OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB 63520/PR), ORIDES NEGRELLO FILHO (OAB 38463/PR), ORIDES NEGRELLO NETO (OAB 85791/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015547-92.2025.8.16.0031 Processo: 0015547-92.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.104,52 Polo Ativo(s): KARINA CRISTIANE PAULENA TEMBIL Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. Tendo em vista que a decisão proferida em sede de embargos de declaração lavrada pelo Juiz(a) Leigo(a) (opostos contra a decisão de mov. 54 e
56) está em consonância com o entendimento deste Juízo, revestindo-se das formalidades de lei, HOMOLOGO-A, para que surta os efeitos jurídicos e legais entre as partes.
2. Em se tratando de pessoa natural, a parte que recorrer e solicitar a concessão da gratuidade judiciária deverá, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, demonstrar sua hipossuficiência financeira (Enunciado 116 do FONAJE), sob pena de não concessão da gratuidade, juntando desde já os seguintes documentos: a) holerite ou declaração particular de renda; b) declaração de imposto de renda ou declaração particular de que não declara; c) declaração particular de bens móveis e imóveis.
Em se tratando de empresário individual, deverá trazer os documentos acima, além daqueles pertinentes à atividade empresarial.
3. Decorrido o prazo para recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
4. Após, arquivem-se com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KARINA CRISTIANE PAULENA TEMBIL
Advogados
ORIDES NEGRELLO FILHO (OAB 38463/PR), ORIDES NEGRELLO NETO (OAB 85791/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
59) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB 63520/PR), ORIDES NEGRELLO FILHO (OAB 38463/PR), ORIDES NEGRELLO NETO (OAB 85791/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015547-92.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.104,52 Polo Ativo(s): KARINA CRISTIANE PAULENA TEMBIL Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
1. Tendo em vista que a sentença lavrada pelo Juiz(a) Leigo(a) está em consonância com o entendimento deste Juízo, revestindo-se das formalidades de lei, HOMOLOGO-A, para que surta os efeitos jurídicos e legais entre as partes.
2. Em se tratando de pessoa natural, a parte que recorrer e solicitar a concessão da gratuidade judiciária deverá, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, demonstrar sua hipossuficiência financeira (Enunciado 116 do FONAJE), sob pena de não concessão da gratuidade, juntando desde já os seguintes documentos: a) holerite ou declaração particular de renda; b) declaração de imposto de renda ou declaração particular de que não declara; c) declaração particular de bens móveis e imóveis.
Em se tratando de empresário individual, deverá trazer os documentos acima, além daqueles pertinentes à atividade empresarial.
3. Decorrido o prazo para recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
4. Após, arquivem-se com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KARINA CRISTIANE PAULENA TEMBIL
Advogados
ORIDES NEGRELLO FILHO (OAB 38463/PR), ORIDES NEGRELLO NETO (OAB 85791/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
48) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado
OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB 63520/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
43) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KARINA CRISTIANE PAULENA TEMBIL
Advogados
ORIDES NEGRELLO FILHO (OAB 38463/PR), ORIDES NEGRELLO NETO (OAB 85791/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
39) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015547-92.2025.8.16.0031 Processo: 0015547-92.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.104,52 Polo Ativo(s): KARINA CRISTIANE PAULENA TEMBIL Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais com Pedido de Tutela Provisória Antecipada de Urgência ajuizada por KARINA CRISTIANE PAULENA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. A decisão de mov. 13.1 deferiu o pedido liminar. Designada audiência de conciliação para 12/novembro/2025 (mov. 15.0). Expedida carta para citação e intimação do banco requerido para cumprimento da liminar (mov. 18.1).
Citado (mov. 19), o requerido deixou decorrer o prazo (mov. 20.0). A autora alegou o descumprimento da decisão liminar, requereu a aplicação da multa prevista na decisão de mov. 13.1, a majoração da multa diária e a intimação do requerido para cumprir a decisão liminar (mov. 26.1). Vieram os autos conclusos. Disposições
1. A decisão de mov. 13.1 deferiu o pedido liminar para determinar que o réu suspenda a cobrança das parcelas oriundas do contrato impugnado, que se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão da referida contratação e que apresente, no prazo legal, informações sobre a operação contestada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O contrato impugnado se trata de contratação utilizando o cartão de crédito da autora, no valor de R$ 30.000,00, totalizando R$ 42.209,04, para pagamento em 12 parcelas de R$ 3.517,42. O requerido foi intimado em 05/09/2025 para cumprimento da decisão liminar (mov. 19.0), mas deixou decorrer in albis o prazo (mov.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KARINA CRISTIANE PAULENA TEMBIL
Advogados
ORIDES NEGRELLO FILHO (OAB 38463/PR), ORIDES NEGRELLO NETO (OAB 85791/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015547-92.2025.8.16.0031 Processo: 0015547-92.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.104,52 Polo Ativo(s): KARINA CRISTIANE PAULENA TEMBIL Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais com Pedido de Tutela Provisória Antecipada de Urgência ajuizada por KARINA CRISTIANE PAULENA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. Narra a inicial, em síntese, que no dia 15 de maio de 2025, enquanto atendia uma emergência, a requerente recebeu mensagens e ligações via WhatsApp de golpistas que se passaram por funcionários do Banco Itaú, alegando que uma compra estava sendo realizada com o cartão de crédito de sua mãe.
Após verificar que sua mãe não havia feito nenhuma compra, os golpistas enviaram supostos links para cancelamento da transação, que na verdade resultaram na contratação fraudulenta de um financiamento de R$ 30.000,00, totalizando R$ 42.209,04 em 12 parcelas de R$ 3.517,42. A requerente, correntista do Banco Itaú, entrou em contato com a instituição, registrou protocolo (nº 20251352434560000) e solicitou o acionamento do MED (mecanismo de devolução do Banco Central), mas não obteve qualquer retorno.
Também registrou boletim de ocorrência por estelionato junto à Polícia Civil de Guarapuava. Apesar das tentativas de resolução administrativa, o Banco Itaú permaneceu omisso, não adotando medidas para bloquear ou reverter a transação. A Requerente sustenta que o golpe só foi possível devido à falha na segurança dos dados por parte do Banco, configurando defeito na prestação do serviço bancário, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução CMN nº 3.694/2009.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KARINA CRISTIANE PAULENA TEMBIL
Advogado
ORIDES NEGRELLO FILHO (OAB 38463/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015547-92.2025.8.16.0031 Processo: 0015547-92.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.104,52 Polo Ativo(s): KARINA CRISTIANE PAULENA TEMBIL Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais com Pedido de Tutela Provisória Antecipada de Urgência ajuizada por KARINA CRISTIANE PAULENA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. Narra a inicial, em síntese, que no dia 15 de maio de 2025, enquanto atendia uma emergência, a requerente recebeu mensagens e ligações via WhatsApp de golpistas que se passaram por funcionários do Banco Itaú, alegando que uma compra estava sendo realizada com o cartão de crédito de sua mãe.
Após verificar que sua mãe não havia feito nenhuma compra, os golpistas enviaram supostos links para cancelamento da transação, que na verdade resultaram na contratação fraudulenta de um financiamento de R$ 30.000,00, totalizando R$ 42.209,04 em 12 parcelas de R$ 3.517,42. A requerente, correntista do Banco Itaú, entrou em contato com a instituição, registrou protocolo (nº 20251352434560000) e solicitou o acionamento do MED (mecanismo de devolução do Banco Central), mas não obteve qualquer retorno.
