Processo:0016198-29.2018.8.16.0045(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Luis Sérgio SwiechÓrgão Julgador:9ª Câmara CívelData do Julgamento:09/08/2026Ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. 1.1. RECURSO DE APELAÇÃO (1), INTERPOSTO PELA AUTORA. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O APELO (1) E A
DECISÃO
RECORRIDA. PRELIMINAR AFASTADA.1.2. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ/APELANTE (2). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO.2. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO ENTRE VIAS. COLISÃO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM QUE A RÉ INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA AUTORA, QUE TRAFEGAVA PELA VIA PREFERENCIAL.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 34 E 44, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS CAPAZES DE ATRIBUIR QUALQUER PARCELA DE CULPA À AUTORA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE VELOCIDADE, FARÓIS APAGADOS, PNEUS CARECAS E USO INADEQUADO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE CNH QUE CONFIGURA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA CULPA PELO SINISTRO.
CULPA EXCLUSIVA DA RÉ CARACTERIZADA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
3. ALEGAÇÃO DA RÉ/APELANTE (2) DE “ACIDENTE DE TRABALHO JÁ INDENIZADO”. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CAUSADOR DO DANO. VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E INDENIZAÇÃO CIVIL QUE POSSUEM FINALIDADES DISTINTAS.4. DANOS ESTÉTICOS. CICATRIZES CIRÚRGICAS EM COXA, ABDOME E OMBRO ESQUERDO, DECORRENTES DAS LESÕES PROVOCADAS NO ACIDENTE.
ALTERAÇÃO DA APARÊNCIA DA VÍTIMA. SENTIMENTO DE DESCONFORTO PERMANENTE. PRETENSÕES DE MINORAÇÃO E DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA NA ORIGEM (R$10.000,00). NÃO ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO CONFORME OS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL E EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.5. DANOS MORAIS. FERIMENTOS DECORRENTES DO SINISTRO QUE DEMANDARAM INTERNAÇÃO HOSPITALAR, INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E LONGO PERÍODO DE CONVALESCENÇA, COM SEQUELAS DEFINITIVAS EM FÊMUR E OMBRO ESQUERDOS.
ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$20.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS SIMILARES.6. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL.
DÉFICIT FUNCIONAL QUE NÃO ACARRETA EFETIVA REPERCUSSÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. DESEMPENHO DAS FUNÇÕES LABORAIS PRESERVADO.
7. INDENIZAÇÃO POR “DANOS FUNCIONAIS”. NÃO ACOLHIMENTO. IMPRECISÃO TÉCNICA CONTIDA NA INICIAL. PEDIDO FUNDADO NA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E FUNCIONAL DA VÍTIMA. PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O PLEITO DE PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. “BIS IN IDEM”. IMPOSSIBILIDADE DE PRETENDER DUAS INDENIZAÇÕES PELO MESMO FATO GERADOR. NÃO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR “DANO FUNCIONAL” COMO CATEGORIA AUTÔNOMA DE DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.8. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSOS DE APELAÇÃO (1), INTERPOSTO PELA AUTORA, CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2), INTERPOSTO PELA RÉ, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES, SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES, GIOVANA KAREN JANDER DA ROCHA, GIOVANA KAREN JANDER DA ROCHA
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 03/08/2026 00:00 até 07/08/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 9ª Câmara CívelProcesso: 0016198-29.2018.8.16.0045Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 03/08/2026 00:00 até 07/08/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
39) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 00:00 ATÉ 07/08/2026 23:59 (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES
Advogado
TIAGO SANGIOGO (OAB 72814/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
39) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 00:00 ATÉ 07/08/2026 23:59 (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
39) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 00:00 ATÉ 07/08/2026 23:59 (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES
Advogado
TIAGO SANGIOGO (OAB 72814/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
39) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 00:00 ATÉ 07/08/2026 23:59 (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES, GIOVANA KAREN JANDER DA ROCHA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0016198-29.2018.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelantes: GIOVANA KAREN JANDER DA ROCHA (CPF/CNPJ: 442.***.***-66) Rua Perdiz do Mar, 160 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-065 SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES (RG: 105994400 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.***.***-48) Rua Beija-Flor-de-Penacho, 388 - Jardim Caravelle - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-230 Apeladas: AS MESMAS
I – Considerando o pedido de concessão de justiça gratuita formulado, intime-se a ré/apelante (2), na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência econômica, tais como: a) as três últimas declarações do imposto de renda; b) cópia da CTPS, contendo as últimas anotações; c) três últimos holerites; d) quaisquer elementos de prova que demonstrem quais são os rendimentos efetivamente auferidos.
II – Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 23 de março de 2026. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES
Advogado
TIAGO SANGIOGO (OAB 72814/RS)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0016198-29.2018.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante: GIOVANA KAREN JANDER DA ROCHA (CPF/CNPJ: 442.***.***-66) Rua Perdiz do Mar, 160 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-065 SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES (RG: 105994400 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.***.***-48) Rua Beija-Flor-de-Penacho, 388 - Jardim Caravelle - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-230 Apeladas: AS MESMAS
I. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a apelante Sharmila de Oliveira Gonçalves a fim de que, querendo, manifeste-se sobre a preliminar veiculada pela apelada Giovana Karen Jander da Rocha em contrarrazões (mov. 248.1 – Procedimento Comum), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
II. Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 1º de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
Julho 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Conciliação - TJPR 2º Grau
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES
Advogado
TIAGO SANGIOGO (OAB 72814/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
12) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES, GIOVANA KAREN JANDER DA ROCHA
Advogados
TIAGO SANGIOGO (OAB 72814/RS), CARLOS EDUARDO JOANUTTI (OAB 62778/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível SHARMILA DE OLIVEIRA apresentou ação de reparação por dano patrimonial e extrapatrimonial em face de GIOVANA KAREN JANDER DA ROCHA. Alegou, em suma, que em 20.12.2017 conduzia sua motocicleta Honda Biz, placa APV-1748, na Rua Marabú, quando teve sua trajetória interrompida pela caminhonete Fiat Strada, placa NYE-7658, conduzida pela ré, que trafegava na Rua das Garças, não respeitando a via preferencia da autora e a sinalização de “pare”.
Afirmou que foi encaminhada ao hospital com diversos ferimentos: (i) fratura do aspecto anterior do primeiro arco costal direito, (ii) fratura do aspecto posterior do primeiro e segundo arcos costais esquerdos, (iii) fratura cominutativa da escápula esquerda, (iv) pneumotórax bilateral, (v) fratura cominutativa do osso nasal e do septo nasal no aspecto superior, (vi) fratura dos processos frontais da maxila bilateral, (vii) fratura da parede anterior e medial do seio maxilar esquerdo com afundamento da parede anterior, (viii) fratura no fêmur esquerdo e (ix) hemorragia interna do baço e do fígado, ficando internada por 12 dias e ter sido submetida a 3 procedimentos cirúrgicos, ficando afastada de seu labor por 9 meses.
Afirmou também, ter sofrido significativa redução da capacidade laboral e funcional, não conseguindo permanecer em pé, estar incapacitada de caminhar normalmente ou agachar, bem como não possuir coordenação dos movimentos de seu braço esquerdo. Requereu: a) indenização por dano moral (R$ 100.000,00); b) indenização por dano estético (R$ 100.000,00); c) indenizaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível por dano funcional (R$ 100.000,00); d) pensão vitalícia de 1 salário mínimo mensal.
Apresentou documentos. Decisão indeferindo a tutela de urgência, deferindo a citação e gratuidade judicial (seq.9). Requerida apresentou contestação (seq.101). No mérito, em suma, fundamentou que a autora não possuía CNH da data do acidente, estava com o farol apagado e pneus “carecas”, pista estava molhada, transitando em alta velocidade, realizando entregas de produtos para sua empregadora (Attivos Farmácia de Manipulação), inexistência de dano.
Requereu a improcedência da ação. Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos e ônus da prova, deferindo a prova documental, oral e pericial (seq.116) Decisão fixando os honorários periciais e pagamento ao final pela parte sucumbente, indeferindo a gratuidade judicial a requerida (seq.153). Laudo pericial (seq.178). Acórdão mantendo o indeferimento da gratuidade judicial (seq.189). Audiência de instrução (seq.224).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES, GIOVANA KAREN JANDER DA ROCHA
Advogados
TIAGO SANGIOGO (OAB 72814/RS), CARLOS EDUARDO JOANUTTI (OAB 62778/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
2024
4 eventos
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES, GIOVANA KAREN JANDER DA ROCHA
Advogados
TIAGO SANGIOGO (OAB 72814/RS), CARLOS EDUARDO JOANUTTI (OAB 62778/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016198-29.2018.8.16.0045 Processo: 0016198-29.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$311.244,00 Autor(s): SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES Réu(s): GIOVANA KAREN JANDER DA ROCHA
1. O art. 193 do CPC, permite que os atos processuais sejam realizados de forma totalmente digitais e o art. 3º da Resolução CNJ 354/2020 (com a redação dada pela resolução 481/2022) regulamentou a realização de audiências por meio de videoconferência.
2. Assim, designo a audiência de instrução para o dia 28.11.2024, às 13:45 horas que se realizará nos termos da resolução supracitada. Determino o depoimento das partes. Intime(m)-se pessoalmente, por carta AR, para comparecer à audiência a fim de prestar depoimento, sob as penas do art. 385, § 1º, do CPC/2015. O Magistrado presidirá a audiência na unidade judiciária e será admitido o comparecimento presencial da parte e das testemunhas, mesmo se tiver concordado com a audiência virtual.
Ainda assim, o link será disponibilizado, permitindo-se o acesso virtual em qualquer hipótese se a parte não puder comparecer presencialmente, tendo em vista que nos termos da referida resolução, as audiências poderão ser realizadas de forma telepresencial a pedido das partes.
3. As testemunhas foram arroladas no mov.114.
4. As testemunhas e partes poderão prestar depoimento de forma virtual ou mediante comparecimento presencial ao fórum se a parte não tiver como acessar o sistema de forma virtual.
5. Como a audiência se realizará de forma virtual, as testemunhas residentes fora da comarca serão ouvidas na mesma data por meio do Microsoft Teams.
6. Alerto que caberá ao advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo (aput) devendo, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (). Se ainda não restituído o AR pelos correios deverá juntar o comprovante de postagem.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Março 20241 evento
Intimação
D
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
2023
3 eventos
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES, GIOVANA KAREN JANDER DA ROCHA
Advogados
TIAGO SANGIOGO (OAB 72814/RS), CARLOS EDUARDO JOANUTTI (OAB 62778/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício do Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016198-29.2018.8.16.0045 Processo: 0016198-29.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$311.244,00 Autor(s): SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES Réu(s): GIOVANA KAREN JANDER DA ROCHA Ante a veiculação do Decreto Judiciário nº 748/2023 – DM (Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná, em 20/11/2023), em que consta o ato de remoção para o cargo de Juiz de Direito Substituto da 5ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, devolvo os autos em Cartório.
Arapongas, 21 de novembro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Março 20231 evento
Intimação
D
2022
2 eventos
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES, GIOVANA KAREN JANDER DA ROCHA
Advogados
TIAGO SANGIOGO (OAB 72814/RS), CARLOS EDUARDO JOANUTTI (OAB 62778/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016198-29.2018.8.16.0045 Processo: 0016198-29.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$311.244,00 Autor(s): SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES Réu(s): GIOVANA KAREN JANDER DA ROCHA
DESPACHO
Depreende-se dos autos que resta pendente a análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerida em contestação. Portanto, determino a prévia intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos declaração "IRPF" dos últimos 3 (três) anos, holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário ou outro documento hábil à comprovação de sua renda mensal.
Ademais, deverá informar se é proprietário(a) de veículos ou imóveis, bem como se integra quadro de sociedade empresária, juntando documentação comprobatória em caso positivo. Oportunamente, tornem conclusos para apreciação do pedido e fixação de honorários periciais. Diligências necessárias. Arapongas, 05 de setembro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
2021
2 eventos
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES, GIOVANA KAREN JANDER DA ROCHA
Advogados
TIAGO SANGIOGO (OAB 72814/RS), CARLOS EDUARDO JOANUTTI (OAB 62778/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016198-29.2018.8.16.0045 Processo: 0016198-29.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$311.244,00 Autor(s): SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES Réu(s): GIOVANA KAREN JANDER DA ROCHA
DESPACHO
Em atenção ao art. 369, CPC/2015, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, a ensejar a aplicação do art. 357, CPC/2015; advertindo-se que serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo prazo acima, manifestem ainda sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação.
Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 28 de setembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
Abril 20211 evento
Intimação
D
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES
Advogado
TIAGO SANGIOGO (OAB 72814/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
12) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES
Advogado
TIAGO SANGIOGO (OAB 72814/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Resposta do ofício do INSS (seq.228). Resposta do ofício do DPVAT (seq.229). Alegações finais das partes (seq.232/233). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO.
I. Do mérito. Inexistem prejudiciais de mérito pendentes. Assim, passo a análise do feito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Primeiramente cumpre destacar os depoimentos colhidos nos autos. Testemunha Fabiana (seq.224.2), Policial Militar, não se recorda do caso em específico pelo decorrer do tempo, afirmou que a via preferencial é da Rua Marabu e que na Rua das Garças possui sinalização atualmente, não se recordando se na época do acidente existia.
Requerida (seq.224.3) informou que no dia dos fatos transitava na Rua das Graças quando na esquina da Prefeitura, estava garoando, parou e não visualizou outros veículos atravessando e sentiu uma “pancada” na porta direita e viu que tinha uma moto caída, retirou o veículo do local do acidente estacionando, prestando socorro e aguardou os trâmites. Afirmou que sua via não era preferencial mas já tinha terminado de atravessar a esquina, existia sinalização de “pare”, provavelmente não viu a autora devido a “ponto cego” em seu veículo, socorro demorou aproximadamente 40 minutos.
