifica da ficha financeira, juntada na inicial, os descontos se iniciaram em 2018. Além disso, é razoável afirmar, que, dado o montante da quantia descontada (inferior a 5% do salário do servidor), as cobranças passaram despercebidas até o segundo semestre de 2021 (época em que foi ajuizada a demanda). Se as cobranças tivessem incidido por longa data, ou se a quantia descontada mensalmente fosse vultosa, seria possível presumir que eram de pleno conhecimento da parte requerente.
Mas não é o caso. Assim, procede o pedido de restituição de valores. Anoto que a condenação é solidária, visto que se aplica ao caso o CDC. E, o art. 7º, p.ú, do mencionado diploma legal prevê que “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Anoto que a restituição deverá ocorrer na forma simples. Isso porque, a “jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (STJ, REsp 1032952).
No caso em tela, a parte autora sequer alegou, muito menos provou, a existência da referida má-fé. Assim, não é possível reconhecer a existência do direito à repetição em dobro, em razão da ausência de pressuposto para tanto.
4. No que se refere à cessação das cobranças, também é devida, visto que, conforme acima explicitado, não foi provada a adesão do autor ao seguro. E, mesmo que tivesse sido provada, poderia o requerente solicitar sua exclusão do grupo de servidores municipais segurados. Na inicial, o autor afirma ter solicitado a exclusão, no momento em que percebeu a realização de descontos em seu salário. Diz ter sido informado, pelo RH da Prefeitura de Maringá, que a solicitação de exclusão poderia ser realizada junto à seguradora.
No entanto, mesmo após o requerimento, não houve cessação dos descontos. A seguradora ré afirma que procedeu ao cancelamento do contrato de seguro, e que não é a responsável pela cobrança, desconto em folha e arrecadação dos prêmios mensais. A ré Sudamerica aduz que, como o cancelamento só pode ser solicitado pela seguradora, não pode ser responsabilizada. Tais alegações não procedem. A própria ré Sudamerica Clube de Serviços afirma, em sede de contestação, que, como estipulante, tem como objetivo negociar, intermediar e realizar, em nome dos funcionários públicos, a contratação de seguro junto a uma companhia seguradora.
Assim, trata-se de prestadora de serviços, integrante da cadeia de consumo, sendo, pois, responsável pelos descontos indevidos realizados no salário do requerido. Deve tomar, portanto, as providências cabíveis e praticar as diligências necessárias, junto ao Município de Maringá, para a cessação de tais descontos. A mesma obrigação deve ser imputada à seguradora, mormente se considerado que esta é a beneficiária dos descontos realizados na remuneração do servidor.
A quantia retida pelo Município é repassada à seguradora, de forma que à ré, como fornecedora de serviços e destinatária da quantia indevidamente cobrada do autor, também deve ser imputada a obrigação de realizar as providências necessárias para a cessação dos descontos indevidos. A situação seria diversa se, após o pedido de exclusão do grupo de segurados, realizado pelo autor, os descontos tivessem persistido, sem que fossem repassados valores à seguradora ré.
Mas isso não foi alegado pela requerida, e nem pode ser presumido pelo magistrado. Dessa forma, devem as rés ser condenadas na obrigação de fazer consistente em providenciar a cessação dos descontos do prêmio de seguro do salário recebido pelo autor.
4. Por fim, no que tange ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, é improcedente. A parte autora, queixando-se dos atos do fornecedor, não acusa nenhuma consequência fática concreta, específica e relevante, que tenha prejudicado significativamente algum direito da sua personalidade. Nesse assunto, argumenta partindo da premissa incorreta de que a indenização seria devida só porque o fornecedor falhou.
Não é assim. Dano moral é outro conceito maltratado com frequência, mas a doutrina e a jurisprudência esclarecem que ele só existe quando há afetação importante de algum direito da personalidade. Por todos, veja-se a opinião de Yussef Cahali, autor de obra clássica sobre o assunto: “Assim caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo da vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Yussef Said Cahali.
Dano moral. 4ª ed.. São Paulo: RT, 2011, pág.20). É o mesmo autor que explica que só há dano moral quando o fato “molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (idem, p.20), materializando-se quando na “dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (idem, p.21).
A inicial não alega nada disso. A prova dos autos nem indicia nada disso. Outros autores confirmam esse pensar: “O dano moral, como defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, deve resultar da dor, vexame, sofrimento e humilhação que foge da normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio duradouro em seu bem-estar” (Carlos Roberto Gonçalves.
Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva. p. 549-50). “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima” (Silvio Venosa, Direito Civil. 6ª ed.. São Paulo : Editora Atlas, 2006, p. 35). Ruy Rosado de Aguiar, num voto famoso, lembra que estão incluídos no conceito do dano moral “a perda de um projeto de vida, a diminuição do âmbito das relações sociais, a limitação das potencialidades do indivíduo, a ‘perdre de jouissance de vie’” (perda da alegria, do prazer em viver) (STJ, REsp nº 65393).
A inicial não alega, e a prova não demonstra nada disso. Outros autores definem que o dano moral existe quando “os bens aviltados pelo fato (...) compõem as essências, potências e atos da humanidade do ser, ou seja, do homem” (Nery Junior, Nelson & Nery, Rosa Maria de A.. Manual de direito civil: obrigações. São Paulo: RT, 201, p.274). Num acórdão recente, o STJ lembrou que “é recorrente o equívoco de se tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, ao sofrimento e à frustração”, e esclareceu que só há dano moral quando o fato lesa “interesses existenciais”, em situações com “a capacidade de afetar o direito da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental)” (REsp 1406245).
Por fim, recordo alguns precedentes da jurisprudência: “Nem todo aborrecimento, insegurança ou desgaste emocional é indenizável a título de danos morais, sendo necessário que o sofrimento experimentado pela vítima seja profundo e contundente” (TAMG, Embargos Declaratórios 0241244-2/01241244-2, Publ. DJ 29.08.98, fonte: Informa Jurídico). “O mero transtorno, incômodo ou aborrecimento não se revelam suficientes à configuração do dano moral, devendo ser ressaltado que o direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano” (STJ, REsp nº 1345504, sem grifos no original). “(...) entendimento desta Corte no sentido de que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual que embora tenha acarretado aborrecimentos não gerou maiores danos ao recorrente” (STJ - REsp: 1683718 RO 2017/0172400-8, Relator: LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª região), Data de Publicação: DJ 04/12/2017).
Não consigo ver, na inicial, a descrição de algum fato que afete as “essências e potências humanas” da parte autora, que atinja os “bens que têm um valor precípuo na vida”, que a prive dos “sagrados afetos”, cause a “perda da alegria de viver“, a “afetação do ânimo psíquico”, o “desequilíbrio duradouro do bem-estar”, o “traumatismo emocional”, para invocar alguns dos sintomas do dano moral lembrados pela melhor doutrina.
Não vejo nem alegação nem prova de “sofrimento profundo e contundente”, de “fatos graves que atinjam bens jurídicos relevantes”, para lembrar alguns dos critérios da jurisprudência.
5.
Isso posto, procedente em parte o pedido inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC, para o fim de condenar as rés na obrigação de fazer consistente em providenciar a cessão dos descontos realizados no salário da parte autora, a título de prêmio de seguro de vida em grupo. Arbitro pena de multa, no valor de R$ 50,00, para cada desconto indevido realizado, ficando limitada a R$ 2.000,00.
Ainda, condeno as rés a restituírem ao autor o valor de R$ 1.902,54. Sobre o valor da condenação relativa ao dano material, incidem: (a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir de cada desconto indevido, data do efetivo prejuízo (STJ, súm. 43); e (b) juros de mora de 1% ao mês, contados da mesma data (CC, art. 398; e STJ, súm. 54).
Julgo improcedente o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais. Sem custas e honorários sucumbenciais nessa instância (art. 55, da Lei 9.099). P., r. e i.. Em Maringá, 19 de janeiro de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv 700.***.***-90). Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos. A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651). Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
3. Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio e que assinou convênio concordando em receber citação pelo próprio sistema Projudi. A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais. Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes. Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação. Cientifiquem-se as partes de que o fórum será aberto após a leitura da citação online pela parte ré, e terá duração de 15 dias. Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar. Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Int.-se. Em Maringá, 01 de setembro de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) *%79+