Também registrou boletim de ocorrência por estelionato junto à Polícia Civil de Guarapuava. Apesar das tentativas de resolução administrativa, o Banco Itaú permaneceu omisso, não adotando medidas para bloquear ou reverter a transação. A Requerente sustenta que o golpe só foi possível devido à falha na segurança dos dados por parte do Banco, configurando defeito na prestação do serviço bancário, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução CMN nº 3.694/2009.
Diante disso, requer a restituição dos valores indevidamente financiados. Liminarmente, requer a que seja determinado ao requerido que suspenda a cobrança das parcelas da contratação fraudulenta, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes e informe a rastreabilidade completa das transferências realizadas. No mérito, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, restituição em dobro do valor dos danos materiais.
20 – 13/09/2025). E, conforme é possível verificar na fatura apresentada pela parte autora no mov. 26.2, o documento foi emitido em 29/09/2025 e ainda consta o valor da parcela referente ao contrato objeto da decisão liminar. Portanto, observado o descumprimento da determinação judicial por parte do banco requerido, majoro a multa anteriormente aplicada (mov. 13.1), passando ao importe de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). 1.1.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da decisão liminar, sob pena de aplicação da multa majorada.
2. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
Diante disso, requer a restituição dos valores indevidamente financiados. Liminarmente, requer a que seja determinado ao requerido que suspenda a cobrança das parcelas da contratação fraudulenta, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes e informe a rastreabilidade completa das transferências realizadas. No mérito, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, restituição em dobro do valor dos danos materiais.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.8). A parte autora aditou a inicial no mov. 11.1. Vieram os autos conclusos.
2. RECEBIMENTO DA INICIAL Presentes os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e na Lei nº 9.099/95, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial e a respectiva emenda (mov. 11.1).
3. LIMINAR De acordo com a redação do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a matéria, Ester Camila Gomes Norato Rezende (in Primeiras Lições Sobre o Novo Direito Processual Civil Brasileiro, Coordenadores: Humberto Theodoro Júnior e outros, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2015, p. 196), assevera que: (...) A opção do legislador simplifica, pela unificação, a tratativa teórica dos requisitos das espécies de tutela de urgência, alinhando ao que por vezes se verifica na prática forense, em que comumente se perquire acerca da probabilidade do direito tanto para concessão de medida cautelar quanto para o deferimento de tutela antecipada.
Anote-se, porém, que se entendendo “probabilidade do direito” como “probabilidade do direito material em debate” e não como “probabilidade do direito de ação” (concepção tradicional da fumaça do bom direito para concessão de medidas cautelares), pelo ponto de vista teórico ter-se-á maior rigor para o deferimento de provimentos cautelares, em comparação ao que tradicionalmente preconiza a doutrina quanto ao conceito de fumus boni iuris no Código de Processo Civil de 1973.
Em relação ao requisito de urgência, também designado perigo da demora (periculum in mora), impende ter em vista que se encontram expostos a riscos de danos no processo o direito material, cuja satisfação se reclama, bem como o próprio método empregado pelo Estado no exercício da jurisdição, qual seja, o processo em si. Ainda quanto à probabilidade do direito, Fredie Didier Jr diz que é necessário avaliar se restam configurados elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado, e quais as chances de êxito do demandante. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela,
10. Ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2015, p. 595). JÁ com relação ao perigo de dano, Daniel Mitidiero disserta que a expressão deve ser lida como uma alusão ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil /Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 783).
Dos fatos narrados e da documentação trazida aos autos, o pleito liminar merece deferimento. É certo que não há exigência de juízo de certeza absoluta, mas, sim, o de relativa certeza quanto à verdade dos fatos articulados como fundamentos do pedido, sem olvidar do requisito fundado no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de antecipação assecuratória dos efeitos da pretensão, pois, se adianta, provisoriamente, a tutela pretendida como meio de evitar perecimento ou danificação do direito afirmado pela parte enquanto em curso o processo.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que a documentação já acostada aos autos, somada à narrativa inicial, aponta para a existência de contratação e movimentações cuja regularidade é impugnada pela parte autora. Ademais, foi realizado protocolo de atendimento junto à instituição financeira, boletim de ocorrência e demonstrado a realização de descontos na conta bancária da autora, elementos que, ainda que não conclusivos, formam um conjunto indiciário coerente e suficiente para demonstrar plausibilidade da narrativa.
Ressalte-se que, nesta fase, não se exige prova exauriente, mas tão somente elementos que revelem a probabilidade da pretensão deduzida, sendo a apreciação do mérito integral reservada ao contraditório e à instrução. O perigo de dano se manifesta na permanência das cobranças mensais vinculadas ao contrato impugnado, as quais podem acarretar desequilíbrio financeiro e eventual inscrição da autora em cadastros de inadimplentes.
Trata-se de situação que, se mantida até o desfecho da lide, pode ocasionar prejuízos de difícil reparação, inclusive com reflexos em sua esfera patrimonial e creditícia. Quanto à reversibilidade, observa-se que a medida postulada não acarreta prejuízo irreversível à parte contrária, uma vez que eventual improcedência da ação permitirá a retomada das cobranças e a regularização da situação creditícia, restabelecendo-se o status quo.
Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu suspenda de imediato a cobrança das parcelas oriundas do contrato impugnado, que se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão da referida contratação e que apresente, no prazo legal, informações sobre a operação contestada (rastreabilidade completa das transferências realizadas, titularidade das contas destinatárias e eventual saldo remanescente disponível para estorno ou bloqueio).
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
4. DISPOSIÇÕES 4.1. Designe-se audiência de conciliação. 4.2. Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça pessoalmente à audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 4.3. Em audiência de conciliação, as partes deverão informar se pretendem o julgamento antecipado da lide ou a designação de audiência de instrução e julgamento. 4.4.
Caso as partes tenham interesse no julgamento antecipado da lide, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, para apresentação de contestação. 4.5. Caso as partes tenham interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, designe-se desde logo a respectiva data. Nessa hipótese, a contestação poderá ser apresentada até a data da audiência de instrução, conforme dispõe o Enunciado 10 do FONAJE. 4.6.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. 4.7. Ficam as partes cientes de que o comparecimento pessoal à audiência de conciliação é obrigatório. A ausência injustificada da parte autora acarretará extinção do feito sem julgamento do mérito, com condenação ao pagamento de custas, e a ausência da parte ré poderá resultar em revelia. 4.8.
A citação será acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos, conforme previsto na Lei nº 11.419/06. 4.9. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KARINA CRISTIANE PAULENA TEMBIL
Advogados
ORIDES NEGRELLO FILHO (OAB 38463/PR), ORIDES NEGRELLO NETO (OAB 85791/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
15) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.8). Vieram os autos conclusos. Disposições
1. Na presente demanda a parte autora busca, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da cobrança das parcelas da contratação, em tese, fraudulenta, sem, no entanto, formular em seus pedidos finais (definitivos) referido pedido (confirmação). Vale dizer, só pode ser antecipado, o que foi pedido ao final. Também, atribuiu à causa o valor de R$ 31.104,52, mas busca discutir a inexistência da contratação, devendo o valor deve corresponder à pretensão econômica objeto do pedido ou ao proveito econômico perseguido, na forma do Enunciado 39 do FONAJE e art. 292, §3º, do CPC (soma dos pedidos).
Destarte, antes de analisar o pedido liminar, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo incluir o pedido liminar também como pedido principal (confirmação), sob pena de não conhecimento. 1.1. Em igual prazo, deve adequar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao valor do proveito econômico. 1.2. Também, deve juntar aos autos o comprovante de endereço (conta de luz, água ou telefone) expedido há menos de 60 (sessenta) dias.
Estando o documento em nome de terceiro, deverá comprovar documentadamente sua relação com o titular do comprovante.
2. Após, voltem conclusos com anotação de urgente. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito