PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Foz do Iguaçu/PR Autos nº. 0018750-07.2021.8.16.0030 Processo: 0018750-07.2021.8.16.0030 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 17/08/2021 Vítima(s): Estado do Paraná GRAZIELA MACHADO Flagranteado(s): ANGELICA PEREIRA CAETANO Preliminarmente, consigno a possibilidade de suspensão da realização das audiências de custódia como medida de contenção do novo coronavírus (COVID-19).
É nesse sentido que a Resolução n. 62/CNJ, em seu art. 8º, recomenda aos juízes e Tribunais, de forma excepcional, a não realização das audiências de custódia a fim de reduzir os riscos epidemiológicos ocasionados pelo novo coronavírus, o que se verifica no caso em questão. O agravamento da situação pandêmica tem ocasionado uma superlotação nos leitos de UTI, conforme bem se verifica dos noticiários locais e nacionais recentes.
Nesse sentido, vale asseverar a situação de colapso do sistema de saúde nesta cidade. O aumento do espalhamento do vírus causador da Covid-19 causou, inclusive, o recuo nas etapas de reabertura gradual do Fórum (Decreto Judiciário n. 103/2021 - TJPR), impossibilitando a realização de audiência semipresencial e autorizando, inclusive, a suspensão e adiamento de audiências virtuais já designadas, conforme o art. 2º do Decreto 151/2021.
Tal medida bem se justifica, pois a realização de audiência não envolve apenas a participação de atores processuais em meio virtual, mas também servidores que devem preparar o ato, ligar os equipamentos, mediar a reunião, oficiais de justiça que devem realizar intimações pessoais, policiais de escolta etc. Aliás, é importante pontuar que inexistem janelas no local destinado à realização das audiências de custódia desta Comarca.
Tal situação dificulta, ainda mais, a realização de qualquer ato processual sem que se coloquem os servidores, os flagrados e os policias em risco de contaminação. Nesse aspecto, vale asseverar que a ausência de janelas na sala de audiência da Central de Custódia impede o adequado atendimento dos protocolos sanitários previstos, no art. 5º, V, da Resolução n. 322/CNJ, como condição para a realização de audiências presenciais, ou semipresenciais.