Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR, CASTRO CASTRO & CIA LTDA
- Advogados
- RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA (OAB 31740/PR), CARLOS ALBERTO RHODEN (OAB 38977/PR), DOUGLAS TATSUO GOLFETO (OAB 60603/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015774-58.2016.8.16.0044 Processo: 0015774-58.2016.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$600,00 Polo Ativo(s): CASTRO CASTRO & CIA LTDA Polo Passivo(s): Município de Apucarana/PR
SENTENÇA
Vistos. Iniciada a fase de execução, a parte executada efetuou o pagamento da quantia devida. Pugnou o exequente pelo depósito do valor, em conta bancária. No seq. 137. 1, o depósito veio devidamente comprovado. Com efeito, diante do pagamento, a extinção da execução se impõe.
Isso posto, julgo extinta a presente execução, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Se necessário, expeçam-se os alvarás para levantamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas respectivas. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
