Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, NADIR MARIA DE CASTRO ROSSINI
- Advogado
- HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 53465/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018857-08.2008.8.16.0030 Processo: 0018857-08.2008.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$32.596,03 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Executado(s): NADIR MARIA DE CASTRO ROSSINI
Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial/Cumprimento de Sentença em andamento há no mínimo, 8 anos (desde o seu ajuizamento), e 6 anos (desde o arquivamento provisório). O feito foi suspenso por prazo indeterminado, nos moldes do artigo 791, III do CPC antigo (921, III do NCPC). Foi determinado o arquivamento provisório do feito, não sendo requerida qualquer diligência no referido período.
Após, os autos foram digitalizados e retornaram ao arquivo provisório. Os autos foram desarquivados e remetidos à conclusão, em agosto de 2022. É o breve relato.
Decido. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado na forma do art. 947 do Código de Processo Civil, portanto formando precedente obrigatório que decidiu pela aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente aos processos instaurados antes da vigência do atual Código de Processo Civil, condicionando somente à garantia do contraditório: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do , da ).
