MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, HYATT INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. - ME
Advogados
ROBERTO CESAR CABRAL (OAB 47843/PR), RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA (OAB 31740/PR), CARLOS ALBERTO RHODEN (OAB 38977/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018862-02.2019.8.16.0044 Processo: 0018862-02.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.878,54 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): Cristina Inumaru YoshidaHYATT INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. - MEWilson Makoto Yoshida
SENTENÇA
Vistos
RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE APUCARANA em face de HYATT INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA – ME e redirecionada (seq. 32.1) para os sócios CRISTINA INUMARU YOSHIDA e WILSON MAKOTO YOSHIDA, todos já qualificados. A exequente aduz ser credora do executado na importância de R$ 1.878,54 (mil, oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), relativamente a débitos de Taxa de Vigilância Sanitária e Taxa de Licença e Verificação para Localização e Funcionamento.
Os sócios executados apresentaram exceção de pré-executividade (seq. 71.1), por meio da qual arguiram a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não é cabível o redirecionamento da execução para os sócios, quando não presentes as hipóteses do artigo 135, inciso III, do CTN. Ademais, aduzem que não há provas nos autos de que a pessoa jurídica executada foi encerrada de maneira irregular e o mero inadimplemento tributário não autoriza a conclusão de dissolução irregular.
Requer a exclusão dos sócios do polo passivo da execução. Sobre a Exceção, a Fazenda se manifestou no seq. 75.1, refutando os argumentos trazidos pelos Excipientes. No seq. 77.1, o Município informou o cancelamento dos débitos e requereu a extinção da execução com a condenação da executada no pagamento das verbas de sucumbência, eis que deixou de comunicar ao Fisco a baixa da empresa. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade somente pode versar sobre questões que possam ser verificadas de ofício pelo Juiz da execução e que não exijam dilação probatória, conforme Súmula 393, STJ: Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso em mesa, no que tange a alegação de ilegitimidade passiva dos sócios executados, por se tratar de matéria de ordem pública, seria passível de ser apresentada em execução fiscal por meio de exceção de pré-executividade. Todavia, a hipótese dos autos necessita de dilação probatória para demonstrar as alegações dos executados. Ao cabo da preleção legal e doutrinária, forçoso reconhecer que a controvérsia instaurada nos autos afigura-se incomportável em sede de exceção de pré-executividade, máxime porque aplica-se ao caso o art. 135, do Código Tributário Nacional, que trata da responsabilidade dos sócios.
Tal dispositivo responsabiliza aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos, nos seguintes termos: Art. 135, CTN: São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Assim, malgrado alegarem equivocado o redirecionamento da execução aos sócios, eis que não constam como devedores ou corresponsáveis tributários dos débitos inscritos em dívida ativa, a questão esbarra na necessária dilação probatória para aferir-se a responsabilidade tributária pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos correspondentes e obrigações tributárias, resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, CTN).
Além dessas hipóteses, admite-se o redirecionamento quando houver a dissolução irregular da pessoa jurídica, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.371.128/RS). O entendimento atual é que, caracterizada a dissolução irregular, os sócios da sociedade empresária serão responsabilizados pela desídia de não promoverem na forma da lei, a comunicação de paralisação das atividades ou por não promoverem a dissolução regular da sociedade.
E, no mesmo Recurso Repetitivo, entendeu o STJ que a dissolução irregular se configura quando não são observadas as formalidades do Código Civil quanto à liquidação da sociedade, mediante pagamento dos seus credores, veja-se: “(...) A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, ou seja, dissolveu-se em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência.
Evidente está que a desobediência a tais ritos é infração à lei.” (STJ, REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014, Destaquei). De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, na forma da Súmula nº 435, compreende que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Nesse ínterim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA PARA O SÓCIO INDICADO NO DISTRATO SOCIAL COMO RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS DA PESSOA JURÍDICA, COM FULCRO NO ART. 7º-A, § 2º, DA LEI Nº 11.598/2007. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REFORMA. DISTRATO QUE É APENAS UMA DAS ETAPAS DA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL, SENDO INDISPENSÁVEL A POSTERIOR REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO (LIQUIDAÇÃO).
CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NÃO- TRIBUTÁRIO QUANDO AINDA VIGENTE A SOCIEDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR, SEM A DEVIDA LIQUIDAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. (...) E, uma vez existindo indícios de que a dissolução ocorreu de forma irregular, já que não houve a adequada liquidação da sociedade, revela-se correta o redirecionamento da execução para os sócios da sociedade exequenda, mediante a sua inclusão no polo passivo.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0004117- 18.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador CARLOS MANSUR ARIDA - J. 25.05.2020 - Destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA –
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ANTE A SUA DISSOLUÇÃO REGULAR – IMPOSSIBILIDADE – PERMITIDO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA – IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO – PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SUBSISTE ENQUANTO PERSISTIREM DÉBITOS SEM PAGAMENTO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO – POSSIBILIDADE – DISTRATO QUE PREVIU EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELOS ATIVOS E PASSIVOS PORVENTURA SUPERVENIENTES – REFORMA DA
DECISÃO
SINGULAR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EXECUTIVO –
SENTENÇA
REFORMADA – APELO PROVIDO. (...) Conforme se denota, o feito fora extinto por ilegitimidade de parte sob a justificativa de ter ocorrido a dissolução da sociedade demandada, em razão de distrato, anteriormente ao ajuizamento da presente ação executiva (...) Conclui-se, assim, ser perfeitamente possível o ajuizamento da presente ação em face da pessoa jurídica para cobrança de multa aplicada em decorrência de suas atividades, não havendo que se falar na ilegitimidade passiva da sociedade empresária no presente caso.
Além disso, insta consignar que o redirecionamento da presente execução para o sócio solidário, conforme pugnado pelo Município, também é pertinente. Isso porque “se a liquidação não foi completa e regular a ponto de restar pendente uma ou mais obrigações, isto não é ato imputável à sociedade, mas aos sócios e ao liquidante, que responderão, pessoalmente, pelos atos da liquidação.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0007478-60.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador RENATO BRAGA BETTEGA - J. 24.08.2020 –) (grifei) No caso em espécie, denota-se que o pedido de redirecionamento efetuado pela Fazenda Pública tem como fundamento a dissolução irregular da empresa, nos termos da Súmula 435 do STJ.
Registre-se, por importante, que a jurisprudência do STJ entende que, quando o redirecionamento decorre de dissolução irregular da empresa, é desnecessário que o nome do sócio conste na CDA para que responda pelo débito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. VIABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. ÔNUS DO SÓCIO DE COMPROVAR, NA VIA PRÓPRIA, QUE NÃO HOUVE A PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 7º DO DECRETO 70.235/72. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. (...)
3. Conforme pacífico entendimento desta Corte,"não são cumulativas as situações 'nome do sócio constante da CDA' e 'não localização da empresa no endereço comercial', bastando a constatação de uma delas para que se possa admitir o redirecionamento", ou seja, ainda que não conste o nome do sócio-gerente na CDA, é possível o redirecionamento da execução fiscal em razão da dissolução irregular da sociedade empresária (voto vista do Min.
OG Fernandes no AgRg no AREsp 473.883/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).” (STJ, AgInt no REsp 1626925/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017, Destaquei) (grifei). Em que pese os excipientes alegarem que não houve a dissolução irregular da sociedade, prova alguma trouxeram aos autos neste sentido.
Consultando-se o cadastro da pessoa jurídica executada junto à Receita Federal, é possível perceber que ela se encontra “inapta” por omissão de declarações, o que corrobora com a presunção de que houve a dissolução irregular da sociedade. Veja-se: Por esse ângulo, tem-se também o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA C/C COBRANÇA DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA E LOCALIZAÇÃO DA REQUERIDA/APELANTE, CUJAS RESPOSTAS INDICARAM COMO SEU ENDEREÇO AQUELE CONSTANTE NO CONTRATO SUB JUDICE, NO QUAL A TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL RESTOU INFRUTÍFERA PELO MOTIVO “MUDOU-SE” – TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL, AINDA, EM ENDEREÇO DA MATRIZ DA CONTRATANTE/RECORRENTE, CUJA ALTERAÇÃO NÃO CONSTA QUE TENHA SIDO INFORMADA AO FISCO COM A ATUALIZAÇÃO DE SEU CNPJ – SITUAÇÃO ATUAL DA EMPRESA JUNTO À RECEITA FEDERAL COMO “INAPTA” POR “OMISSÃO DE DECLARAÇÕES” – PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR – VALIDADE DA
DECISÃO
QUE DEFERIU A CITAÇÃO POR EDITAL – PRECEDENTES – PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE PARA A CONSTATAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO – PRELIMINARES AFASTADAS – MÉRITO – QUEBRA DE CONTRATO – OCORRÊNCIA – PROVA DOCUMENTAL E ORAL QUE CORROBORAM A TESE DE ABANDONO DA OBRA PELA CONTRATANTE – ARTIGO 623 DO CÓDIGO CIVIL – QUANTUM CONDENATÓRIO – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
POR ARBITRAMENTO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO –
SENTENÇA
MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª
C. Cível - 0012238-15.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 13.10.2020) (TJ-PR - APL: 00122381520158160031 PR 0012238-15.2015.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 13/10/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2020) (grifei). De mais a mais, não há prova nos autos de que a executada continua no mesmo domicílio fiscal, pois, apesar de citada (seq. 10.1), não compareceu aos autos nem adimpliu com os seus débitos.
Note-se, por relevante, que a pessoa jurídica executada foi citada em 28.11.2019, mas os sócios só compareceram aos autos em 15.05.2021, curiosamente após bloqueio RENAJUD positivo em desfavor do sócio Wilson. Assim, não havendo provas de que a executada continua localizada no endereço informado ao fisco, bem como de que realizou a quitação integral de seus tributos, presume-se a dissolução de fato, ou seja, sem o atendimento das determinações legais, o que, por si só, autoriza o redirecionamento da execução para alcançar os sócios gerentes, na forma do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.
Ademais, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se disse, a matéria já restou sumulada, conforme o enunciado da já mencionada Súmula 435. Ressalte-se, por oportuno, que, neste caso, necessário a inversão do ônus probatório, cabendo a parte executada demonstrar que a dissolução foi regular, de forma a afastar a sua responsabilidade solidária, nos termos previstos na Súmula 430 do STJ. Igualmente, compete à parte executada demonstrar que o caso não é de aplicação do quanto expresso na súmula 435 do STJ, ônus do qual não se desincumbiu.
Sublinhe-se, ademais, que "o sócio-gerente que deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei (arts. 1.150 e 1.151, do CC, e arts. 1º, 2º, e 32, daLei 8.934/1994, entre outros). A não localização da empresa, em tais hipóteses, gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto, responsabilidade do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN, ressalvado o direito de contradita em Embargos à Execução" (STJ, EREsp 716.412/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.09.2007,DJe 22.09.2008). No presente caso, como não há qualquer indicativo de regularidade na dissolução da sociedade, imprescindível a dilação probatória, o que é incompatível com a objeção de pré-executividade. Isso porque a exceção de pré-executividade não permite a instrução probatória, sendo possível apenas a análise de pleitos prévia e cabalmente comprovados pelos excipientes.
No caso, caberia aos excipientes instruírem o pedido com provas cabais de que a pessoa jurídica executada continua em funcionamento no mesmo endereço ou em outro endereço, de modo a desconstituir a presunção de dissolução irregular. Nesse sentido poderiam ser anexadas fotografias do estabelecimento, notas fiscais, faturas de energia elétrica e de água, ou qualquer outro documento que demonstrasse a sua atual situação, em contraposição ao que se apresenta na certidão obtida junto à Receita Federal, mas quedou inerte neste sentido.
Desse modo, não se vislumbra qualquer elemento de prova nos autos que elida cabalmente a presunção de dissolução irregular da sociedade e demonstre a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios. Ademais, independentemente de se tratarem de razões de mérito ou mesmo matérias de ordem pública que impeçam o desenvolvimento regular da execução, as matérias aduzidas em sede de objeção de pré-executividade só poderão ser conhecidas quando não exigirem dilação probatória e forem provadas irrefutavelmente por provas pré-constituídas acostadas aos autos, o que não ocorre na espécie.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICATAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE. EX-SÓCIO. CESSÃO. QUOTAS SOCIAIS. AVERBAÇÃO REALIZADA. OBRIGAÇÕES REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À CESSÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES.
CITAÇÃO. NULIDADE. A.R. RECEBIDO POR TERCEIRO ESTRANHO AO EXCIPIENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONSTATADO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA E DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SENDO ADMITIDA NA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª
C. Cível - 0005968-92.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 27.07.2020) (TJ-PR - AI: 00059689220208160000 PR 0005968-92.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 27/07/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE –
DECISÃO
AGRAVADA QUE MANTEVE OS SÓCIOS GERENTES NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DISCUTE SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGRAVANTES – PRELIMINAR DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE RECURSAL RECONHECIDA EM FACE DE GERALDO AGOSTINHO JORY – MÉRITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MARCO AURÉLIO LOPES ACCIOLY QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO PACRIAMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (TJPR - 1ª
C. Cível - 0052654-16.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - J. 04.06.2019) (TJ-PR - AI: 00526541620188160000 PR 0052654-16.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 04/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2019). (grifei) Da mesma maneira, quanto à alegação de que a sócia executada Sra. Cristina nunca exerceu cargo de gestão/administração e, por isso, não poderia ter contra si redirecionada a execução, prova alguma há nos autos a respeito disso.
Note-se que os sócios executados sequer acostaram ao caderno processual o contrato social da pessoa jurídica executada, sendo que o documento de seq. 71.2 não se mostra suficiente a comprovar a alegação dos executados, no tocante ao fato de a Sra. Cristina nunca ter sido sócia administradora da sociedade, o que também carece de dilação probatória. Conquanto admitida, a exceção de pré-executividade (ou objeção de pré-executividade) é medida excepcional de utilização incidental que não deve ser acolhida como sucedâneo dos embargos do devedor.
Diante da oposição da exceção, o magistrado deve considerá-la como medida excepcional e a extinção da ação executiva, a princípio, deve ocorrer somente diante de vícios manifestos, o que não ocorre neste caso. A análise acerca do preenchimento dos requisitos do art. 135 do CTN demanda a produção de prova, motivo pelo qual a matéria poderá ser discutida por meio de embargos à execução fiscal. Nessa lógica: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. No caso, os documentos dos autos não comprovam que a sócia da empresa executada não exercia função de gerência ou administrativa, mas tão somente que era sócia quotista minoritária. Ademais, ainda que a prova trazida seja favorável à excipiente, o meio buscado impede a produção de outras provas e, por conseguinte, impossibilita o direito do ente público provar o contrário.
Assim, há necessidade de dilação probatória, o que não se admite em sede de exceção de pré-executividade (enunciado da Súmula nº 393 do STJ), sendo prematura a declaração de ilegitimidade passiva em análise. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-30, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 25/07/2018) (TJ-RS - AI: 700.***.***-30 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 25/07/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2018) (grifei).
A via estreita da Exceção de Pré-Executividade exige provas pré-constituídas e suficientes para revelar, de plano, a irresponsabilidade tributária dos executados, o que não ocorre no caso em mesa. Lado outro, verifica-se que a parte Exequente, em processo administrativo, cancelou os débitos executados (seq. 77.1). Assim, a extinção da execução se impõe. Todavia, considerando que a executada, conforme se alinhavou nas linhas precedentes, não comprovou de plano que comunicou ao Fisco a baixa da pessoa jurídica, obrigação acessória que lhe incumbia, o que ocasionou o lançamento e a execução, certo que, pelo princípio da causalidade, as verbas de sucumbência devem ficar a seu cargo, como assentado reiteradamente no Tribunal de justiça do Paraná, veja-se: EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS-FIXO) DOS ANOS DE 2011 E 2012. ADVOGADO QUE PASSOU A INTEGRAR SOCIEDADE DE ADVOCACIA EM 2008. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO AUTÔNOMO. PROCESSO EXTINTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADO QUE NÃO DEU BAIXA NO CADASTRO MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 113 DO CTN. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO PELO EXECUTADO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. O profissional autônomo ou a sociedade organizada cadastrada e que obteve alvará de funcionamento, assumindo a condição de responsável pelo respectivo imposto sobre serviços, tem a obrigação acessória de manter o cadastro atualizado e comunicar qualquer fato impeditivo do exercício da atividade profissional ou empresarial, de modo a impedir a constituição, o lançamento e a exigibilidade do respectivo crédito tributário.
2. Quando o contribuinte não cumpre a obrigação acessória, deve assumir a responsabilidade pelo pagamento das despesas do processo, na medida em que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. (TJPR - 1ª C.Cível - 0014780-97.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 24.05.2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. CONTRIBUINTE EXECUTADO QUE MUDOU DE RESIDÊNCIA E NÃO EXERCEU A ATIVIDADE ECONÔMICA NO ANTIGO DOMICÍLIO NO PERÍODO EM QUE OCORREU O LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES E CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONTRIBUINTE EXECUTADO QUE NÃO PROMOVEU A BAIXA DO SEU CADASTRO MUNICIPAL, DESCUMPRINDO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NO ART. 113 DO CTN E ART. 22 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. LANÇAMENTO E AÇÃO PROPOSTA POR CULPA DO CONTRIBUINTE. CUSTAS PELO EXECUTADO/EMBARGANTE. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004091-25.2019.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 12.04.2021) Em conclusão, a rejeição da exceção de pré-executividade é de rigor, todavia, a extinção da execução se impõe, com a condenação da parte executada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, contudo, considerando o cancelamento do débito, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte Excipiente/Executada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao Procurador do Município, estes que fixo em 10% do valor da execução, eis que seria o valor que receberia o profissional caso o pagamento fosse realizado.
Os honorários advocatícios devem ser corrigidos monetariamente a partir da presente data pela média dos índices INPC/IGP-DI, sobre os quais incidem juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (§ 16 do artigo 85 do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e levantamentos pertinentes. Independentemente do trânsito em julgado, levante-se eventual bloqueio/penhora, inclusive, sendo o caso, o SERASAJUD. Se necessário, expeçam-se os alvarás. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto