Processo 0015744-65.2020.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum Autor: U3 Urbanismo Empreendimentos Imobiliários S.A. Réu: Alexandre Cícero de Lima José; Angélica Aparecida Rodrigues José
I – Relatório
1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (s. 1.1), em que são partes aquelas acima indicadas, foi alegado, em síntese, que: - Em 20-11-2012, as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda no valor de R$ 156.670,80, tendo por objeto a venda aos réus da data 9 da quadra 450 do loteamento Jardim Paulista IV, nesta cidade; - Foi acordado que o pagamento seria feito mediante uma entrada e mais 119 prestações no valor de R$ 1.305,59; - Por força do contrato celebrado entre as partes, os réus se comprometeram ao pagamento de todos os encargos que recaem sobre o imóvel vendido; - Contudo, os réus deixaram de pagar os impostos que recaem sobre imóvel, tendo sido proposta pelo Município de Maringá em face da autora a execução fiscal 0007587-40.2018.8.16.0190, tendo a autora, para evitar prejuízos efetuou o pagamento da quantia de R$ 11.374,69 e das custas processuais no valor de R$ 791,96, para que assim a execução fiscal fosse encerrada; - Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 12.166,65.
2- Os réus foram regularmente citados (s. 89.1) e não apresentaram resposta no prazo legal, tendo sido reconhecida a sua revelia (s. 233.1).
II – Fundamentação
3- Trata-se de ação de cobrança em que a autora U3 Urbanismo Empreendimentos Imobiliários Ltda. pleiteia que os réus Alexandre Cícero de Lima José e Angélica Aparecida Rodrigues José sejam condenados a pagarem à referida autora a autora a quantia de R$ 12.166,65 para ressarcimento de encargos tributários que alegadamente constituem obrigação dos réus e que foram quitados pela autora.
4- O julgamento antecipado da lide se impõe, por não haver necessidade da produção de outras provas em audiência, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
5- Os réus foram citados e não apresentaram resposta no prazo legal, de modo que foi reconhecido sua revelia nos termos do art. 344 do CPC, impondo-se, com isso, a procedência do pedido em relação à matéria de fato, eis que induz sua confissão e autoriza a procedência do pedido formulado na petição inicial. Não obstante, os documentos juntados com a inicial comprovam a origem da dívida (s. 1.4 a 1.6).
6- Assim sendo, aguarda como desfecho do presente processo a procedência do pedido para condenar os réus Alexandre Cícero de Lima José e Angélica Aparecida Rodrigues José ao pagamento a ressarcir à autora a quantia de R$ 112.166,65.
III – Dispositivo
7- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face do acolhimento do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar os réus Alexandre Cícero de Lima José e Angélica Aparecida Rodrigues José a ressarcir à autora U3 Urbanismo Empreendimentos Imobiliários Ltda. a quantia de R$ 12.166,65 corrigida pelo INPC desde a data do desembolso e acrescidos juros de 12% ao ano contados da data da citação.
8- Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos ao advogado do autor. Fixo essa última verba em de 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), acrescido de juros de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado (§ 16).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maringá, 25 de janeiro de 2023 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito