Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
35) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, DENARDI & DENARDI LTDA - ME
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0015419-08.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$171.804,26 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): DENARDI & DENARDI LTDA - ME
Vistos
1. O executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que autoriza o requerimento do exequente para a realização de constrição on-line, medida que encontra respaldo legal no artigo 11, inciso I, da Lei 6.830/80, cc artigos 835, I, e 854 do CPC. Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª. TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Diante disso, o bloqueio on-line dos ativos financeiros do executado deve ser deferido até a satisfação da dívida na forma do art. 854 do CPC, autorizada a utilização da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”) disponibilizada pelo sistema SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se que, em caso de notícia de acordo, depósito do montante integral ou adimplemento da dívida, deverá eventual ordem pendente de bloqueio ser cancelada junto ao citado sistema.
Para concretização da medida, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, DENARDI & DENARDI LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015419-08.2019.8.16.0185 Processo: 0015419-08.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$171.804,26 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): DENARDI & DENARDI LTDA - ME No que concerne ao requerimento de parcelamento do débito formulado pelo executado, insta esclarecer que a execução judicial para cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública é regida pela Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), de modo que as disposições do Código de Processo Civil se aplicam a ela tão somente de forma subsidiária, nos termos do seu artigo 1º.
Assim, dita Lei de Execução Fiscal determina, em seu artigo 8º, que o executado, após a citação, terá 05 (cinco) dias para pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa, ou garantir a execução. Após, prossegue sinalizando no art. 9º as garantias que o executado poderá oferecer. Nos termos do art. 155-A do CTN, por sua vez, o parcelamento do crédito tributário exequendo deve ser regulado por lei editada exclusivamente para esse fim, o que, por certo, não é compatível com o benefício constante no art. 916 do Código de Processo Civil.
Ou seja, a referência expressa à forma e condição estabelecidas em lei específica nos leva à conclusão de que o contribuinte não tem direito a pleitear parcelamento em forma e com características diversas daquelas previstas em lei. No mesmo sentido, colhe-se dos precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 16, § 1º, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).
PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL. NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA. PREPONDERÂNCIA DO ART. 155-A DO CTN FRENTE AO ART. 745-A DO CPC.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (...) Deste modo, ao parcelamento da dívida fiscal não se aplicam as disposições constantes do Código de Processo Civil, dado que nos exatos termos do art. 155-A do Código Tributário Nacional, o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (TJSC. Agravo de Instrumento n. 2012.056855-4, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13-11-2012). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE INDEFERE O PEDIDO DE PARCELAMENTO JUDICIAL PREVISTO NO ART. 916, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS À PARTE EXECUTADA. DÍVIDA PROVENIENTE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE É APLICADO APENAS DE FORMA SUBSIDIÁRIA. PARCELAMENTO SUJEITO À LEI ESPECÍFICA. ART. 155-A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU ESCORREITA. MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0009493-19.2019.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 06.06.2019)” Outrossim, trata-se de tributo municipal, logo, o ente público que detém competência para regrar e cobrar dito tributo é o Município, não sendo dado, pois, à lei federal – como é o CPC – imiscuir-se em matéria regulável por lei municipal (art. 30, inciso III c/c art.156 da Constituição Federal).
Destarte, indefiro o pedido de parcelamento realizado ficando, desde já, o executado informado que eventual interesse na celebração de parcelamento deve ser pleiteado na esfera administrativa própria, ou seja, junto à Procuradoria Fiscal do Município; dessa forma, concedo ao executado 15 dias para realizar o parcelamento ou o restante do pagamento. Diante do comparecimento espontâneo aos autos, dou por suprida a citação do Executado, nos termos do artigo 239, §1º do Código de Processo Civil (mov. 14.1/14.2).
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC [1]. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5. Na sequência, intime-se o Executado, por AR, no prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio.
2. A qualquer tempo, e independente do cumprimento do item supra, havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta a medida desde logo autorizada, uma vez ultrapassado o prazo de pagamento voluntário, e considerando o disposto no art. 782, §3º, do CPC, e, ainda, o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ na fixação da tese relativa ao Tema Repetitivo 1026: “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." 2.1.
Nesse caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao Sistema SERASAJUD para inclusão do nome do executado no respectivo cadastro de inadimplentes. 2.2. A seguir, escoados 30 (trinta) dias da inclusão ora determinada sem a quitação da dívida perseguida através destes autos, deverá a Secretaria proceder às diligências elencadas nos tópicos seguintes, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cadastro.
3. Sendo a consulta ordenada no item 1 infrutífera, total ou parcialmente, e caso não se esteja a tratar de IPTU – situação em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução -, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, determino que se proceda também à consulta por meio do Sistema RENAJUD. 3.1. Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se a restrição de transferência sobre eles. 3.2.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido, devendo ser procedida a PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 3.2.1. Para tanto, lavre-se o respectivo termo nos autos tendo por base os dados do(s) veículo(s) constantes no sistema RENAJUD (art. 838 do CPC), figurando o executado como depositário do bem. 3.2.2.
No sistema RENAJUD deverá ser anotada a penhora e vedação de transferência. 3.2.3. Feita a penhora, proceda-se com a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias (e, sucessivamente, se frustrada essa via, por mandado), para ciência da penhora e da nomeação como depositário do bem, bem como para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.3.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no termo ou mandado, se caso. 3.3.1. Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 3.3.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 3.4. No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s). 3.5. Tendo em vista a dispensa de avaliação do veículo, por força do artigo 871, IV do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, comprove a pesquisa do valor de mercado do bem (tabela FIPE) e para que se manifeste acerca da suficiência da garantia do juízo, requerendo o que de direito. 3.6.
Tratando-se de veículo roubado ou baixado, fica obstada a realização da penhora, considerando a evidente ineficácia da medida, devendo ser cancelada a anotação de restrição. 3.6.1. Sendo a penhora insuficiente para a integral garantia do juízo, intime-se o exequente para requerer eventuais outras providências.
4. Não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 4.1. Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 4.2. Com a juntada, a penhora dar-se-á por termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado constituído, por via eletrônica, ou, na ausência, por ARMP (e, se frustrada a intimação por carta, mediante mandado), para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 4.3.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição.
5. Caso frustradas as diligências anteriores para garantia do Juízo, e havendo o respectivo requerimento da parte exequente, ficam desde logo determinadas as seguintes diligências: 5.1. Expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a presente Execução Fiscal, a ser cumprido no endereço da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, na oportunidade do cumprimento, certificar se a pessoa ou sociedade empresária se encontra ainda domiciliada ou estabelecida no endereço informado ao Fisco, bem como, nos termos do art. 836, §§1º e 2º, do CPC, descrever os bens que guarnecem o domicílio ou estabelecimento empresarial. 5.2.
Neste caso, ainda, tratando-se a parte executada de Pessoa Jurídica, desde logo fica autorizada a penhora na “boca do caixa”, a qual, ainda que por diligências várias do Oficial de Justiça, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente o débito (considerando que esse tipo de constrição, a bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro, que, lembre-se, tem preferência na ordem legal do art. 835 do CPC – aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo). 5.3.
Ainda em caso de a parte devedora se tratar de Pessoa Jurídica, e constatando o Oficial de Justiça que a empresa está em funcionamento, mas não possui bens penhoráveis nem é possível realizar a “penhora na boca do caixa”, fica desde logo autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da parte executada, nos termos do art. 866 do CPC. 5.3.1. Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente acerca do encargo, bem como para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este Juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte, será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; e c) expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão.
6. Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos).
7. Caso não encontrados bens e ativos desembaraçados e suficientes pelos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e havendo requerimento de consulta ao Sistema SNIPER, resta tal pleito desde logo deferido, devendo a Secretaria providenciar a inserção do relatório nestes autos eletrônicos, gravando o documento com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo e às partes que provocaram o incidente e se encontrem devidamente habilitadas nos autos). 7.1.
Juntado o relatório, intime-se a parte exequente para se manifestar expressamente sobre o relatório e, sendo verificados ativos, indicar especificamente o bem sobre o qual pretenda a constrição. Prazo de cinco (5) dias.
8. Restando ainda assim não garantida a Execução e havendo requerimento do exequente, em se tratando de execução de crédito tributário, fica determinada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional – CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Na forma do § 1º do art. 185- A do CTN, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito. 8.1.
Assim sendo, proceda a Secretaria, oportunamente, à inclusão da ordem eletrônica no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, colhendo os resultados após o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 8.2. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias.
9. Por oportuno, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações. Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito.
10. Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito [1] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.