PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0015744-16.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): JAQUELINE APARECIDA SANTOS BALUK Réu(s): Eduardo Carneiro Lemes
1. Recebo os embargos de declaração de sequencial 72.1, porque tempestivos.
2. A parte embargante afirma que a determinação de evento 69, sentença de extinção por abandono, preenche os requisitos previstos para a oposição de embargos de declaração, conforme previsão do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
3. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil permite o cabimento dos embargos de declaração apenas na presença de omissão, contradição, obscuridade na decisão ou erro material. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DO MANEJO DE RECURSO DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA, A TORNAR INARREDÁVEL A MAJORAÇÃO DA MULTA ARBITRADA.
1. Como dito no acórdão ora embargado, está expressamente consignado no acórdão do recurso especial que, à luz da própria causa de pedir dos embargos à execução e das decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias, não há pertinência temática entre o tema controvertido e as atribuições do Banco Central e do CARF, que a recorrida pretendia fossem convidados a participar como amicus curiae. Por outro lado, ponderou-se que o art. 138 do novo CPC deixa claro que o Relator poderá, "por decisão irrecorrível", solicitar ou admitir a participação daquele que detém representatividade adequada, tendo sido, pelo motivo mencionado, indeferido o pedido/sugestão de inclusão de novos amici curiae.
2. Salientou-se que o conteúdo das razões expostas nos primeiros aclaratórios revelam mero inconformismo, hipótese que não enseja a oposição de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no § 3º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil”. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1726161 SP 2018/0041251-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019)
4. Nota-se que ocorre a omissão do julgado quanto há a falta de manifestação expressa do julgador em relação a algum aspecto da causa (fundamento de fato ou de direito), que deveria ser abordado e que na sua falta impediria o prosseguimento adequado do processo, negando total ou parcialmente (dependendo do caso) a tutela jurisdicional à parte, na medida em que inibe a apreciação de todos os elementos envolvidos.
5. Segundo o jurista Freddy Didier Jr a decisão é contraditória quando: “Traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”( DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm)
6. Para Luís Eduardo Simardi Fernandes, obscuridade pode ocorrer por dois motivos: “Pode acontecer quando o juiz está absolutamente certo e seguro daquilo que irá decidir, tendo em mente todo o raciocínio lógico que norteará sua decisão, mas acabe por redigir o pronunciamento de maneira confusa ou inapropriada, ou com uso de linguagem rebuscada ou pouco usual, e aquilo que estava claro em sua mente acabe por ficar de difícil compreensão, deixando dúvidas sobre o que pretendeu efetivamente dizer.
Outra hipótese é aquela em que a decisão se mostra obscura porque o próprio juiz, no seu íntimo, estava pouco seguro do que decidir. Ou seja, hesitante, acabou por transferir essa hesitação para a decisão, ocasionando a obscuridade”. (LUÍS EDUARDO SIMARDI FERNANDES, in" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES, PREQUESTIONAMENTO E OUTROS ASPECTOS POLÊMICOS ", Col. RPC, São Paulo, RT, 4ª ed, 2015, p.
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7. Assevero, da mesma forma, que o mero inconformismo e a discordância com a determinação deste Juízo não possuem o condão bastante e suficiente para ensejar a interposição do recurso de embargos de declaração. 18 Não se pode condescender que a interposição de embargos declaratórios possua força modificativa, eis que o mesmo é utilizado para esclarecimento do Juízo em decisões que estejam eivadas de contradição, obscuridade, omissão ou ainda, eventualmente, erro material, quiçá permitir a reanálise de um despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo de mérito e decisório. 9 Assim leciona Thetônio Negrão, "maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638), consoante a anotação de Theotônio Negrão, na obra CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 37ª ed., 2005, p. 623). (grifei)
10. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E RECLAMADO CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDAMENTE AFASTADOS – APONTADA OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – inviabilidade. embargos evidentemente protelatórios – multa aplicada. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão.2. “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (STF, MI 1.311 AgR-ED, Relator Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, J. 19/08/2015, DJe. 02/10/2015).3. A mera reiteração das alegações já apresentadas e exaustivamente examinadas na decisão recorrida revela a manifesta intenção protelatória da parte e, por isso, autoriza a aplicação da reprimenda do artigo 1.026 do CPC”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0043161-17.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 27.11.2019) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUESTÕES SUSCITADAS PELO EMBARGANTE QUE FORAM EXPRESSA E DETIDAMENTE ENFRENTADAS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. A CONTRADIÇÃO A QUE SE REFERE A LEI É AQUELA INTERNA, AQUILATÁVEL ENTRE AS PROPOSIÇÕES E CONCLUSÕES DO PRÓPRIO JULGADO. A POSSÍVEL CONTRADIÇÃO EXTERNA, OU SEJA, ENTRE O JULGADO E AS PROVAS, FUNDAMENTOS DAS PARTES OU OUTROS JULGADOS, NÃO ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1022, DO CPC/15.
Embargos conhecidos e rejeitados. " (TJ-PR - ED: 00000339620128160050 PR 0000033-96.2012.8.16.0050 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 12/06/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2019) "REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE RÉ - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PRETENDIAM A REDISCUSSÃO REJEITADOS - NOVA OPOSIÇÃO -
1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR NÃO APRECIAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NÃO ACOLHIMENTO -
ACÓRDÃO
QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA ABORDADA NO
ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO - ADOÇÃO DE TESE DIVERSA PELO ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO JUSTIFICA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - 2.REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE". (TJPR - 17ª
C. Cível - EDC - 1706140-8/02 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - Unânime - J. 06.12.2017) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELOS AUTORES - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CUMULADA COM DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL URBANO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL -
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL POR NÃO APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO - NÃO ACOLHIMENTO -
ACÓRDÃO
QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA ABORDADA NO
ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO - ADOÇÃO DE TESE DIVERSA PELO ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO JUSTIFICA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - 2.EMBARGOS REJEITADOS". (TJPR - 17ª
C. Cível - EDC - 1670423-7/01 - Teixeira Soares - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - Unânime - J. 31.01.2018)
11. Sob esta esteira, vale gizar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Colaciono: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada.
2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
3. Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.
4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, a inviabilidade de manejo de Embargos de Divergência para discussão acerca de admissibilidade de Recurso Especial, tal como ocorre com a aplicação das Súmulas 211 e 7 do STJ. Não tendo o Recurso Unificador ultrapassado o juízo de conhecimento, descabe analisar o mérito da controvérsia.
5. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
6. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 703188 SP 2014/0124585-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/09/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/09/2019)
12. Ainda, nesta esteira, vale gizar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
13. Acerca do tema, de forma atemporal, o teor da decisão proferida pela Ministra Laurita Vaz, do STJ: “...o recurso integrativo não se presta a rediscutir matéria já analisada e decidida. Na verdade, sob o pretexto de haver "omissões", "contradições" e "obscuridades", os Embargantes indisfarçavelmente buscam impugnar o acórdão naquilo que lhes foi desfavorável, insistindo nos exatos mesmos argumentos antes deduzidos, todos já suficientemente respondidos, com o inequívoco intento de rediscutirem a causa, o que não se coaduna com a via eleita” (EDcl no REsp 1290073/ES, Rel.
MIN. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014).”
14. Desta forma, conforme decisão de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, in verbis: “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, porventura existentes no pronunciamento embargado, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso”. (STJ- 4ª Turma- AgInt no AREsp 1.099.918-RS- Rel. Min. Maria Isabel Gallotti-j. 07.12.2017- DJe 14.12.2017)
15. No presente caso concreto, verifico que no sequencial 69, não há qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, resta clara a intenção da parte em modificar o entendimento do Juízo, pelo que, não merecem prosperar as alegações. Adicione-se a isso o decurso de prazo certificado em sequencial 66, onde a autora, já advertida quanto ao reconhecimento de abandono pelo descumprimento, havia se mantido inerte.
16. Assim sendo, recebo os embargos eis que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, ante a ausência de qualquer dos requisitos estabelecidos pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
17. No mais, cumpra-se a determinação de sequencial 69, na íntegra.
18. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de maio de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0015744-16.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): JAQUELINE APARECIDA SANTOS BALUK Réu(s): Eduardo Carneiro Lemes
Vistos e examinados os presentes autos de reivindicação de posse cumulada com despejo e cobrança de valores, registrados sob o nº 15744-16.2020, em que é parte autora Jaqueline Aparecida Santos Baluk e parte ré Eduardo Carneiro Lemes, ambas, devidamente, qualificadas na peça inicial.
1. Tendo em conta a intimação da parte autora, reiteradas vezes, sem contudo, tivesse esta promovido o regular prosseguimento do curso do feito, julgo extinto o presente feito sob nº 15744-16.2020, sem resolução do mérito, em conformidade com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. Faculto à Escrivania a execução das custas pelas vias adequadas, observando que a parte é beneficiária da AJG, portanto, com o previsão de suspensão de cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos.
3.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
4. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 22 de março de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
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Em mov. 51.1, a autora pugnou pela concessão de justiça gratuita (o qual já foi deferido), apresentou retificação de seu endereço pessoal, pugnou pela citação online do réu e pela citação de terceira. Concedido prazo de 15 para a emenda à inicial (mov. 53.1), a autora pugnou por nova dilação de prazo, eis que desconhece a qualificação completa dos réus que pretende incluir no polo passivo. Defiro a dilação de prazo em 10 dias, sob pena de extinção por abandono, diante de auência de cumprimento das diligências que competem exclusivamente a autora.
Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de janeiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
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53. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte autora, independentemente, de intimação. Após, voltem conclusos no campo "decisão inicial". Intimem-se. Curitiba, 05 de novembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
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Em mov. 51.1, a autora pugnou pela concessão de justiça gratuita (o qual já foi deferido), apresentou retificação de seu endereço pessoal (anote-se), pugnou pela citação online do réu e pela citação de terceira. Pois bem. Antes de mais, deverá a autora esclarecer se pretende a inclusão da terceira no polo passivo, apresentando justificativa fática e jurídica apta a fundamentar tal requerimento. Quanto a citação online, deverá a autora indicar endereço eletrônico ou número correspondente ao whatsapp do réu.
Para tanto, concedo o prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações, em especial no que tange à audiência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de setembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
DANIEL DA COSTA GASPAR (OAB 95051/PR), BRUNA BAHLS BRUNI (OAB 78582/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0015744-16.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): JAQUELINE APARECIDA SANTOS BALUK Réu(s): Eduardo Carneiro Lemes Antes de mais, cancelo a audiência anteriormente designada, e determino a intimação da parte autora para que se manifeste em 5 (cinco) dias, acerca do retorno negativo do mandado de citação.
Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de julho de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV