TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018063-39.2016.8.16.0019/1 Recurso: 0018063-39.2016.8.16.0019 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): NIVA LEANDRO DE OLIVEIRA Requerido(s): FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO NIVA LEANDRO DE OLIVEIRA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A Recorrente alega ofensa à legislação federal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) seja majorado o valor fixado à título de danos morais ou que seja mantido o montante arbitrado pelo juízo a quo; b) o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixado pelo juízo a quo, é insignificante para o Recorrido e não compensa a situação vexatória sofrida, tampouco gera enriquecimento à Recorrente; c) a Recorrente sofreu danos morais pela inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito, situação que gerou constrangimento perante a loja que negou sua compra, seus vendedores e clientes, inclusive necessitou ser amparada diante da situação; d) houve violação ao nome, imagem, moral e bem-estar da Recorrente; e) o valor da indenização é aquém frente ao capital social do Recorrido, de modo que o valor desproporcional e irrisório acaba o premiando.
Pois bem. Em relação à apontada ofensa à legislação federal, verifica-se que a Recorrente não especificou quais os artigos teriam sido infringidos pelo acórdão recorrido, limitando-se a mencionar apenas afronta à Lei Federal, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal a obstar o seguimento do recurso, tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Nesse sentido: “(...)
1. O Recurso Especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional exige a demonstração inequívoca de ofensa a dispositivo infraconstitucional, bem como sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1738090/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). “(...) Cabe a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, por meio da designação das similitudes fática e jurídica existentes entre os julgados, bem como da indicação precisa dos dispositivos legais infraconstitucionais federais interpretados de modo divergente nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários à aludida demonstração. (...)
X - Isso porque, embora tenha alegado a existência de dissídio jurisprudencial quanto às interpretação e aplicação da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, a parte recorrente deixou de particularizar os dispositivos normativos, constantes das referidas leis, supostamente interpretados de maneira divergente nos acórdãos comparados. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1840495/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Com efeito, a Câmara Cível, em sede de Apelação Cível, assim se manifestou acerca das alegações da Apelada: “(...) Em que pese ficar evidente que a apelante também foi vítima nesse caso, não resta isenta de culpa em relação à autora, uma vez que deveria ter tomado todas as medidas de segurança na realização de seus contratos, evitando, assim, causar prejuízos de ordem financeira ou moral à requerente.
Portanto, a instituição financeira não observou o devido dever de cuidado, impondo-se sua responsabilização em relação à pessoa prejudicada em razão de sua negligência. Assim, verificada a ilicitude da contratação, consiste em fato sujeito à reparação por danos morais. Aplica-se ao caso o disposto no Código Civil, em seus artigos 927, “caput”, 186 e 187, todos do Código Civil: (...) Deste modo, deve restar configurada que a situação vivenciada pelo indivíduo extrapole o mero dissabor.
A autora demonstrou a negativação junto ao Serasa realizada pela Financeira Itaú CBD S/A, em 10/06/2016, contrato nº 001705753150000 (mov. 1.5 – 1º grau). Mesmo que à época a autora possuísse outra restrição junto à Associação Comercial de São Paulo, excluída em 16/06/2016 (mov. 33.7 – 1º grau), no caso, não se trata de dano in re ipsa, ou seja, apenas fundamentado na negativação indevida. O abalo de ordem moral experimentado pela autora restou demonstrado em fatos concretos, consistente na prova oral.
Conforme os relatos colhidos em Juízo, a requerente sofreu situação vexatória, dentro do comércio em que buscava adquirir produtos, restando impossibilitada a compra em razão da negativação apontada na presença de outras pessoas. E que não se diga que a notícia de restrição ao crédito pudesse decorrer do registro junto à ACSP, vez que a prática do comércio varejista estadual é a consulta ao Serasa e ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) da Associação Comercial do Paraná.
Do relato da apelada, do informante e da testemunha, efetivamente a autora não tinha conhecimento da existência e uso do referido cartão de crédito, mostrando-se surpresa quando informada no comércio que não poderia realizar compras por estar com seu nome negativado. A situação de surpresa e nervosismo experimentados pela autora foram relatados pela testemunha Liliane Martins dos Santos, a qual afirmou que Neiva precisou se sentar e ser amparada.
Portanto, nesse caso específico, o dano moral indenizável decorre da situação vexatória pela qual passou a autora. O nexo causal entre o ato do banco e o dano sofrido pela autora é indiscutível, pois decorre da inclusão de seu nome em cadastro restritivo ao crédito, por negligência da apelante que deixou de tomar as devidas cautelas na concessão do cartão de crédito que gerou a dívida. Portanto, correta a condenação da financeira apelante à indenização por danos morais causados à autora/apelada.
Entretanto, comporta provimento o recurso no que concerne ao pedido subsidiário de redução do valor indenizatório. A sentença fixou a indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. No que tange ao “quantum” indenizatório, cumpre observar que “o causador do dano deve ser condenado de forma que proporcione ao lesado satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo impacto para dissuadi-lo de igual e novo atentado, não servindo como enriquecimento sem causa” (TJPR, AC 999024-1, 16ª C.Cível, Rel.
Des. Paulo Cezar Bellio, DJ. 03/06/2013). Ainda, deve ser levado em consideração, o padrão social e cultural do ofendido, a extensão da lesão do seu direito, o grau de intensidade do sofrimento enfrentado, as condições pessoais do devedor, bem como o grau de suportabilidade do encargo, sem descurar do caráter reparatório, sempre com preponderância do bom senso e da razoabilidade do encargo (NEGRÃO, Theotonio et al.
Código Civil e legislação civil em vigor.
31. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 113). (...) A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.152.541, em estudo realizado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que o melhor critério para o arbitramento da importância a ser paga a título de indenização por danos morais é o método bifásico, seguindo os seguintes critérios: (...) Desse modo, num primeiro momento deve ser estabelecido o montante básico para a indenização, de acordo com o interesse jurídico lesado, considerando os precedentes jurisprudenciais existentes em situações semelhantes.
A seguir, são avaliadas as circunstâncias do caso concreto, como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa e as condições financeiras das partes. Em situações semelhantes tem-se fixado indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a saber: (...) A instituição financeira, que tem por objeto “a prática de todas as operações permitidas, na disposições legais e regulamentares, às sociedades de crédito, próprios ou de terceiros”, apresenta capital social subscrito e integralizado de R$288.515.791,52 (mov. 33.2 – 1º grau).
JÁ, a autora, informou em audiência que é pensionista, recebendo benefício previdenciário (mov. 266.2 – 1º grau). Quanto à extensão do dano, restou comprovada a fraude na contratação perpetrada por terceiro, mas não evidenciada a má-fé da instituição financeira. O abalo sofrido pela autora ocorreu dentro do estabelecimento comercial que lhe informou a negativação e negou a compra à crédito no início do mês de julho/2016.
Conforme o extrato apresentado pela apelante a inclusão da restrição ocorreu 10/06/2016, e com o deferimento da antecipação de tutela e determinação da imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em 19/07/2016 (mov. 9.1 – 1º grau) o levantamento da restrição ocorreu em 03/08/2016 (mov. 33.7 – 1º grau). Não há notícias de que a autora tenha suportado outros constrangimentos em razão da negativação indevida.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, diante dos precedentes citados, mostra-se adequada a redução da indenização por danos morais para o valor de R$5.000,00 com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da autora, observando o caráter pedagógico da medida em relação à instituição financeira. (...)” (Apelação Cível – mov. 17.1) Ademais, a almejada majoração do “quantum” indenizatório do dano moral não pode ser dissociada das peculiaridades do caso concreto, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se (sem destaques no original): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, V, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. (...)
2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, foi inscrito em órgãos de restrição ao crédito de forma indevida.
3. (...) Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1476719 / SP, Min. Rel. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Data do Julgamento 30/08/2021, DJe 01/10/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É inviável a alteração do valor indenizatório quando não se revelar irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1840054 / SC, Min. Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, Data do Julgamento 23/08/2021, DJe 26/08/2021) No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, apesar de a Recorrente ter indicado o permissivo constitucional nas razões de recurso, o dissídio não ficou caracterizado na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, c.c artigo 255, § 1º, do RISTJ, porquanto a mera transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes.
Para tanto, necessária a transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identificassem ou assemelhassem.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por NIVA LEANDRO DE OLIVEIRA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR60E