PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0019082-04.2011.8.16.0004
I. Conforme se extrai da petição de mov. 125.1, pretende a exequente inscrição da executada em órgão de proteção creditícia, bem como a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica devedora.
II. Defiro o requerimento da exequente. Assim, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC, determino a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes. Assim o faça em sistema digital (SerasaJud).
III. Efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução por qualquer motivo, independentemente de nova deliberação deste Juízo, proceda-se ao imediato cancelamento das inscrições (art. 782, §§ 4º e 5º, do CPC).
IV. Ato contínuo, com efeito, a penhora sobre faturamento dar-se-á em situações excepcionais, quando a empresa devedora não possuir outros bens passíveis de constrição. Aliás, outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PODE SER DEFERIDA, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA DEMANDA.
HIPÓTESE EM QUE O
ACÓRDÃO
CONSIDEROU, DIANTE DO QUADRO FÁTICO APRESENTADO, QUE O DEFERIMENTO DO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O FATURAMENTO É RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE OUTRA FORMA DE ATENDIMENTO AO INTERESSE DO CREDOR, E ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ acolhe a possibilidade de penhora sobre o faturamento, em casos excepcionais.
2. No caso dos autos, a Corte local afirmou, expressamente, que houve o exaurimento de diligências pela parte exequente, a fim de localizar outros bens penhoráveis e que não foram apresentados elementos capazes de demonstrar a existência de risco às atividades da empresa, de modo a obstar a constrição. A adoção de posição contrária a esse entendimento implicaria o reexame de provas, o que é defeso em Recurso Especial.
3. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central (AgRg no AREsp 542.954/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) No caso em tela, restaram frustradas as tentativas de persecução do crédito por meio de bloqueio do numerário em conta corrente, bloqueio de veículos da parte executada, busca de informações junto à Receita Federal, bem como busca de valores em diversas instituições financeiras (mov. 41, 53, 81, 108, 110, 117, 118 e 119).
Intimada, por diversas vezes, manteve-se inerte a parte devedora, obstando, portando, a indicação de bens à penhora, razão pela qual o mecanismo pleiteado, por ser apto à satisfação do débito, merece prosperar.
V. Pelo exposto, forte no art. 835, inciso X e art. 866 do CPC, defiro o pedido de penhora sobre 05% (cinco por cento) do faturamento mensal da empresa executada.
VI. Nomeio como responsável pelo repasse de referido percentual a uma conta vinculada aos presentes autos o gerente/administrador da empresa. Os depósitos deverão ser comprovados nos autos até o 5º dia útil de cada mês, até a integral satisfação do débito. Resta desde logo considerado que eventual descumprimento da determinação implicará na nomeação de um terceiro administrador, nos termos do art. 869 do CPC.
Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito