Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatários
- GENAIR ANTONIO BELETATO, OZORIO ANTONIO, SEBASTIÃO MOTTA, OLGA FRAGOSO MOTTA, MANOEL ANTONIO - ESPOLIO, TEREZINHA ANTONIO
- Advogados
- JOSÉ TEODORO ALVES (OAB 12547/PR), VALDIR JUDAI (OAB 15291/PR), TIAGO MARIANO TEODORO ALVES (OAB 67912/PR), SAULO DE TARSO PAULISTA DA SILVA (OAB 47242/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019082-39.2015.8.16.0044 Processo: 0019082-39.2015.8.16.0044 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): OLGA FRAGOSO MOTTA SEBASTIÃO MOTTA Réu(s): GENAIR ANTONIO BELETATO MANOEL ANTONIO - ESPOLIO representado(a) por OZORIO ANTONIO, TEREZINHA ANTONIO, RUBENS ANTONIO, OSWALDO ANTONIO, LUIZA ANTONIO DE ROSSI, AMADEU ANTONIO, GENAIR ANTONIO BELETATO OZORIO ANTONIO TEREZINHA ANTONIO Sentença
Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião em que são requerentes Olga Fragoso Motta e Sebastião Motta, e requeridos Genair Antonio Beletato e Outros. A parte autora foi intimada para imprimir prosseguimento do feito, na pessoa de seu advogado (movs. 354/363), e pessoalmente (movs. 364/369), mas não cumpriu a determinação no prazo legal. A parte requerida foi intimada para se manifestar a respeito do aparente abandono da causa pela parte autora (mov. 371), permanecendo inerte (movs. 373/374).
Como houve concordância tácita da parte requerida, possível que seja decretada a extinção do processo. Assim, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios da parte adversa pela parte autora (princípio da causalidade), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da distribuição da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no , do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do do CPC (mov. 245).
