PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações
I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0014101-43.2019.8.16.0038 Processo: 0014101-43.2019.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$629,96 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): VALDINEIA DE FATIMA DA ROCHA
DECISÃO
1. Proceda-se à busca de eventuais vínculos trabalhistas existentes em nome da parte executada junto ao sistema CAGED.
2. Juntadas as informações, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito para tanto.
3. Ainda, visando a celeridade processual, determino a INDISPONIBILIDADE DE BENS da parte executada e ordeno que se proceda, imediatamente, seu cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, através de seu sítio eletrônico, consoante Ordem de Serviço nº 39/2015 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Embora não esteja expressamente prevista em lei para o caso em comento, entendo que a indisponibilidade é medida de alta eficácia, possui baixo custo e se coaduna com os ditames processuais acerca da execução, a qual, lembre-se, tem como finalidade a satisfação do crédito exequendo.
Ademais, a medida se demonstra pertinente ante a diretriz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, o qual expressamente prevê a adoção de métodos não taxativos para satisfação de obrigações. Da mesma forma tem interpretado os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA CNIB. PROVIMENTO 39/2014 CNJ.
FRUSTRADAS TENTATIVAS ANTERIORES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-77, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 11/04/2018). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REGISTRO DO NOME DO EXECUTADO PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CADASTRO INSTITUÍDO PELO PROVIMENTO 39/14 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE – MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO QUANDO NÃO LOCALIZADOS BENS E DINHEIRO SUFICIENTES - PENHORA DE APENAS TRÊS BENS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA (FERRAMENTAS ELETRO-MECÂNICAS), E BLOQUEIO DE DOIS VEÍCULOS DADOS EM GARANTIA EM OUTROS CONTRATOS, CUJA SOMA DOS VALORES É NITIDAMENTE INFERIOR AO MONTANTE DO DÉBITO EM EXECUÇÃO -
DECISÃO
MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP 21411460520178260000 SP 2141146-05.2017.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 20/09/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2017).
4. Juntadas as informações, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias, requerendo o que entender conveniente.
5. Considerando que os atos executivos restaram infrutíferos, afigura-se cabível a inscrição da executada nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º da Lei nº. 13.105/15 (Código de Processo Civil - CPC). Desta feita, nos termos do Ofício-Circular nº. 74/2018, com base no Decreto Judiciário nº. 402/2017, à Serventia para que proceda à inclusão do nome da parte requerida no Serasa Experian pelo sistema SERASAJUD.
6. Comprovada a inscrição, intime-se a parte executada.
7. Verifica-se que o Conselho Nacional de Justiça lançou o sistema Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, consistindo em uma ferramenta tecnológica com o intuito de facilitar a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Assinalo que a utilização da referida ferramenta deve ser realizada como último recurso, uma vez que requer uma decisão de quebra de sigilo de dados bancários e financeiros, por meio da qual será permitido obter a informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução.
Veja-se que o sigilo dos dados compreende garantia fundamental, consagrada no texto constitucional no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, que institui: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A quebra de sigilo bancário deve ser realizada mediante análise objetiva e criteriosa das hipóteses previstas na Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, conforme entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta
C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 22379367520228260000 SP 2237936-75.2022.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 14/10/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022). Dessa forma, ainda que seja possível mitigar o direito constitucional, apenas deve ocorrer em medida extrema e excepcional, havendo a necessidade de esgotamento de outras medidas menos gravosas, disponíveis ao sistema judiciário.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – MEDIDAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES DO DEVEDOR – PEDIDO DE OBTENÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – MEDIDA EXCEPCIONAL E GRAVOSA – NÃO CABIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS –
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0037033-37.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 05.12.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
QUE DETERMINOU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E FINANCEIRO DO GENITOR. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. IRRESIGNAÇÃO – DOCUMENTOS RESULTANTES DAS CONSULTAS REALIZADAS NO SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD FORAM ANEXADAS AOS AUTOS ANTES DA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
DECISÃO
GUERREADA QUE DETERMINOU A QUEBRA DO SIGILO E AINDA OPORTUNIZOU AO GENITOR COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA MEDIANTE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS -- AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR A MEDIDA EXTREMA DE QUEBRA DE SIGILO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0052808-92.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 28.11.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.1. Decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário dos executados – Insurgência do exequente – Requerimento que consiste em quebra de sigilo bancário – Medida gravosa e excepcional – Não comprovada a má-fé dos devedores ou ocultação de patrimônio.
2. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018010-08.2022.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 03.10.2022). Assim, promova-se a pesquisa de bens via SNIPER.
8. Com o retorno da diligência, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, juntando memória de cálculo atualizada. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta