PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº0015533-92.2008.8.16.0035 Requerente: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. Requeridos: Elfrida Dunkel Valenga e Miguel Osvaldo Valenga Terceiros: HELIA ANTONIA DE CAMPOS
DECISÃO
1. Síntese processual Trata-se de ação de desapropriação movida por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. em face de CLAUDIONOR DE OLIVEIRA e SILCE DA APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA. Posteriormente, o requerente pugnou pela inclusão de MIGUEL OSVALDO VALENGA e sua esposa ELFRIDA DUNKEL VALENGA no polo passivo da ação, pleiteando sua citação, devendo estes esclarecerem acerca da propriedade do imóvel “tendo em vista que a RÉ, Silce Aparecida Silveira Darwiche, alega não fazer jus à indenização pela expropriação do imóvel (...)” (mov. 90).
O Juízo, observando que a matrícula juntada no mov. 96 demonstrava a venda do imóvel, deferiu a inclusão de Miguel Valenga e Elfrida Valenga no polo passivo da ação (mov. 96). O Sr. Miguel e a Sra. Elfrida foram devidamente citados (movs. 116 e 117) e ofereceram contestação (mov. 120). Autor impugnou a contestação (mov. 126). Intimados à especificação de provas (mov. 127), o autor pugnou pela prova pericial, “na especialidade ENGENHARIA, a fim de que se confirme o real e justo valor de indenização pelo bem expropriado” (mov. 131).
A ré Elfrida informou que o valor assinalado na inicial para o imóvel é muito 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná defasado, juntando avaliação e pleiteando prazo de 30 dias para a juntada de outras avaliações atualizadas (mov. 133). A autora reiterou o pedido de realização de perícia, afirmando que “a avaliação apresentada pela parte adversa carece de elementos técnicos (evento 133), não servindo, com a devida vênia, para o deslinde do feito” (mov. 150).
Fixando como ponto controvertido unicamente o valor da indenização, o Juízo deferiu a produção de prova pericial (mov. 153). Juntou-se o laudo pericial (mov. 198). Os réus Elfrida e Miguel impugnaram o laudo pericial (mov. 205). O autor, “em atenção à matrícula atualizada do imóvel apresentada em perícia (seq. 181.1, fl.
12- 14), na qual demonstra a transmissão de propriedade do imóvel sub judice em 05/09/2017, ou seja, enquanto já tramitava a presente ação”, pleiteou a inclusão de Helia Antonia de Campos no polo passivo (mov. 215). Intimados, os réus Elfrida e Miguel afirmaram que, face à necessidade de pagar pedágio, “foram forçados a permutar o imóvel sem a real vontade evitando prejuízo incalculável” (mov. 222).
O Juízo declarou encerrada a instrução, abrindo prazo para o oferecimento de Alegações Finais e intimando a sra. Helia Antonia de Campos para ciência (mov. 226). A autora requereu o chamamento do feito à ordem, aduzindo que: a) por meio de diligências em busca de informações dos réus, a autora tomou conhecimento da transmissão da propriedade do bem (não averbada na matrícula do imóvel sub judice), razão pela qual postulou a suspensão do feito, para averiguar acerca da situação atual dos proprietários (mov. 67.1); b) Decorrida a suspensão processual, a autora apresentou as informações sobre os proprietários do bem (mov. 90.1), MIGUEL OSVALDO VALENGA e ELFRIDA DUNKEL VALENGA, que adquiriram o imóvel, conforme averbação que consta na matrícula de n. 44.784 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 90.1); c) Regularizado o pólo passivo (mov. 96.1), os proprietários foram citados em 03/10/2017 (mov. 113.1) e apresentaram contestação (mov. 120), com a qual, declarando-se legítimos proprietários do imóvel, somente se insurgiram quanto aos valores ofertados à exordial; d) Foi realizada a avaliação pericial do imóvel (mov. 198.1), em que o expert, além de apurar a indenização total de R$ 8.570,00, disponibilizou a matrícula atualizada do imóvel, destacando que, “de acordo com matrícula atualizada constante do anexo I, o imóvel foi permutado pelos réus em 05/09/2017 em favor da Sra.
Hélia Antônia de Campos”; e) Intimados quanto ao laudo pericial, a concessionária autora manifestou sua concordância com as conclusões do i. Perito (mov. 207), já os réus divergiram dos valores apurados (mov. 205); f) “diante da observação do Perito relativo à permuta do imóvel, a autora pugnou pelo ingresso da terceira interessada aos autos (mov. 215). Os réus, por outro lado, arguiram supostos prejuízos e que, em razão disso, a aludida transmissão do bem consistiria em medida compensatória (mov. 222)”; g) Sobreveio a decisão de mov. 226, encerrando a fase instrutória do feito, determinando apenas a intimação da terceira permutante para fins de conhecimento da lide; h) No entanto, considerando o intrínseco interesse público adjacente ao objeto da presente ação, cabe chamar o feito à ordem pois (i) o Decreto-lei n. 3.365/41, art. 34, parágrafo único, preconiza que havendo dúvida “fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo”; (ii) a jurisprudência do
C. STJ entende que “a existência de dúvida relativa à propriedade do imóvel desapropriado impede o levantamento do depósito judicial”, inexistindo prejuízo ao processamento e julgamento da ação desapropriatória no estado em que se encontra; (iii) os expropriados litigam de má-fé (art. 80, II, CPC), pois mesmo cientes do prosseguimento do feito e da realização de laudo pericial, mantiveram-se inertes, afirmando- se como legítimos proprietários do bem, ainda que transmitida a sua propriedade a terceiro durante a ação, inclusive, arguindo por compensações de pretensos prejuízos pela desapropriação 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 77, I e VI , do CPC); (iv) embora a parte que adquiriu o imóvel por permuta não tenha integrado a relação processual, a prova pericial deve ser aproveitada (arts. 370 e 375, CPC), pois realizada à luz das normas técnicas pertinentes, sendo que o avançado estágio das obras não permitiria eventual nova incursão no terreno para fins de avaliação; (v) embora as questões relativas ao domínio do bem, faz-se necessário considerar a longa tramitação desta ação e o potencial prejuízo ao interesse público pela postergação de sua conclusão e do registro definitivo em nome da União Federal.
Com base nesses fundamentos, requereu seja a terceira HÉLIA ANTÔNIA DE CAMPOS citada para compor o polo passivo da ação, o prosseguimento da ação, aproveitada a prova pericial realizada, bem como a condenação dos réus por litigância de má-fé (mov. 236). O Juízo determinou a citação de Hélia Antônia de Campos (mov. 256). Citada (mov. 268), Hélia ofereceu contestação com reconvenção (mov. 270). A autora ofereceu réplica à contestação (mov. 290) e se manifestou quanto à reconvenção (mov. 291).
Os requeridos Elfrida e Miguel pugnaram pela habilitação nos autos (mov. 295). Intimaram-se as partes à especificação de provas (mov. 299). A autora manifestou interesse na produção de prova documental e testemunhal (mov. 306). A requerida Hélia pugnou por prova pericial e testemunhal (mov. 307). Os requeridos Elfrida e Miguel informaram que “houveram obrigações pactuadas entre os permutantes, a data da lavratura da escritura pública, que não foram devidamente cumpridas pela contestante HÉLIA ANTONIA DE CAMPOS, fato que, obrigou as partes a reverem os termos pactuados, quando MIGUEL OSVALDO VALENGA e ELFRIDA DUNKEL VALENGA, permaneceram na posse do imóvel, mesmo após a lavratura da escritura pública”, que “diante da incerteza do cumprimento contratual e da efetiva 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conclusão do negócio pactuado, permaneceram no imóvel, exercendo a posse que já mantinham desde 13/09/2012 (R.5-44.784 – MOV. 90.2), fatos que necessariamente serão comprovados através de prova testemunhal, esclarecendo também questões referentes ao imóvel objeto da ação entre outros questionamentos”, requerendo a produção de prova testemunhal e pericial (mov. 308).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 339). Os requeridos Elfrida e Miguel requereram “a sua exclusão da presente demanda, tendo em vista suas ilegitimidades passivas, devendo somente figurar no pólo passivo a terceira HELIA ANTONIA DE CAMPOS” (mov. 344). Face ao pedido de nulidade dos atos processuais formulado pela ré Hélia, o Juízo determinou a intimação do Perito “para que se manifeste quanto a possibilidade de responder aos quesitos formulados no mov. 307.1” (mov. 351).
A autora não se opôs à exclusão de Elfrida e Miguel do polo passivo, reiterando, contudo, o pedido de condenação por litigância de má-fé (mov. 355). O Perito informou que “Referidos quesitos formulados no mov. 307.1 não foram realizados à época, a perícia foi realizada da forma como requerido, levando em consideração o contexto e quesitos apresentados a este perito” e que os novos “quesitos são de maior grau de complexidade não havendo conhecimento técnico para responder esses quesitos.
Não há possibilidade de responder os novos quesitos diante dos fatos supra citados” (mov. 359). Remetidos os autos a esta Força-Tarefa, vieram conclusos.
2. DELIBERAÇÕES 2.1. Do chamamento à ordem 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Fora ajuizada a ação de desapropriação em 01.08.2008, quando os proprietários registrais do imóvel eram Claudionor de Oliveira e Silce da Aparecida Silveira de Oliveira. Posteriormente, a autora comunicou ao Juízo que, após diligências, “obteve-se a informação por meio da ré, Sra. Silce da Aparecida Silveira Darwiche, viúva do Sr.
Claudinor de Oliveira, que supostamente houve a transição da propriedade da área, na qual não fora devidamente averbada na matrícula do imóvel” (mov. 67). Em maio de 2017, pugnaram pela inclusão de MIGUEL OSVALDO VALENGA e ELFRIDA DUNKEL VALENGA no polo passivo da ação (mov. 90). Conforme constou no laudo pericial, “De acordo com matrícula atualizada constante do anexo I, o imóvel foi permutado pelos réus em 05/09/2017 em favor da Sra.
Hélia Antonia de Campos” (mov. 198). Na referida matrícula imobiliária consta, efetivamente, que os réus Miguel Osvaldo Valenga e Elfrida Dunkel Valenga transmitiram, por permuta, o imóvel à Hélia Antonia de Campos, cuja averbação no registro ocorreu em 05.09.2017. Veja-se que, do pedido de inclusão no polo passivo até a referida data, os réus Miguel e Elfrida eram os legítimos proprietários do imóvel, daí decorrendo sua inconteste legitimidade passiva.
Ocorre que, em meio à tramitação da ação, transmitiram o imóvel à Hélia Antonia de Campos, passando esta, em tese, a ser a única legitimada a figurar no polo passivo da ação. Se, por um lado, instados a se manifestar, os réus Miguel e Elfrida informaram que as condições da permuta não teriam sido cumpridas por Hélia, razão pela qual permaneceram na posse do imóvel (mov. 308), circunstância que originou dúvidas acerca de quem, efetivamente, deveria figurar no polo passivo, por outro lado, posteriormente, pleitearam sua exclusão do polo passivo da ação “tendo em vista suas ilegitimidades passivas” (mov. 344), dirimindo definitivamente a dúvida.
Cessou, portanto, a oposição que os antigos 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proprietários do imóvel possuíam contra a legitimidade passiva da atual proprietária. As circunstâncias presentes nos autos permitiriam concluir, então, que Hélia Antonia de Campos, na condição de adquirente do imóvel dos antigos proprietários e réus Miguel e Elfrida, atuou na qualidade de sucessora processual destes.
Ocorre que a contestação oferecida por Miguel e Elfrida fora juntada aos autos em 10.11.2017 (mov. 120), mais de dois meses após ter sido averbada a permuta na matrícula imobiliária, o que, no entender deste Juízo, afastava a legitimidade passiva dos contestantes que, na época, sequer deveriam permanecer figurando no polo passivo da ação. Cientes da realidade dos fatos sobre a propriedade do imóvel, os réus Miguel e Elfrida nada aduziram ao Juízo, apenas se manifestando em junho de 2021, informando que permaneceram na posse do imóvel “diante da incerteza do cumprimento contratual e da efetiva conclusão do negócio pactuado”.
Apesar de ter sido sonegada informação essencial ao Juízo, entendo que as alegações dos réus Miguel e Elfrida, no sentido de que o pactuado na avença da permuta não fora cumprido, pelo menos, até junho de 2021, são plausíveis e suficientes a afastar a configuração de litigância de má-fé, pois entendiam os réus que, descumpridas as condições do contrato, mantiveram a propriedade (de fato) do imóvel – ainda que não formalmente – tanto que permaneceram na posse deste.
Tal circunstância, contudo, não atrai sua legitimidade passiva quando do oferecimento da contestação. Destarte, tendo sido oferecida contestação por parte ilegítima, reputa-se ela, quanto ao mérito, por inexistente nos autos. Disto decorre, também, que a ré Hélia Antonia de Campos não atuou como sucessora de Miguel e Elfrida, mas propriamente na condição de requerida, sendo a proprietária registral do imóvel desde agosto de 2017. 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 2.1.
Por conseguinte, também os atos processuais que decorreram da controvérsia estabelecida na primeira contestação são impertinentes e inoponíveis à ré Hélia, disto advindo a nulidade (as quais declaro neste ato) da contestação (mov. 120), da impugnação à contestação (mov. 126), da intimação para especificação de provas (mov. 127), da decisão saneadora (mov. 153) e, também, do laudo pericial confeccionado sem a participação da proprietária do imóvel (mov. 198), passando os autos à situação de regularidade somente quando do oferecimento da contestação pela ré Hélia (mov. 270).
Ainda, considerando que a presente decisão, por dirimir quanto à legitimidade passiva e quanto à nulidade de diversos atos processuais, ensejará o prosseguimento da ação em termos bastante diversos dos anteriormente delineados, evitando-se tumulto processual e por cautela, tenho por plausível que se opere a preclusão preliminarmente ao saneamento do feito. 2.2. Assim, após preclusa a presente decisão, (i) desabilitem-se os réus Miguel Valenga e Elfrida Valenga, excluindo-os do polo passivo, (ii) habilite-se a ré Hélia Antonio de Campos como requerida, incluindo-a no polo passivo, (iii) comunique-se as adequações das partes ao distribuidor para as anotações necessárias, certificando-se nos autos e, após, voltem conclusos para saneamento.
Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para São José dos Pinhais, data da inserção no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 8