64) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014893-40.2025.8.16.0182
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente apresentou planilha de débitos no valor de R$ 6.915,57, apurado com a aplicação da taxa SELIC acumulada mensalmente desde 23/01/2025, data do pagamento indevido. O Município impugnou os cálculos, sustentando que o valor correto seria de R$ 6.464,32, mediante aplicação do IPCA do pagamento até o trânsito em julgado e da SELIC somente a partir deste marco, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97 e no Tema 905 do STJ.
O exequente respondeu pugnando pela rejeição da impugnação, com fundamento no art. 3º da EC 113/2021 e no Tema 1.419 do STF. A única controvérsia é saber a partir de quando incide a taxa SELIC e se o IPCA pode ser aplicado no período anterior ao trânsito em julgado. Pois bem. O pagamento indevido ocorreu em 23/01/2025, data em que a Emenda Constitucional nº 113/2021 já estava plenamente em vigor desde 09/12/2021.
Seu art. 3º determina que nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública haverá incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Como o fato gerador da obrigação de restituir nasceu integralmente sob a égide dessa norma, a SELIC incide desde a data do pagamento indevido, sem qualquer período prévio de correção por outro índice. A tese do Município não merece acolhimento.
O art. 1º-F da Lei 9.494/97, invocado pelo executado, é norma infraconstitucional incompatível com a EC 113/2021 e, portanto, foi por ela afastada. O Tema 905 do STJ foi firmado sob o regime jurídico anterior à emenda e não pode prevalecer diante de norma constitucional superveniente. O STF, ao julgar o Tema 1.419, confirmou que a SELIC é o índice único aplicável a quaisquer condenações da Fazenda Pública, vedada a cumulação com outros índices.
Portanto, os cálculos do exequente estão corretos. Aplicou-se a SELIC mensalmente, de forma pro-rata die, desde 23/01/2025, com variação total de 12,14% no período, chegando ao valor de R$ 6.915,57 em 01/12/2025, com memória analítica detalhada e metodologia em plena conformidade com o título executivo e com a jurisprudência vigente. Nessas condições, deixo de acolher a impugnação do Município de Curitiba e homologo os cálculos do exequente, apresentados na seq. 35.2, fixando o débito em R$ 6.915,57, atualizado até 01/12/2025, com incidência da SELIC acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor em favor do exequente Marco Antonio Datsch. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014893-40.2025.8.16.0182 Processo: 0014893-40.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$6.166,84 Requerente(s): MARCO ANTONIO DATSCH Requerido(s): Município de Curitiba/PR AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ITBI. VALOR VENAL MAJORADO DE FORMA ARBITRÁRIA PELO MUNICÍPIO. TEMA REPETITIVO 1.113 DO STJ.
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MARCO ANTONIO DATSCH em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA. Alega, em síntese, que adquiriu o sobrado nº 27 do Conjunto Residencial Veredas Ecoville, imóvel este devidamente registrado sob a matrícula n. 87.592 no 6º Registro de Imóveis de Curitiba/PR pelo valor de R$ 500.000,00 reais e que a municipalidade arbitrou ao imóvel o valor de R$ 728.401,65 (setecentos e vinte e oito mil, quatrocentos e um reais e sessenta e cinco centavos), resultando no valor de R$ 19.666,84 reais a título de ITBI.
Requereu a procedência do pedido, para o fim de condenar a requerida a restituição do valor pago a maior, acrescido de correção monetária e juros. O Município de Curitiba apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido. Os autos vieram conclusos.
Decido. Mérito A controvérsia da demanda reside na (in)correção da base de cálculo do tributo em comento. O imposto sobre a transmissão de bens imóveis – ITBI – é tributo Municipal, cujo fato gerador consiste na “[...] transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;.”[1] Portanto, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014893-40.2025.8.16.0182
1. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido.
2. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei n° 12.153/09), com as advertências legais. 2.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir.
3. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (artigo 242, parágrafo 3º, combinado com o artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil).
4. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir.
5. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público, desde logo consignando que deverá manifestar-se na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado no caso de inexistência de requerimento de provas.
6. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (artigo 357 do Código de Processo Civil) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
7. Intimem-se. Diligências necessárias Curitiba, 14 de abril de 2025. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
No que diz respeito à apuração de referido valor, a Lei Complementar Municipal nº 108/2017 dispõe, em seu artigo 8º: Art. 8º Para fins de lançamento do imposto, considera-se como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. § 1º Considera-se valor venal aquele pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, salvo se este for inferior ao valor venal atribuído pelo Município, caso em que a avaliação será procedida com base nos elementos constantes no Cadastro Imobiliário e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas a avaliação de imóveis urbanos. § 2º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. § 3º Os valores venais dos imóveis serão atualizados periodicamente, de forma a assegurar sua compatibilização com os valores praticados no mercado imobiliário do Município, através de pesquisa e coleta amostral permanente. § 4º No caso de aquisição através de Arrematação Judicial - Hasta Pública, o valor venal será aquele alcançado na arrematação, devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA desde a data do leilão, o qual será definido através de processo administrativo, conforme documentação solicitada pela Administração.
Art. 9º A alíquota do imposto é de 2,7% (dois vírgula sete por cento) para qualquer transmissão, exceto nas hipóteses dos arts. 10 e 11 desta lei, quando houver disposição diversa. Por conseguinte, tem-se que o valor venal será aquele pelo qual o bem seria negociado à vista ou, se este valor divergir do valor venal atribuído pelo Município, prevalece este último, desde que calcado em avaliação realizada mediante regular instauração de procedimento administrativo específico.
Quanto ao particular, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1113, fixou a seguinte tese: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
STJ. 1ª Seção. REsp 1937821-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1113)”. O conjunto probatório acostado aos autos evidencia que não houve a realização de procedimento administrativo, devendo o valor da transação declarado pelo contribuinte gozar da persecução de que é condizente com o valor de mercado, sendo vedado ao Município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Ressalto ainda, que não é adequado ao Fisco estabelecer, de forma unilateral, o valor venal do imóvel e condicionar a possibilidade de impugnação administrativa apenas após o lançamento do tributo. Tal prática configura evidente afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, revelando-se, portanto, ilegal o lançamento tributário realizado sob essas condições. Nesse sentido: VALOR DECLARADO NA TRANSAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ARBITRAMENTO PELO MUNICÍPIO. TEMA REPETITIVO Nº 1.113 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NO VALOR DECLARADO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão do autor, contestando a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aplicada pelo Município. O Município arbitrou a base de cálculo do ITBI em valor superior ao declarado pelo contribuinte na Escritura Pública de Transferência de Imóvel, sem comprovar a instauração de processo administrativo para apuração do valor de mercado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Município pode arbitrar a base de cálculo do ITBI em valor superior ao declarado pelo contribuinte sem a comprovação da instauração de procedimento administrativo para apuração do valor de mercado do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inicialmente, afasto o requerimento de sobrestamento, visto que o Tema 1113 do STJ já foi julgado e fixada a tese: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”.
4. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado apenas mediante processo administrativo que demonstre a divergência entre o valor de mercado e o valor declarado na Escritura Pública.
5. O art. 38 do CTN estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem, o qual deve refletir o valor de mercado do imóvel em condições normais. Esse valor é normalmente o declarado pelo contribuinte, salvo em casos de discordância, que devem ser verificados por meio de procedimento administrativo.
6. O Município não pode arbitrar unilateralmente a base de cálculo do ITBI sem demonstrar, por meio de processo administrativo, que o valor declarado pelo contribuinte diverge do valor de mercado. A ausência dessa comprovação fere o disposto no art. 148 do CTN.
7. O entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.113 do STJ é claro ao afirmar que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido, e o valor da transação declarado pelo contribuinte pode ser afastado somente mediante a instauração de procedimento administrativo regular.
8. No caso concreto, o Município de Curitiba não comprovou a instauração de processo administrativo nem a divergência do valor de mercado, o que torna indevido o arbitramento da base de cálculo do ITBI em montante superior ao valor declarado na Escritura Pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. A base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal do imóvel transmitido, sendo válida a declaração de valor feita pelo contribuinte, salvo em caso de divergência demonstrada por meio de processo administrativo regular.
2. O Município não pode arbitrar unilateralmente a base de cálculo do ITBI sem comprovar, por processo administrativo, a discrepância entre o valor de mercado e o valor declarado pelo contribuinte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CTN, arts. 38 e 148; Lei 9.099/95, art. 55; Lei 12.153/2009, art.
27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.113, REsp 1.937.821/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 04.06.2020; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000428-68.2023.8.16.0029, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 05.02.2024. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032020-25.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 22.04.2025).
RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA O ARBITRAMENTO PELO MUNICÍPIO. TEMA REPETITIVO Nº 1.113 DO STJ.
1. A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) corresponde ao valor venal do bem transmitido, conforme disposto no art. 38 do CTN, devendo refletir o valor de mercado em condições normais. O preço da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado apenas mediante processo administrativo que demonstre a divergência.
2. No caso concreto, o Município arbitrou a base de cálculo do ITBI em montante superior ao valor declarado na Escritura Pública de Transferência de Imóvel, sem comprovar a instauração de procedimento administrativo para apuração do valor de mercado, contrariando o art. 148 do CTN e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.113 do STJ.
3. Precedentes: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000428- 68.2023.8.16.0029. 4ª TURMA RECURSAL – TJPR Rua Mauá, 920 GABINETE DO JUIZ DE DIREITO Alto da Glória – Curitiba/PR TITULAR 2TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001106-17.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 18.02.2025).
DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ITBI. VALOR VENAL MAJORADO DE FORMA ARBITRÁRIA PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA. BASE DE CÁLCULO É O VALOR DO IMÓVEL TRANSFERIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO. TEMA REPETITIVO 1.113 DO STJ. INCIDÊNCIA DO VALOR DE COMPRA APONTADO PELO CONTRIBUINTE. ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
RESTITUIÇÃO DO EXCESSO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL(0038649-49.2023.8.16.0182,0041532 66.2023.8.16.0182,0045693-22.2023.8.16.0182).
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0039185-60.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 11.12.2024). Tendo em vista o exposto, deve prevalecer o valor declarado pela parte autora.
III -
DISPOSITIVO
JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para o fim de declarar o valor do imóvel como sendo aquele negociado pela parte e condenar o réu ao pagamento da diferença a maior no valor de R$ R$ 6.166,84 (seis mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, desde a data do pagamento indevido, bem como acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial da poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c art. 12, caput, I e II, da Lei 8.177/1991) a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça).
A partir da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021 (09.12.2021), nos termos de seu artigo 3º, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, excetuando-se a hipótese de recurso à Turma Recursal.
Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da fazenda Pública desse Foro Central.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, 29 de setembro de 2025. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
ELIANE CRISTINA ROSSI CHEVALIER (OAB 14018/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
16) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.