PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0014870-07.2021.8.16.0030 Processo: 0014870-07.2021.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$42.881,18 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): DOMINGOS DOS SANTOS
DECISÃO
INICIAL
1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S/A em face de DOMINGOS DOS SANTOS. Narra a inicial que na data de 11/11/2017 a requerente firmou um Contrato de Financiamento sob o nº 12.***.***/2432-30 (330762949) com a requerida, no valor total de R$ 42.881,18 (quarenta e dois mil e oitocentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), mediante ao pagamento de 48 (quarenta e oito) prestações mensais, no valor de R$ 1.310,00 (mil e trezentos e dez reais), sendo a primeira parcela com vencimento em 11/12/2017 e a última em 11/11/2021, razão pela qual o veículo da marca TOYOTA ETIOS SEDAN XLS 1.5 16V FLEX 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2014/2015, cor PRATA, placa AYW3915, Chassi 9BRB29BT3F2060178, Renavam 1021659417, foi transferido ao requerido pela requerente, em alienação fiduciária.
A partir destes fatos, o pedido fundamenta-se no fato de que o réu, não obstante a celebração do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (seq. 1.8), deixou de cumprir com a obrigação nele assumida a partir da parcela n. º 37, com vencimento em 13/12/2020. Por fim, relata que o débito vencido do requerido, devidamente atualizado até 25 de junho de 2021, é no valor de R$ 20.115,07 (vinte mil e cento e quinze reais e sete centavos).
Requer-se, ao final: “5.Assim, com fundamento no artigo 3º. e seus parágrafos do já citado diploma legal, com as alterações dadas pela Lei 10.931/2004 e Lei 13.043/2014, requerer a Vossa Excelência, se digne de: a) Conceder liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) no item 02 (dois) retro; b) Determinar a inclusão da presente Busca e Apreensão no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) para impossibilitar a venda do veículo à terceiro (§ 9º.) através do Sistema Renajud ou, caso indisponível, seja feita através de ofício ao Departamento competente, ordenando sua restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário, adiante nominado. c) determinar a citação da ré (réu) na pessoa de seu representante legal (caso a ré seja empresa) para querendo no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida indicada no item 03 (três) da presente inicial, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total, conforme julgamento do STJ, proferido no Recurso Repetitivo n. 1.418..593-MS, hipótese na qual o(s) bem(ens) lhe será(ao) restituído(s) livre do ônus da alienação fiduciária e ou para no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia, contestar e acompanhar a presente ação, até final decisão.
6. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 3.º do Dec.Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 56 da Lei 10.931/04, sem que a ré efetue o pagamento da totalidade do débito, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do banco credor fiduciário livre de ônus, e que nos termos do artigo 2º. com a alteração dada pelo artigo 101 da Lei 13.043/2014, poderá vendê-lo(s), independentemente de leilão, avaliação ou de qualquer outra formalidade e para tanto, deverá ser retirada a restrição registrada no RENAVAM, conforme acima requerido (letra “b”) para fins de transferência da propriedade em nome do banco autor ou a quem este indicar.
7. Requer ainda, que sejam concedidas ao Sr. Oficial de Justiça, as faculdades contidas no parágrafo segundo do artigo 212, do Novo Código de Processo Civil, inclusive com ordem de arrombamento e reforço policial quando necessário, para que proceda a apreensão do(s) bem(ns) que será(ao) removido(s) para o depósito do autor, quando também, a ré (réu) deverá entregar os respectivos documentos, conforme preceitua o §14º, do artigo 3º. incluído pela Lei 13.043/ 2014, cuja determinação deverá constar do mandado.
8. Para a hipótese do bem se encontrar em comarca distinta da competência desse juízo, requer desde já conste do mandado a possibilidade de apreensão do bem, independentemente de distribuição de carta precatória conforme preceitua o §12, também incluído pela citada lei.
9. Isto posto, requer seja a presente ação julgada procedente tornando definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do(s) bem (s) objeto da demanda, em mãos do autor, tudo conforme disposição legal, condenando a ré (réu) ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
10. Dado que o autor procurou inúmeras vezes o requerido para tentativas de composição amigável que restavam infrutíferas, manifesta expressamente o não interesse na audiência de conciliação e mediação uma vez que esta poderá ocasionar a perda ou depreciação do bem em virtude de demora na concessão da liminar.
