Processo 0015362-82.2014.8.16.0017
1- Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que o processo permaneceu paralisado sem manifestação do exequente por período superior a cinco anos, de 22-1-2018 (seq. 156.1) até a presente data, 27-9-2024. Como a execução é lastreada em título executivo judicial, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 205, § 5º, I, do Código Civil Brasileiro, tem-se que o direito de ação se encontra alcançado pelos efeitos da prescrição intercorrente.
Além disso, o exequente devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, manteve-se inerte.
2- Assim sendo, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
3- Deixo de fixar ônus de sucumbência às partes, diante da expressa previsão do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maringá, 27 de setembro de 2024 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito