TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015837-08.2009.8.16.0116, DA VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA E ANEXOS DA COMARCA DE MATINHOS. APELANTE: MUNICÍPIO DE MATINHOS APELADO: SEGURADORA AGROBANCO RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL –
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECURSO DO EXEQUENTE DEFENDENDO A IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO TEMA 1184 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
HOSTILIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos.
I – Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Matinhos, contra a sentença de mov. 53.1, proferida pela d. juíza de direito da Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos, nos autos de execução fiscal nº 0015837-08.2009.8.16.0116, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente.
Inconformado, o Município de Matinhos interpôs recurso de apelação (mov. 56.1), sustentando, em síntese, que: a) não se trata de execução fiscal de baixo valor, notadamente à luz da legislação municipal em vigor; b) são inaplicáveis ao caso o Tema 1.184, de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, bem como a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça; c) a municipalidade detém autonomia para estabelecer as regras inerentes à sua política tributária – em especial, a forma como buscará a satisfação dos seus créditos; d) eventual extinção do processo por baixo valor exige ausência de movimentação útil há mais de um ano, quando ausente a citação ou, se esta tiver sido ultimada, sem constrição de bens.
Ao final, pugna pela reforma da r. sentença e consequente prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
II – O presente recurso é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve atendimento ao princípio da dialeticidade. Isso porque, pelo aludido princípio da dialeticidade não basta ao recorrente pedir a reforma da decisão, é preciso expor as razões para justificar tal pedido, impugnando especificamente os fundamentos do julgador, sob pena de não conhecimento do recurso.
E um passar de olhos pelas razões recursais é suficiente para evidenciar que o apelante não deu atenção a esta exigência processual, ao apresentar razões dissociadas dos fundamentos expostos pelo juiz para extinguir a execução. Em outras palavras: o apelante recorreu como se o magistrado tivesse extinguido o processo por entender se tratar de execução de baixo valor, nos termos do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, o que definitivamente não é o caso, já que a extinção se deu por prescrição intercorrente.
Logo, não comporta conhecimento o presente recurso. Em situações análogas à presente, guardadas as peculiaridades de cada caso, já decidiu esta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE LEI PARA DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO PARA O CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em matéria de recursos no Processo Civil vige o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso deve ser discursivo, vale dizer, deve declinar as razões de reforma da decisão, tomando os termos desta, portanto, como ponto de partida. É somente através da dialeticidade que se confere eficácia às garantias do contraditório e da ampla defesa, pois se resguarda o direito da parte adversa de defender-se de maneira adequada. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009852-37.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 26.05.2025)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (PRESCRIÇÃO MATERIAL). RAZÕES RECURSAIS QUE TRATAM TÃO SOMENTE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DE FORMA QUE SE MOSTRAM DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA
SENTENÇA
RECORRIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.010, INCISOS II E III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009063-92.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 28.04.2025) Processo civil. Tributário. Cumprimento de sentença. Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição e Rescisão Parcial de Parcelamento.
Ação rescisória procedente em parte. Decisão que afastou a prescrição. Ausência de insurgência específica aos fundamentos da decisão impugnada. Violação ao princípio da dialeticidade. Decisão mantida. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010180-20.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 02.04.2024)
III – Por essas razões, deixo de conhecer o recurso de apelação, como autoriza o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
IV – Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2025 Des. ROBERTO MASSARO Relator