Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- E. M ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS LTDA, SOLANGE SANTOS SOUZA
- Advogado
- MONICA RIBEIRO TAVARES (OAB 28627/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0019080-04.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): E.
M ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS LTDA representado(a) por ANDREIA MALGAREZZI Polo Passivo(s): SOLANGE SANTOS SOUZA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 162 do FONAJE. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. A parte autora sustentou que é credora da requerida no valor atualizado de R$1.524,58, débito que advém do inadimplemento do contrato de evento 1.3, mais especificamente de nove parcelas do tratamento ortodôntico realizado com a autora no valor individual de R$99,00, incidindo multa de 1% ao mês e cláusula penal.
Citada, a requerida não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia. A consequência da revelia é a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95), notadamente quando as alegações são verossímeis frente aos documentos trazidos aos autos. Diante do efeito de presunção de veracidade que induz a revelia, a conclusão a que se chega é que existe um débito a ser pago pela requerida à parte autora no valor atualizado de R$1.524,58, que corresponde à soma de nove parcelas do tratamento ortodôntico no valor individual de R$99,00, três parcelas no mesmo valor devidas em razão da rescisão contratual, honorários advocatícios de 20%, multa de 2% e juros de 1% ao mês, conforme cláusulas do contrato de evento 1.3.
Diante do exposto, com fulcro no nciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento do valor atualizado de , corrigido monetariamente pela média do INPC/IBGE, e com juros simples de 1% ao mês, ambos a partir do cálculo de evento 1.7. Sem custas e honorários.
