Intimação
D- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO VOTORANTIM S.A., MARIA HELENA MARTINS BEZERRA
- Advogados
- LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 84232/PR), ANGELIZE SEVERO FREIRE (OAB 56099/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019081-45.2022.8.16.0000 Recurso: 0019081-45.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): MARIA HELENA MARTINS BEZERRA (CPF/CNPJ: 021.***.***-38) Rua Distrito Federal, 306 QD182 LT16 - Centro - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 Agravado(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-03) avenida Nações Unidas, 14171 Torre A 18º Andar - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA HELENA MARTINS BEZERRA contra a decisão proferida nos autos de ação ordinária – descontos em folha de pagamento – abusividade – repetição de indébito e danos morais nº 0004908-13.2021.8.16.0077, por meio da qual o MM. Juiz de Direito pronunciou a prescrição “do pedido contido na inicial referente às parcelas anteriores a 14/09/2016 dos contratos indicados na inicial” (mov. 27.1).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) o termo inicial de contagem do prazo prescricional adotado na origem está equivocado, já que não se dá a partir de cada parcela, mas da data do último desconto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado; b) considerando-se a data do último desconto, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal, o que justifica a reforma da decisão agravada.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.
É o relatório.
DECIDO Defiro o processamento do recurso. De acordo com os termos do artigo 1.019, I, do CPC/15, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como a existência de perigo da demora, em conformidade com o previsto no artigo 1.012, § 4º, do CPC, aplicável analogicamente.
