TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018312-37.2022.8.16.0000 Recurso: 0018312-37.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante(s): Restaurante e Lanchonete Fortaleza Ltda (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-20) Avenida Comendador Franco, 1885 loja
01 - Jardim Botânico - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-090 Agravado(s): WMS Supermercados dos Brasil LTDA (CPF/CNPJ: 93.***.***/0001-17) AV SERTORIO, 006600 - SARANDI - CURITIBA/PR - CEP: 91.110-580 VISTOS.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerida em face da decisão proferida nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, sob nº 0009425-98.2021.8.16.00194, em trâmite perante o Juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, deferiu a liminar pleiteada para o fim de que o réu desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, podendo elidir a liminar mediante purgação da mora (mov. 30.1/orig.).
Sustenta merecer reforma a decisão agravada principalmente porque as partes estariam em avançada fase de negociação para pagamento; porque a inadimplência somente ocorreu por conta da perda de faturamento decorrente da crise financeira provocada pelos efeitos da Pandemia do COVID-19, caracterizando um descumprimento contratual por caso fortuito ou força maior; porque pretende pagar o débito e precisa de seu estabelecimento no local em que está constituído, sob pena de dano grave e de difícil reparação.
Postula, assim, o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e seu provimento, para cassar a decisão agravada (mov. 1.1/TJ). O pedido de justiça gratuita foi indeferido (mov.9.1/TJ), e houve pagamento das custas recursais pela agravante no mov.14/TJ). Foi intimada a parte agravada para se manifestar quanto a alegação de que as partes estariam em tratativas de acordo (mov. 16.1/TJ).
A parte agravada se manifestou, para, dentre outros, informar que em relação a minuta de acordo, existe uma proposta sim, mas não há assinatura alguma de acordo e que as meras tentativas não configuram pagamento dos débitos em aberto, requerendo que as meras alegações de pagamento devem ser desconsideradas (mov. 19.1/TJ). Na sequência, a parte agravante se manifestou pela urgência na apreciação da liminar, ante a probabilidade de direito, e que haverá danos irreparáveis a agravante, requerendo a concessão do efeito suspensivo e no mérito a revogação da liminar concedida pelo juízo a quo (mov. 21.1/TJ).
É o relatório.
II. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defiro seu processamento, com fulcro no art. 1.015, inc. I, do CPC.
III. Nos termos dos artigos 1.019, inc. I e 995, parágrafo único, do CPC, tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, como a antecipação da tutela recursal exigem a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar ajuizada por WMS Supermercados do Brasil LTDA em face de Restaurante e Lanchonete Fortaleza LYDA.
Narra a parte autora que, firmou com a parte ré contrato de sublocação de imóvel não residencial, com o objetivo de sublocar um espaço de uso comercial, localizado o à Avenida Comendador Franco,3449 - Guabirotuba, nesta Cidade de Curitiba/PR, no interior do Big Curitiba das Torres (S006). Informa que o contrato firmado é de prazo determinado de 36 (trinta e seis) meses, entretanto passou a viger por prazo indeterminado desde 03/07/2004; aduz que foi acordado o pagamento de aluguéis mensais e demais despesas; afirma que a parte ré está inadimplente com as parcelas dos aluguéis e demais encargos dos meses de outubro a dezembro/2019, janeiro, fevereiro, abril, junho a R$ 126.354,13 (cento e vinte e seis mil, trezentos e dezembro/2020, perfazendo o débito de cinquenta e quatro reais e treze centavos).
Assim, requer a rescisão contratual, bem como a decretação de despejo do locatário A decisão de tutela de urgência foi indeferida (mov. 16.1/orig.). A parte autora informou, na sequencia prestação da caução, e pleiteou pela reanálise da liminar (mov. 27.2/orig.). Foi então, proferida a decisão agravada, nos seguintes termos (mov. 30.1/orig.): “(...)
II. Pleiteia a parte autora o imediato despejo da parte ré, haja vista a falta de pagamento de aluguéis. Diante disso, verifica-se que estão presentes os requisitos para concessão da liminar, qual seja art. 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91 c/c art. 59, parágrafo 3º da mesma lei.
III. Assim sendo, DEFIRO a liminar pleiteada para o fim de que o réu desocupe o imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo, nos moldes do parágrafo 1º, do art. 59, da Lei 8.245/91”. Em face dessa decisão insurge-se a parte requerida, pelos motivos já expostos no relatório. Em que pese a pretensão do agravante por concessão de efeito suspensivo ao recurso, não se vislumbra flagrante ilegalidade na decisão recorrida e, além disso, não há perigo de dano a justificar o deferimento do pedido, tampouco a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que estão preenchidos os requisitos necessários para assegurar o despejo do agravante, nos termos do artigo 59, §1º, IV, da Lei 8.245/91, que assim dispõe: “§1º.
Conceder-se-á á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...)
IX – falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independente de motivo. ” Portanto, é cabível a concessão da liminar para desocupação do imóvel, no caso dos autos, que se funda na falta de pagamento de aluguéis, mormente porque se verifica no caso concreto que houve a prestação da caução, no valor de R$ 17.988,75 (mov. 27.2/orig.), cumprindo assim os requisitos autorizadores para assegurar o despejo do agravante.
Ademais, observa-se no caso concreto, que o agravante encontra-se inadimplente, desde, pelo menos outubro de 2019, ou seja, muito antes da decretação de estado de calamidade pública em nosso país, que se deu a partir de março de 2020, em razão da pandemia Quanto à possibilidade de acordo entre as partes, é importante ressaltar que, mesmo não tendo sido concedido o efeito suspensivo pretendido pela agravante/locatária, nada impede que, a qualquer momento, as partes venham a compor.
Assim, resta indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
IV. Comunique-se ao d. juízo de origem.
V. Considerando que houve apreciação da liminar, intime-se novamente a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
VI.
Intime-se. Curitiba, 13 de maio de 2022. Desembargador Tito Campos de Paula Relator