Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
- Destinatários
- NOVO MUNDO EQUIPAMENTOS PARA SUPERMERCADOS LTDA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE LONDRINA E REGIÃO - STIMMMEL
- Advogados
- CRISTIANE BERGAMIN MORRO (OAB 25454/PR), GUSTAVO VELOSO COSTA (OAB 60786/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0019081-66.2023.8.16.0014 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$64.374,57 Requerente(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE LONDRINA E REGIÃO - STIMMMEL Requerido(s): Novo Mundo Equipamentos Para Supermercados Ltda
1 - Trata-se de Pedido de Habilitação de Crédito apresentado por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE LONDRINA E REGIÃO - SML em face de MASSA FALIDA DE MUNDO NOVO EQUIPAMENTOS PARA SUPERMERCADOS LTDA. em trâmite há quase um ano, já com notícia de encerramento do Pedido de Falência nº 0066432-21.2012.8.16.0014 (em apenso), tal como se vê da certidão reproduzida na seq. 48.1, com prática de incontáveis atos.
No curso do processamento a autora então apresentou pedido de desistência (vide seq. 39), já com aquiescência da Sra. Administradora Judicial (vide seq.
49) e com parecer favorável do Ministério Público na seq.
53. 2 - Com fundamento nessas premissas e observado o parecer favorável do Ministério Público de seq. 53, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora na seq. 39 e JULGO EXTINTO o presente Pedido de Habilitação de Crédito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, para todos os fins, diante da aquiescência da parte contrária (vide seq. 49).
3 - Custas processuais pela autora, vez que deu causa à precoce extinção da demanda. Honorários advocatícios não são devidos porque o feito foi extinto por causa superveniente, sem que tenha havido atuação dos procuradores da massa falida.
4 - Indefiro o pedido de justiça gratuita, com expressa revogação da concessão anterior (vide seq. 10), porque a natureza jurídica do sindicato autor (pessoa jurídica de direito privado), a contratação de advogado, a natureza da demanda e os valores envolvidos, são circunstâncias que, somadas, afastam a miserabilidade protegida pelo do CPC.