Autora (seq.224.4) informou que trafegava na via quando a requerida atravessou a sua preferencial causando o acidente, afirmou não se recordar do acidente, estava chuviscando, estava em horário de trabalho, não possuía CNH, teve hemorragia interna no fígado e baço, fratura de fêmur, escápula e face, ficou internada por 12 dias na UTI, mais 2 dias no quarto, voltou por causa de dores, passou por intervenção cirúrgica, ficou sem trabalhar por 4 meses e recebeu auxílio do INSS e do seu empregador, retornou ao trabalho até os dias atuais, perna sente dores, manca para andar, joelho tem inchaço, atualmente em tratamento psicológico.
Afirmou que recebeu o DPVAT. Ponderados os depoimentos, passo a análise do feito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível O BO (seq.1.9-p.2) indica o local do acidente em comento, mesmo porque, a requerida, em depoimento confirmou que via preferencial era da autora: Os usuários de via terrestre (art. 26 do CTB), devem abster-se de obstruir o trânsito ou torna-lo perigoso criando obstáculos (inciso II); O Trânsito de veículo deverá obedecer (art. 29 do CTB), quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem (inciso III), no caso de fluxo em rodovia, aquele que estiver circulando por ela (letra “a”).
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência (art. 44 do CTB). O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar- se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (art. 34 do CTB).
O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (art. 29, inciso I do CTB). O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas (art. 29 do CTB): quando uma pista dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade (inciso IV); a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda (inciso IX).
No caso dos autos, restou incontroverso que a requerida não tomou as cautelas necessárias, invadindo a via preferencial da autora causando o acidente em comento. Requerida não produziu provas das afirmações lançadas na inicial (art. 373, inciso II do CPC), ou seja, não comprovou que a autora trafegava com o farol apagado e em velocidade não compatível com a via. Com relação a afirmação da autora que na época do acidente não possuía CNH, trata-se de mera infração administrativa, não imputando, por si, em culpa concorrente, mesmo porque, não demonstrou que esta tenha sido a causa do acidente: “ RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. AVANÇO DE VIA PREFERENCIAL. ALEGAÇÃO DE CULPA DA CONDUTORA DO VEÍCULO QUE SEGUIA NA VIA PREFERENCIAL COM EXCESSO DE VELOCIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR. CULPA CONCORRENTE. NÃO DEMONSTRADA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA DO MOTORISTA QUE TRANSPASSA VIA PREFERENCIAL. CONDUTORA COM CNH SUSPENSA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CULPA DO RÉU RECONHECIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1 – Acidente de trânsito ocorrido em transposição de via preferencial.2 – Incontroverso que o veículo pertencente a parte Autora seguia pela Avenida Arquiteto Nildo Ribeiro da Rocha, na cidade de Maringá, ocasião em que o veículo pertencente ao Recorrente fez manobra de cruza-la, transitando pela a Rua Senador Teotônio Brandão Vilela, via secundária.3 – A causa primária do acidentePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível foi a invasão da preferencial por parte do Recorrente, cortando a trajetória da veículo da parte Autora.Ademais, não bastasse, já decidiu este Colegiado que “Sob a ótica da causalidade adequada, a causa primária de um evento danoso é aquela considerada idônea ou adequada para produzir, por si só, o resultado.” Precedentes: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009800- 10.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 05.04.2018; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0024788-93.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 17.07.2018 e TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000451-64.2016.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 31.07.2018; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009165- 36.2015.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 27.11.2018.
Cabe ao motorista o dever de cuidado objetivo de verificar, a possibilidade de transpor o cruzamento sem colocar em risco os veículos que trefegam pela via preferencial.Estabelece o Código de Trânsito:Art.
34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.Art.
44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.4 – Alegação de que a condutora do veículo pertence ao Requerente estava em velocidade excessiva.Versão desacompanhada de prova, a exceção da própria narrativa na peça de contestação.
Ônus da prova (art. 373, II, do CPC) não satisfeito pelo Réu, quanto ao fato impeditivo ao direito do autor.A peça de defesa não contemplou prova a respeito da alegada velocidade excessiva.O vídeo acostado com a inicial (seq. 1.9) demonstra apenas o veículo do Réu transpassando a via preferencial e o impacto, não sendo possível por ele avaliar a tese de excesso de velocidade.Por ocasião da audiência de instrução, oportunidade em que o Réu poderia fazer a prova de suas alegações, no entanto, nenhuma prova foi realizada.Assim, o Requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório.5 – Quanto a alegação de culpa concorrente, tendo em vista de a condutora estava com a CNH irregular, não pode ser invocada para eximir a parte Recorrente de reparar os danos decorrentes de ato ilícito praticado na condução de automóvel, porquanto não constituiu fator determinante para a ocorrência do acidente, e por si só, não caracteriza culpa a ensejar indenização, configurando-se mera infração administrativa.Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do E.
STJ:RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR. CULPA CONCORRENTE. NÃO- CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. Tendo sido reconhecido pela sentença e acórdão recorrido não haver sequer indícios de excesso de velocidade ou de outro ato culposo praticado pelo condutor do veículo da autora, o qual dirigia na via preferencial e foi abalroado em um cruzamento, não se justifica a conclusão de culpa corrente.2.
APODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível consequência da infração administrativa (conduzir sem habilitação) é a imposição de penalidade da competência do órgão de trânsito, não sendo fundamento para imputar responsabilidade civil por acidente ao qual o condutor irregular não deu causa.3. Recurso especial provido. (REsp 896.176/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)6 - Culpa do condutor do veículo que sofreu a colisão não provada.
7 – Culpa do condutor do veículo réu confirmada.8 – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004174-11.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 15.12.2023)” Portanto, declaro a culpa exclusiva da requerida no acidente objeto destes autos.
II. Do dano moral e estético. Com relação ao dano estético, o laudo pericial (seq.178) foi conclusivo em grau médio, restando cicatriz na coxa, abdome e ombro esquerdo, todas do tipo cirúrgicas, intrínsecas ao tratamento recebido, o qual acolho e faço parte da presente, ponderando: Com relação ao dano moral, é incontestável, pois a autora absorveu as dores das lesões, longo período de recuperação do pós-cirúrgico, não distante os 12 dias que permaneceu internada em UTI, sendo desnecessário demais delongas.
Deste modo cumpre a requerida, o dever de indenizar a autora dos sofrimentos que passou de acordo com artigo 186 e 927 do Código Civil: “RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NULIDADE DA CITAÇÃO. ENDEREÇO ONDE EFETIVADA QUE CONSTAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível COMO PERTENCENTE À RECLAMADA. TEORIA DA APARÊNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE, COM IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR.
MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA INCONTROVERSA. PRETENSÃO RECURSAL A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MÉDIA CONCRETAMENTE AUFERIDA PELO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DIGITADA EM QUE CONSTA MERA PROJEÇÃO FUTURA DE GANHOS. LUCROS CESSANTES QUE DEMANDAM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DAQUILO QUE SE DEIXOU DE ARRECADAR. NÃO ACATAMENTO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
RECLAMANTE QUE SOFREU LESÃO NO PÉ E PERMANECEU AFASTADO DO TRABALHO POR APROXIMADAMENTE 20 (VINTE) DIAS. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002716-14.2023.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 29.10.2024)” Assim, como esclarecido no acórdão, considerando o caso em questão, e as condições financeiras das partes, fixo a indenização a título de dano moral o valor de R$ 20.000,00 e dano estético em R$ 10.000,00.
Do valor, ora, fixado, deverá ser descontada a indenização do DPVAT. Portanto, procede o dano estético e dano moral.
III. Dano funcional. O Laudo pericial foi conclusivo e específico, o qual acolho e faço parte da presente, ponderando:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Em depoimento, a autora afirmou que após os tratamentos, retornou as mesmas atividades laborais as quais estava trabalhando até a audiência de instrução, corroborando com o laudo pericial:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Assim, não distante a afirmação da autora em depoimento, o laudo pericial concluiu na ausência de incapacidade laboral, sem necessidade de reabilitação, improcedendo a indenização por dano funcional: “ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – MÉRITO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – AUTOR QUE ERA “MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS” À ÉPOCA DOS FATOS – LESÃO IDENTIFICADA: “FRATURA NO OMBRO E BRAÇO (CID10 S42)” - SEM LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS, VISTO QUE NÃO HÁ ATROFIA MUSCULAR E A MOBILIDADE DO MEMBRO AFETADO ESTÁ PRESERVADA, CONSIDERANDO, AINDA, QUE A LESÃO IDENTIFICADA EM NADA AFETA O DESEMPENHO DE SEU OFÍCIO - DÉFICIT FUNCIONAL/INVALIDEZ DE 5% - DANO QUE NÃO ALTERA A PERFORMANCE NO TRABALHO, POIS A SEQUELA NÃO É INCAPACITANTE – INDUVIDOSA POSSIBILIDADE, INCLUSIVE, REALIZAR A MESMA ATIVIDADE QUE REALIZAVA ANTERIORMENTE SEM MAIORES DIFICULDADES – MOVIMENTOS PRESERVADOS - LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO QUE ATESTA INEQUIVOCADAMENTE A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A FUNÇÃO EXERCIDA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL OU QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM QUALQUER GRAU - SISTEMA PREVIDENCIÁRIO QUE É FINANCIADO PELOS DEMAIS SEGURADOS, PORTANTO, CONFERIR BENEFÍCIOS SEM AS DEVIDAS PONDERAÇÕES COMPROMETE O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL - INVARIAVELMENTE, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVE SE ESCORAR ÀS “IDEIAS DE JUSTIÇA, EQUIDADE, BOMSENSO, PRUDÊNCIA, MODERAÇÃO, JUSTA MEDIDA, PROIBIÇÃO DE EXCESSO, DIREITO JUSTO E VALORES AFINS” – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 - PRECEDENTES - REJEIÇÃO DA BENESSE DO SISTEMA SOCIAL QUE NÃO EXCLUI A POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES CIVIS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991 – NÃO FIXAÇÃO DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível HONORÁRIOS RECURSAIS –
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006913-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 06.12.2024)”
IV. Da pensão vitalícia. Em depoimento, a autora confirmou ter recebido auxílio do INSS e de seu empregador, bem como ter retornado as suas atividades laborais. Em resposta ao ofício, o INSS informou que a autora fio beneficiária de auxílio-doença em razão do acidente: Por outro lado, a autora não demonstrou que o benefício recebido do INSS tenha lhe causado redução em sua remuneração mensal: “ RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. RECLAMADO QUE RECEBE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA JUNTO AO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. EVENTO DANOSO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, ajuizada por INVIOLÁVEL PATO BRANCO LTDA - EPP em face de JOÃO MARIA DA SILVA, requerendo a reparação pelos danos materiais causados em seu veículo.
2. Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido contraposto, condenando a parte reclamante ao pagamento de R$4.732,69 a título de danos materiais e R$827,62 a título de danos estéticos em favor do reclamado (evento 38.1/40.1).
3. Inconformado, o reclamado interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese: a) a fixação da data de incidência da correçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível monetária referente aos danos materiais arbitrados; b) condenação da reclamante ao pagamento de pensão vitalícia; c) lucros cessantes (mov. 46).
4. Não assiste razão o recorrente ao postular pensão vitalícia, visto que apesar de o reclamado encontrar-se atualmente impossibilitado de retornar às suas atividades laborativas, não restou comprovado nos autos que o mesmo não poderá exercer suas funções habituais ou em outro PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001190-84.2014.8.16.0131/0 - Pato Branco - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 02.09.2016)” Portanto, improcede a pensão vitalícia.
V. Dispositivo.
Diante do exposto, com resolução do mérito de acordo com artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por SHARMILA DE OLIVEIRA apresentou em face de GIOVANA KAREN JANDER DA ROCHA para condenar a requerida no pagamento de: (a) indenização por danos morais de R$ 20.000,00, atualizado pela média IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a contar da presente data; (b) indenização por dano estético no valor de R$ 10.000,00, atualizado pela média IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a contar da presente data Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizada.
Condeno a requerida no pagamento de 40% das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios e a autora no pagamento de 60% das referidas verbas. Suspensa a exigibilidade em face da autora diante da gratuidade judicial deferida. O cumprimento de sentença depende de requerimento da parte. Assim, se ausente recurso ou se confirmada a sentença em grau recursal, devePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível ser intimada a parte.
Na inércia, deve ser remetido ao arquivo provisório por 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES
Advogado
TIAGO SANGIOGO (OAB 72814/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 235) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GIOVANA KAREN JANDER DA ROCHA
Advogado
CARLOS EDUARDO JOANUTTI (OAB 62778/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 235) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES, GIOVANA KAREN JANDER DA ROCHA
Advogados
TIAGO SANGIOGO (OAB 72814/RS), CARLOS EDUARDO JOANUTTI (OAB 62778/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
art. 455, c
art. 455, § 1º
7. Anoto que eventual concessão da gratuidade não dispensa o dever do advogado realizar a intimação da testemunha, eis que tal hipótese não é prevista no § 4º do mesmo artigo. 7.1 Recomendo ao Drs. Advogados fazer constar na intimação o alerta do art. 455, §5º, do CPC: " A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento".
8. Será intimada pelo juízo (art. 455, § 4º): (a) a testemunha servidor público ou militar mediante requisição ao chefe de repartição ou comando, mediante recolhimento das custas pertinentes, (b) testemunha na hipótese do art. 454, (c) testemunha em local não atendido pelo correio, hipótese em que a parte deverá no mesmo prazo do item 2, promover o recolhimento das guias próprias (diligência do Sr.
Oficial de Justiça) - disponíveis no site do TJPR - (ressalvada a gratuidade judiciária), sob pena de preclusão do ato. Será intimada pelo juízo, independentemente do recolhimento custas, a testemunha arrolada pelo Ministério Público (art. 455, § 4º, IV).
9. Se não atendido o item "6" ou não recolhidas as custas nas hipóteses do item "8" (a) e (c), considerar-se-á que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça (art. 455, § 2º). Intimem-se. Arapongas, 23 de setembro de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES, GIOVANA KAREN JANDER DA ROCHA
Advogados
TIAGO SANGIOGO (OAB 72814/RS), CARLOS EDUARDO JOANUTTI (OAB 62778/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016198-29.2018.8.16.0045 Processo: 0016198-29.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$311.244,00 Autor(s): SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES Réu(s): GIOVANA KAREN JANDER DA ROCHA
1. As partes não apresentaram esclarecimentos ao perito. Expeçam-se alvará de transferência ao perito do saldo remanescente dos honorários periciais, conforme requerido no mov. 179.
2. Considerando o tempo decorrido desde a decisão saneadora que deferiu a prova oral (seq. 116), intimem-se a requerida para manifestar o interesse na prova oral no prazo de 15 (quinze) dias e apresentar rol de testemunhas. JÁ manifestado o interesse na produção de prova oral pela parte autora (mov. 182), intime-se em 15 dias para apresentar o rol de testemunhas nos termos do item
3. 3. Insistindo na prova, as testemunhas deverão ser arroladas no mesmo prazo do item supra, apresentando os dados indicados no art. 450. Não será admitida a oitiva de testemunhas não arroladas, ainda que compareçam independentemente de intimação, salvo expressa concordância da parte adversa. 3.1 Na forma do art. 357, §6º, do CPC, a parte poderá arrolar até 10 (dez) testemunhas, sendo ouvidas até 3 (três) por fato.
4. Ainda, no mesmo prazo, diante do disposto no art. art. 193 do CPC e art. 3º da Resolução CNJ 354/2020 (com a redação dada pela Resolução 481/2022), digam as partes se pretendem a realização da audiência telepresencial. Observo que: (a) na modalidade virtual, tal qual a audiência comum, se a parte comprovar que promoveu a intimação da testemunha na forma do art. 455 do CPC, a ausência da testemunha na reunião virtual não implicará na preclusão da prova. (b) O Magistrado presidirá a audiência na unidade judiciária, independente da modalidade, e será admitido o comparecimento presencial da parte e das testemunhas, mesmo se tiver concordado com a audiência virtual.
O link será disponibilizado, permitindo-se o acesso virtual em qualquer hipótese se a parte não puder comparecer presencialmente Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 30 de julho de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES, GIOVANA KAREN JANDER DA ROCHA
Advogados
TIAGO SANGIOGO (OAB 72814/RS), CARLOS EDUARDO JOANUTTI (OAB 62778/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Processo: 0016198-29.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$311.244,00 Autor(s): SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES Réu(s): GIOVANA KAREN JANDER DA ROCHA
1. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
2. Não houve concessão de efeito suspensivo.
3.
Cumpra-se a decisão recorrida (seq. 153).
4. Diante do seq. 159, em substituição, nomeio Dr. José Antonio Rocco. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES, GIOVANA KAREN JANDER DA ROCHA
Advogados
TIAGO SANGIOGO (OAB 72814/RS), CARLOS EDUARDO JOANUTTI (OAB 62778/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício do Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016198-29.2018.8.16.0045 Processo: 0016198-29.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$311.244,00 Autor(s): SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES Réu(s): GIOVANA KAREN JANDER DA ROCHA
Vistos,
1. Procedido o saneamento do feito (mov. 116.1), foram fixados os pontos controvertidos e determinado o ônus da prova, bem como, deferida a prova pericial, oral e documental. Sendo nomeado expert para a perícia. Aceito o encargo pelo perito nomeado, foi proposto o montante de R$2.500,00 a título de honorários periciais (mov. 130.1). Intimada a parte autora para o pagamento, afirmou ter o benefício de gratuidade de justiça (mov. 133.1).
Intimada a parte requerida para juntar comprovante da hipossuficiência (mov. 136.1). Juntados documentos pela requerida (mov. 139). 1.2 Previamente, esclareço que incumbe a parte autora realizar o pagamento dos honorários periciais, com base no art. 95, do CPC. Todavia, diante da gratuidade de justiça concedido em mov. 9.1, os honorários periciais serão recebidos somente ao final, pagos pelo Estado – se a parte reclamante for sucumbente –, e pagos pelo reclamado – caso seja ela sucumbente –, nos termos dos arts. 91 e 95, §§ 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil.
2. Observo que o valor de R$ 370 fixado pela Resolução CNJ 370/2016 corrigido pelo IPCA-e (art. 2º, §5º) perfaz para o ano de 2023 R$ 658,74. Desse modo o valor pretendido não excede o limite de cinco vezes o valor da tabela (art. 2º, §4º). Fixo os honorários em R$ 2.500,00 como requerido. 2.1. Portanto, intime-se o Sr. Perito para dizer se concorda com o recebimento ao final e, em caso positivo, que agende a data da perícia com pelo menos 45 dias de antecedência.. 2.2.
Agendada a data, intimem-se as partes. 2.3. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização da perícia. 2.4. Com a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
3. A respeito do pedido de concessão de gratuidade judiciária à requerida, com amparo no art. 99, § 2º, do CPC foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios, pois, observa-se que, (1) A presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido art. 99, §3º a contrariu sensu) e (2) Sendo a parte pessoa natural, na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, a parte anexou consulta ao DIRPF com ausência de declaração. Assim, evidencia, a possibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, pois a não apresentação de declaração de IR não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o art. 98 do CPC não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR, além disso, a mera alegação de ausência de vínculo empregatício não atesta a hipossuficiência financeira, visto que não é possível aferir o valor de rendimento mensal da parte proveniente de outra fonte de renda.
Assim, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DO REQUERENTE - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A ALEGADA CONDIÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É RELATIVA E PODE SER AFASTADA PELO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1575706-9 - Astorga - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 07.12.2016 Intimem-se. Diligências necessárias.
Arapongas, 01 de dezembro de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES, GIOVANA KAREN JANDER DA ROCHA
Advogados
TIAGO SANGIOGO (OAB 72814/RS), CARLOS EDUARDO JOANUTTI (OAB 62778/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016198-29.2018.8.16.0045 Processo: 0016198-29.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$311.244,00 Autor(s): SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES Réu(s): GIOVANA KAREN JANDER DA ROCHA
DESPACHO
Intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações de seq. 144. Oportunamente, tornem conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 04 de julho de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES, GIOVANA KAREN JANDER DA ROCHA
Advogados
TIAGO SANGIOGO (OAB 72814/RS), CARLOS EDUARDO JOANUTTI (OAB 62778/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016198-29.2018.8.16.0045 Processo: 0016198-29.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$311.244,00 Autor(s): SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES Réu(s): GIOVANA KAREN JANDER DA ROCHA
DESPACHO
Das alegações e documentos de seq. 139, intime-se a parte contrária para prévia manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Arapongas, 22 de fevereiro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES, GIOVANA KAREN JANDER DA ROCHA
Advogados
TIAGO SANGIOGO (OAB 72814/RS), CARLOS EDUARDO JOANUTTI (OAB 62778/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016198-29.2018.8.16.0045 Processo: 0016198-29.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$311.244,00 Autor(s): SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES Réu(s): GIOVANA KAREN JANDER DA ROCHA
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por dano material, moral e estético proposta por SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES em desfavor de GIOVANA KAREN JANDER DA ROCHA, em decorrência de acidente de trânsito. Nos termos do art. 357, CPC, faz-se necessário o saneamento e a organização do processo. Dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova Compulsando os autos, observa-se que não há questões processuais pendentes de resolução, nos termos do art. 357, I, CPC.
Cingem-se como questões de fato sobre as quais recairão a produção da prova, nos termos do art. 357, II, CPC: (a) a dinâmica do acidente de trânsito noticiado na inicial; (b) a existência e a extensão do dano patrimonial e extrapatrimonial experimentado pela parte requerente; e (c) o nexo de causalidade entre a conduta do condutor do veículo e o acidente de trânsito. Por outro lado, delimita-se como questão de direito relevante para a decisão do mérito, nos termos do art. 357, IV, CPC: (a) a responsabilidade da parte requerida pelo acidente de trânsito; e (b) o reflexo de eventuais causas excludentes e/ou atenuantes do nexo de causalidade na definição da responsabilidade civil da parte requerida.
Não estando presentes os pressupostos legais para distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuo à parte requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, competindo à parte requerida provar eventuais fatos obstativos, impeditivos e extintivos dos direitos do autor, nos termos do art. 373, I e II, CPC.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas neste momento, passa-se à determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 357 c/c art. 370, CPC), declarando-se saneado e organizado o processo. Defiro o pedido de produção da prova pericial, oral e documental formulada pelas partes, nos termos do art. 370, CPC.
Indefiro o pedido de utilização de prova pericial produzida nos autos do processo nº 0011398-55.2018.8.16.0045, haja vista ter causa pedir diversa e por não participarem as mesmas partes, sendo que tal prova poderá ser produzida neste processo sob a égide do contraditório. Oficie-se a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. solicitando que informe o eventual pagamento de indenização securitária em favor da parte requerente em função do acidente descrito na petição inicial.
Oficie-se o INSS solicitando que informe o histórico integral de benefícios previdenciários percebidos pela parte requerente, inclusive com a eventual data de início e cessação de eventuais benefícios. Tendo em vista o Cadastro de Auxiliares da Justiça (art. 156, CPC), nomeio perito o Dr. Alcindo Cerci Neto, CRM-PR nº 16.282, médico, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC).
Em seguida, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, CPC). Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 15 de fevereiro de 2022.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES, GIOVANA KAREN JANDER DA ROCHA
Advogado
TIAGO SANGIOGO (OAB 72814/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016198-29.2018.8.16.0045 Processo: 0016198-29.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$311.244,00 Autor(s): SHARMILA DE OLIVEIRA GONÇALVES Réu(s): GIOVANA KAREN JANDER DA ROCHA
DESPACHO
Defiro o pedido de seq.
88. Expeça-se o respectivo mandado. Diligências necessárias. Arapongas, 07 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito