___________________________________________________________________________ Visto e examinado este processo de indenização, registrado sob o n. 19080-06.2022, em que figura(m) como autor(a)(es) ESTHER HENRIQUES ARNAS, qualificado(a)(s) na inicial, e requerido(a)(s) IRMÃOS MUFFATO S/A, também já qualificado(a)(s).
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
A despeito de dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, teço um breve panorama do processo para melhor e mais completa compreensão da celeuma. Pela presente demanda a parte autora alega que a requerida implementou galeria de água pluvial próxima à uma adutora da Sanepar e que em virtude da falha na execução da obra provocou o rompimento do sistema hídrico, o que ocasionou a suspensão temporária do serviço de abastecimento em sua residência.
Pretende então reparação pelo prejuízo moral que diz ter sofrido, já inclusive mensurado. A requerida em resposta questionou a prestabilidade do estudo técnico elaborado nos autos de produção antecipada de provas que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá (5634- 70.2020) e teceu considerações sobre as conclusões dele. Noutro átimo, delimitou argumentos pela ausência do dever de indenizar, ponderou sobre a aplicação da tese firmada no julgamento do IRDR 1.676.846-4 do TJPR, ___________________________________________________________________________ salientou a adoção de medidas de contingenciamento pela Sanepar e traçou premissas subsidiarias sobre a extensão do dano.
Depois de impugnada a resposta, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Faz-se presente a hipótese de julgamento antecipado do mérito, na esteira do que dispõe o artigo 355, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas. Saliente-se uma vez mais que as próprias partes dispensaram complementação da instrução do feito. Preliminares e nulidades A despeito de eventualmente não aventada a autoridade da coisa julgada pelas partes, mas tratando-se de matéria cognoscível de ofício e ante a invocação da questão em processos similares, passo a deliberar sobre o tema.
Nos termos do artigo 337, do CPC, a coisa julgada é um pressuposto processual negativo, ou seja, a viabilidade do processo depende de sua não incidência. ___________________________________________________________________________ E por coisa julgada entende-se a repetição de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. HÁ repetição de ação em que coincidem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Por decisão prévia entende-se a sentença de mérito transitada em julgado. No caso, essas premissas não foram contudo preenchidas nem mesmo em sendo o caso de ter sido a ação anteriormente proposta em face da Sanepar. A propósito, se a requerida não integrou nenhum dos polos daquela relação a hipótese não se insere na repetição. 1 Não havendo outras questões preliminares capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material.
Mérito Trata-se de relação de natureza civil regida pela Lei nº 10.406/02. 1 Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. ___________________________________________________________________________ Até por essa razão manteve-se a distribuição ordinária do ônus da prova. O ponto nodal da controvérsia consiste em aferir então se a requerida concorreu ou não para a interrupção de abastecimento hídrico que atingiu a residência da parte autora e os danos dela decorrentes.
Passo portanto à análise dos elementos. A interrupção momentânea do serviço de fornecimento de água é questão incontroversa. No tocante à causa dessa descontinuação, vê- se que o estudo clínico elaborado na ação de produção antecipada de provas que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá (5634-70.2020) fora conclusivo ao atribuir o rompimento da adutora da rede de distribuição hídrica às falhas na execução de obras implementadas pela implicada.
Registre-se ainda que as razões de defesa não foram suficientes a infirmar a conclusão do exame, inclusive produzido sob o crivo do contraditório com a efetiva e direta participação da requerida. E como consequência, vê-se que a parte autora ficou privada de serviço essencial a cuja interrupção concorreu diretamente a pessoa jurídica demandada. HÁ portanto e em decorrência disso pedido isolado de dano moral. ___________________________________________________________________________ Detrimento moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio.
A reparação encontra guarida tanto na Constituição (art. 5º, V e X), quanto no Código Civil (art. 186). Seu reconhecimento, por outro lado, e ao contrário do que ocorre com o dano material, é eminentemente subjetivo, dimensionando-se pela constatação de infortúnios ou interferências no bem-estar do lesado, não se olvidando como parametrização os comportamentos normais e anormais da sociedade, a reação conforme os padrões de conduta, e tudo mediante análise do caso concreto.
HÁ situações porém em que pela força dos próprios fatos presume-se o dano, sem que se incorra no subjetivismo acima destacado. Fala-se então em prejuízo in re ipsa. São casos em que não é necessária a apresentação de provas que demonstrem o abalo ao direito(s) da personalidade. A própria dimensão do(s) acontecimento(s), a projeção de estar-se na situação vivida pelo lesado, já subentende o dano. No caso, embora não se questione que por culpa da requerida a parte autora ficou privada temporariamente de serviço essencial, isso por si só não gera abalo moral presumível.
Nesse quadro, trago à colação e por analogia o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no julgamento dos IRDRs 1.676.846-4 e 1.676.133-2: “INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA SANEPAR E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA DE DOIS PROCEDIMENTOS ___________________________________________________________________________ NESTA CORTE VISANDO A SOLUÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO AVENTADAS.
DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DE AMBOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO DADA A PROXIMIDADE E POR ESTAREM IMBRICADAS E CORRELATAS. AJUSTE DOS TEMAS A FIM DE TORNÁ-LOS SUFICIENTEMENTE REPRESENTATIVOS ÀS CONTROVÉRSIAS. TESES JURÍDICAS FIRMADAS: a) a aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo. b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. c) interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária. d) interrupções corriqueiras dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso, caracteriza a falha na prestação dos serviços. e) o aumento populacional de dada região, as altas temperaturas em determinado período e o incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem foruito ou força maior externos hábeis a afastar a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação de serviços. f) a celebração de acordos, seja na esfera judicial, seja na extrajudicial, não constitui indício que ___________________________________________________________________________ autorize a conclusão, por presunção, da existência de defeito no fornecimento de água. g) a existência de impurezas na água, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outra norma que venha a substituí-la”.
Confira-se em complemento excertos do voto: “Por outro lado, mesmo com a devida manutenção do sistema, estará sujeita a concessionária a falhas e problemas, decorrentes da própria utilização e em fator alheio à sua vontade, casos em que a interrupção para manutenção será necessária e que, mesmo sem aviso e desde que sanada em prazo razoável, não poderá caracterizar ilícito hábil a fundar sua responsabilização. [...] Desta forma, considerando o que prevê a própria norma estatal, estando o usuário consumidor do serviço público amparado por pelo menos 24 horas e estando sujeita a concessionária a falhas e problemas que demandam o necessário reparo (como dito, decorrente do próprio exercício da concessão e em fator alheio à sua vontade), a interrupção por um prazo razoável para manutenção, independentemente de aviso, não poderá caracterizar ilícito hábil a fundar sua responsabilização”.
Daí já se vê que a configuração do dano não prescinde da análise de todos os demais atos subsequentes à interrupção. ___________________________________________________________________________ E no caso, o tempo destinado à retomada dos serviços não foi expressivo. Em outras palavras, embora tenha havido interrupção por culpa da demandada, este episódio não perdurou por tempo desarrazoado, já que inclusive a concessionária de abastecimento empenhou- se para promover a normalização dos serviços de forma expedita.
Registre-se ainda o que restou concretamente decidido pela Egrégia Turma Recursal do Paraná sobre a matéria de fundo em ação distribuída em face da companhia de saneamento, no sentido de que a interrupção do fornecimento de serviço essencial não resultou em ofensa aos direitos de personalidade dos consumidores, eis que o tempo sem o respectivo abastecimento não foi expressivo a ponto de configurar abalo.
Sobre o tema: 4ª Turma Recursal - 0003907- 73.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 29.8.2022; 4ª Turma Recursal - 0017741-80.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFHAEL WASSERMAN - J. 22.6.2022; 4ª Turma Recursal - 0015935- 10.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 6.10.2021.
E embora árdua a tarefa de estabelecer o que configura prazo razoável sem os serviços, vê-se que no caso além dos esforços promovidos pela empresa de abastecimento para a retomada do fornecimento, que inclusive disponibilizou caminhões pipa à população desassistida, também o Município de Maringá franqueou acesso às unidades ___________________________________________________________________________ que possuíam água potável disponível para uso e consumo.
Assim, por mais que a parte ré tenha dado causa ao episódio, houve a prática de medidas implementadas por inclusive terceiros destinadas a minimizar o impacto atrelado à interrupção momentânea dos recursos.
Isso posto, vendo-se que a parte autora não ficou privada de serviço essencial por prazo que sobreexcedesse os limites do razoável e sem que apontados prejuízos pessoais concretos, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10, e 489, § 1º, IV, todos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, e demais dispositivos acima invocados, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial nos termos da fundamentação. Custas e honorários advocatícios indevidos nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. ___________________________________________________________________________ Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie.
Oportunamente, arquive-se. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada eletronicamente pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto