PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0015097-27.2017.8.16.0033 Processo: 0015097-27.2017.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.411,13 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): INES SALETE SANDRI (CPF/CNPJ: 773.***.***-04) RUA MAURICIO CARDOSO,
58 - Aurora - PALMITOS/SC - CEP: 89.887-000 Selgo Serviços Elétricos Ltda (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-96) JACOB MACANHAN, 4352 - Jardim Cláudia - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-000 Sentença
I. A parte exequente, instada a se manifestar acerca da configuração de prescrição intercorrente na presente execução, afirmou que: “não identificou a ocorrência de fatos que pudessem interromper o curso da prescrição intercorrente.” (mov. 221.1).
II. À vista de que a execução fiscal tramita em interesse do credor, portanto, julgo extinto o processo pela prescrição, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
III. No tocante ao ônus sucumbencial, por sua vez, conquanto se trate de tema controvertido na jurisprudência, filio-me ao entendimento de que a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não se aplica às execuções fiscais, regidas pela regra específica do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 – que não prevê isenção –, com base em posicionamento da Egrégia Corte Paranaense: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS POR CONTA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DO ART. 921, §5º, DO CPC. DESCABIMENTO. MATÉRIA REGULADA PELA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA . VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. ATUAÇÃO DILIGENTE DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS SUCUMBENCIAL DA PARTE DEVEDORA. CAUSALIDADE.