Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Guaratuba
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR, NILO IZIDORO BIAZZETTO
- Advogado
- MARCELO BOM DOS SANTOS (OAB 21039/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016017-74.2010.8.16.0088 Processo: 0016017-74.2010.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.163,32 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): Espólio de Nilo Izidoro Biazzetto rata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município, visando a cobrança de dívida ativa inscrita em desfavor do executado.
A parte exequente se manifestou reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relato.
Decido. Considerando que a parte exequente se manifestou reconhecendo que se operou a prescrição intercorrente no presente caso, declaro prescrita a dívida cobrada nos autos, julgando EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 487, II, do CPC. Com relação ao ônus da sucumbência, a questão já está pacificada nas Câmaras de nosso TJ/PR, que entende que no caso de extinção em razão de prescrição intercorrente, mesmo que o executado tenha constituído advogado, não cabe a condenação em custas e honorários.
Neste sentido: Direito processual civil e tributário. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução fiscal e isenção de custas e honorários. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Santo Antônio da Platina contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução fiscal, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O apelante requer a reforma da decisão apenas em relação à condenação ao pagamento das custas e honorários.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Município deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão da extinção da execução fiscal por reconhecimento da prescrição intercorrente.
III. Razões de decidir3. A extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus para as partes, conforme o , do CPC, aplicável a casos de prescrição reconhecida de ofício ou a pedido da parte executada.4. A decisão foi proferida após a vigência da , que alterou o , do CPC, estabelecendo que a extinção da execução por prescrição não gera custas ou honorários.5.
