Intimação
D- Órgão
- Unidade Especial de Atuação - Guaratuba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR, EMPRESA BALNEÁRIA DE GUARATUBA LTDA
- Advogado
- MARCELO BOM DOS SANTOS (OAB 21039/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE ESPECIAL DE ATUAÇÃO - GUARATUBA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0019081-92.2010.8.16.0088 Processo: 0019081-92.2010.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$286,85 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): EMPRESA BALNEÁRIA DE GUARATUBA LTDA As partes têm o dever de antecipar as custas pelos atos praticados pelas serventias judiciais (art. 82, CPC).
Da mesma forma, os oficiais de registro têm direito à percepção de emolumentos, a serem pagos pelo interessado que requerer a prática do ato registral (art. 14, LRP). O dever de antecipação dessas verbas no curso do processo, todavia, não recai sobre os beneficiários da assistência judiciária gratuita ou a fazenda pública. Nesses casos, em regra, cabe ao vencido o custeio ao final do processo. Extinta a execução em atendimento à política de enfrentamento de acervo de execuções, na linha do que preconiza o art. 924, § 5º, do Código de Processo Civil, não há, entretanto, imposição dos ônus de sucumbência entre as partes.
Nessa linha, decidiu a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e definiu a necessidade de observância dessa diretriz por esta equipe de magistrados, vinculada ao órgão correcional: Para os fins e nos moldes do Projeto ora instituído e respeitando entendimentos jurisdicionais diversos, é o entendimento desta Corregedoria-Geral da Justiça, a ser aplicado pela equipe de magistrados da UEA, que a Fazenda Pública Municipal seja isentada do pagamento das custas, observando que o presente Projeto tem como objeto a análise e extinção conforme os critérios estabelecidos na Resolução 547/2024-CNJ, se for o caso, dos processos executivos fiscais municipais que tiverem perdido sua condição de ação por falta de interesse de agir.
Embora em princípio o regramento processual estabeleça que são devidas custas no caso de extinção por ausência de condição da ação, o contexto concreto dos processos que serão extintos durante a execução deste Projeto tem contorno bastante diferente do que o usualmente encontrado, pois a causa da perda do interesse de agir é superveniente, determinada por alteração normativa, à propositura das ações.