11. Por fim, requer que todas as intimações, publicações de despachos e comunicações relativas ao veículo retido/retomado, sejam realizadas em nome dos advogados EDILÊDA BARRETTO MENDES, OAB N° 400.822 com endereço à Rua das Arapongas, 175 –Jd. Junco-CEP 13289-178–Vinhedo-SP-Tel./Fax: +55 (19) 3826-6090.Requer provar o alegado por todos meios em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal da ré, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícia, etc.. ” As custas foram devidamente recolhidas nos eventos 1.12 e 16.3.
Relatados em sinopse, passo a decidir.
2. O Decreto Lei nº 911/69 foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, consolidando o entendimento de que basta a entrega no endereço do devedor, indicado no contrato, para que se presuma a sua ciência quanto à mora contratual. Esse é o teor do artigo 2º, §2º: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas... §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Verifica-se a comprovação da mora da demandada pelo envio de notificação válida ao endereço indicado quando da celebração do contrato (eventos 1.8 e 1.10). Quanto à suficiência do envio da notificação ao endereço informado no instrumento, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. FUNDAMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO.
1. A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato. Precedentes.
2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1125547 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0153514-9. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145). T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 21/03/2019. Na mesma linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem considerado válida a notificação enviada ao endereço registrado no respectivo contrato para fins do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO -
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONSOLIDANDO A POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO - CARÊNCIA DA AÇÃO ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - INOCORRENCIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO - DEVEDOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO EM MORA - ALEGAÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA ANTE AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INDICADAS COMO INADIMPLIDAS MEDIANTE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES NO CURSO DA LIDE E JUNTADO AOS AUTOS MAS NÃO HOMOLOGADO – SEGUIDO DE NOVO TERMO DE ACORDO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE –NO ACORDO QUE ACARRETOU APENAS A SUSPENSÃO DO PROCESSO - PARCELAS EM ABERTO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - MORA QUE IMPLICA NO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DIVIDA - ART. 2º, §3º, DO DECRETO-LEI 911/69 - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS OU MESMO DO ACORDO FIRMADO NO CURSO DA LIDE–
SENTENÇA
MANTIDA - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000992-10.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 08.02.2021) Diante da comprovação da mora, bem como a regularidade da documentação apresentada, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão, determinando a expedição do competente mandado, na forma do art. 3º do Decreto-lei 911/69, do veículo alienado fiduciariamente, qual seja: Veículo de marca e modelo: TOYOTA ETIOS SEDAN XLS 1.5 16V FLEX 4P (AG) COMPLETO, ano de fabricação e modelo: 2014/2015, cor: PRATA, placa: AYW3915, chassi nº: 9BRB29BT3F2060178, Renavam: 1021659417.
3. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo o qual deverá ser depositado em confiança do representante legal da autora, ou de quem este indicar. Feita a apreensão, o bem deve ser depositado nas mãos do requerente, mediante termo, no qual deve constar o estado de conservação do veículo apreendido.
4. Cumprida a liminar, cientifique-se a requerida que terá o prazo de 05 (cinco) dias, contado da apreensão do bem, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor. (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69 – redação dada pela Lei 10.931/04).
Concomitantemente com a cientificação acima, cite-se e intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de quitar ou não a integralidade da dívida pendente, ofereça, querendo, resposta, isso se acaso entender ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, sob pena de incorrer na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 3º, parágrafos 3º e 4º, do Decreto-Lei 911/69 – redação dada pela Lei 10.931/04).
5.
Intime-se a parte autora para recolher as despesas de diligências do Sr. Oficial de Justiça. Concedo ao Sr. Oficial os benefícios previstos no artigo 212 do Código de Processo Civil, bem como reforço policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessário para cumprimento da liminar.
6. Promova a serventia o bloqueio de alienações e transferência do veículo objeto da demanda por intermédio do convênio RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Dec. Lei nº. 911/69. Caso o cumprimento da liminar seja frutífero, deverá a serventia retirar o aludido gravame do prontuário do veículo.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto