DECISÃO
Vistos Requer a parte Exequente a penhora de parcela do salário auferido pelo Executado. É a síntese do necessário.
Decido. Estabelece o art. 833, IV, do CPC que “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. (Destaquei) Em razão do disposto no CPC não se mostra possível a realização de penhora sobre o salário do Executado, o que inviabiliza o deferimento do pedido.
Sobre a impenhorabilidade do salário: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PENHORA DE 30% SOBRE CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. EXCEÇÃO PARA A PARTE REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DE SUA NATUREZA ALIMENTAR.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor.
2. É possível, entretanto, a penhora de verbas remuneratórias com o objetivo de adimplir crédito relativo a honorários advocatícios, tendo em vista sua natureza alimentar, nos termos do § 2º do art. 649 do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 994.681/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017) Em relação ao julgado do STJ mencionado pela parte Exequente para fundamentar o pedido de penhora do salário, cumpre destacar que na referida decisão foi deferida a constrição de forma excepcional, em situação em que restou comprovado que a penhora de parte do salário do devedor não comprometeria sua subsistência digna, o que não é o caso dos autos.
Segue trecho do inteiro teor do julgado trazido aos autos pelo Exequente: “[...] No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva -, a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. [...]” (REsp 1.547.561 / SP, TERCEIRA TURMA STJ, Ministra NANCY ANDRIGHI, JULGADO: 09/05/2017) (grifei). Cumpre observar que, embora se demonstre os valores remuneratórios percebidos pelo executado, não se comprova que o seu montante é superior a 50 salários mínimos, parâmetro utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para se aferir a possibilidade de se afastar a proteção legal estabelecida no artigo 833, IV, do CPC quando a dívida cobrada não for alimentar.
Veja-se o que restou sedimentado no STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) (grifei) O TJPR não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MENSAL PERCEBIDO PELO DEVEDOR. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. PROVENTO DE APOSENTADORIA ABAIXO DE 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0023431-42.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 18.09.2023) (grifei) No caso dos autos, afere-se que a dívida cobrada não é alimentar e os valores remuneratórios percebidos pelo executado são inferiores a 50 salários mínimos, portanto, não se enquadra nas hipóteses permissivas de penhora.
Nesse passo, indefiro o pedido de penhora de percentual da remuneração da parte Executada, conforme o requerido pelo Exequente.
Intime-se a parte Exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender pertinente no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito até o decurso do prazo fatal, observado o quanto decidido nos embargos de terceiro (seq. 407.1). Oportunamente, conclusos. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 07 de dezembro de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito